Olá, tudo bem? Neste resumo abordaremos os aspectos conceituais envolvendo a dívida ativa, com foco no concurso da Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF).

Resumo de dívida ativa para a CGDF

Pessoal, o concurso da CGDF já está com edital “na praça” e as provas objetivas e discursivas foram previstas para abril de 2023.

Além disso, vale ressaltar que o certame disponibilizou 87 vagas, bem como, 147 classificações para formação de cadastro de reservas.

Assim, essas vagas foram distribuídas, para o cargo de Auditor de Controle Interno, entre as seguintes especialidades:

  • Finanças e Controle (73 vagas + 123 CR);
  • Planejamento e Orçamento (14 vagas + 24 CR).

Ademais, no conteúdo programático da disciplina de Administração Financeira e Orçamentária, consta expressamente a previsão de cobrança da dívida ativa no contexto da receita pública.

Conceituando dívida ativa para a CGDF

Pessoal, a fim de conceituar a dívida ativa de uma forma bastante inteligível, vamos tratar, primeiramente, sobre um caso cotidiano, para efeito de contextualização, ok?

Nesse sentido, imagine que você, nobre concurseiro, realiza a assinatura de um plano de televisão. Obviamente, é necessário o pagamento periódico da fatura referente a esse serviço, não é mesmo? Assim, ao contratar o serviço, você escolhe uma data de vencimento para a sua fatura.

Porém, imagine que, por conta da proximidade da prova da CGDF e da intensa carga horária de estudos, você esquece completamente de pagar a fatura. Dessa forma, após a data de vencimento, a empresa contratada irá registrar a dívida e adotar as providências cabíveis para lhe cobrar pelos valores não pagos, não é mesmo?

Pois bem, diante do exposto, podemos afirmar que o caso fictício acima assemelha-se bastante ao que ocorre com a dívida ativa, no contexto do setor público.

Conforme o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), a dívida ativa consiste em um conjunto de créditos (tributários ou não), em favor da Fazenda Pública. Além disso, no contexto da dívida ativa, esses créditos não foram recebidos conforme os prazos estabelecidos em lei ou após processo regular. Por isso, os órgãos e entidades providenciam a inscrição da dívida após a apuração de liquidez e certeza.

Assim, em resumo, a dívida ativa consiste em valores devidos à fazenda pública, porém, não pagos no prazo fixado. Por esse motivo, realiza-se a inscrição para futuras ações de cobrança.

Conseguiram perceber a semelhança com o exemplo anteriormente apresentado, não é mesmo?

Porém, no contexto do concurso da CGDF, trataremos de forma mais detalhada o conceito do MCASP acerca da dívida ativa, fracionando-o para melhor entendimento:

Créditos tributários e não tributários

Conforme citado anteriormente, a dívida ativa pode decorrer da existência de créditos tributários ou não tributários, em benefício do poder público. Nesse sentido, vale diferenciar esses dois conceitos.

Em resumo, os créditos tributários decorrem, obviamente, da cobrança de tributos pelo Estado. Assim, o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece o conceito geral de tributo, a saber:

Art. 3° – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Ademais, podemos indicar brevemente que o CTN adotou a corrente tripartida para identificação dos tributos. Conforme esse posicionamento, os tributos são representados pelos impostos, pelas taxas e pelas contribuições de melhoria.

Todavia, com o advento da Constituição Federal de 1988 (CF/88), a doutrina dominante passou a adotar a corrente pentapartida. Assim, também se passou a admitir como tributos os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais.

Por outro lado, os créditos não tributários, de forma residual, referem-se a outras obrigações para com o poder público que não decorrem de tributos.

Nesse sentido, o art. 39, §2º, da Lei 4.320/64 cita os seguintes exemplos de créditos não tributários:

[…]foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

Sobre isso, vale ressaltar que a Lei 4.320/64 indica, em sua literalidade, os empréstimos compulsórios e as contribuições estabelecidas em lei como originárias de créditos não tributários. Porém, devemos lembrar que essa legislação antecede a CF/88 e, portanto, adota a corrente tripartida (conforme aprendemos anteriormente). Assim, sugere-se atenção às questões literais.

Créditos não recebidos

Ademais, para o concurso da CGDF, precisamos conhecer outro dos principais aspectos tangenciais ao conceito de dívida ativa, a saber: o não recebimento dos créditos.

Ora, bastante óbvio, não é mesmo? Nesse sentido, caso o poder público receba os valores devidos, não há o que fazer. Dessa forma, presume-se que a arrecadação da receita ocorreu em sua normalidade.

Porém, devemos ressaltar o aspecto temporal, pois, como em qualquer dívida, existe uma previsão de prazo para pagamento.

Dessa forma, caso o devedor não realize o pagamento no prazo previsto, devem ser adotadas as providências para inscrição em dívida ativa.

Liquidez e certeza

Por fim, para o concurso da CGDF, devemos saber que a inscrição da dívida ativa, em síntese, goza de presunção de liquidez e certeza. Por isso, equivale a uma prova pré-constituída contra o devedor.

Pessoal, esse fato consiste em um facilitador para a cobrança dos débitos com a fazenda pública, de forma semelhante ao que ocorre com os títulos executivos provenientes de decisões dos Tribunais de Contas.

Em resumo, para a execução de uma dívida faz-se necessário, na ação judicial, uma fase de conhecimento (em que se analisa se realmente existe a dívida) e uma de execução (em que ocorre efetivamente a cobrança).

Todavia, no caso da dívida ativa, haja vista a presunção de liquidez e certeza, dispensa-se a fase de conhecimento, podendo-se proceder diretamente para a execução do título.

Apesar disso, deve-se ressaltar que a presunção de liquidez e certeza, no caso da dívida ativa, é relativa. Assim, admite-se a apresentação de prova em contrário, por parte do devedor, contra a existência da dívida.

Diferenciando dívida ativa e dívida passiva para a CGDF

Para o concurso da CGDF, um aspecto muito importante no âmbito do estudo da dívida ativa consiste em diferenciá-la da dívida passiva.

Em resumo, conforme aprendemos anteriormente, a dívida ativa consiste em um direito da administração pública. Dessa forma, em termos contábeis, essa dívida consiste em um ativo do poder público.

Por outro lado, a dívida passiva representa um dever (obrigação) do ente público para com um terceiro. Ou seja, um passivo da administração pública para com um determinado credor.

Portanto, sugere-se especial atenção para as possíveis “pegadinhas” de prova que tentem confundir os conceitos de dívida ativa e passiva.

Dívida ativa para a CGDF: identificação na classificação por natureza da receita

Conforme o Manual Técnico do Orçamento (MTO), a classificação da receita por natureza objetiva identificar a origem dos recursos em atenção ao seu fato gerador.

Além disso, essa consiste em uma estrutura de codificação da receita de uso comum por todos os entes da Federação.

Nesse sentido, as receitas decorrentes da dívida ativa também podem ser identificadas por meio desse sistema de codificação da receita. Para isso, utiliza-se o 8º dígito da classificação, chamado de Tipo.

Conforme o MTO, o 8º dígito objetiva identificar o tipo de arrecadação a que se refere a natureza da despesa, podendo ser classificado conforme segue:

  • 0: natureza não valorizável ou agregadora;
  • 1: arrecadação principal da receita;
  • 2: multas e juros de mora da respectiva receita;
  • 3: dívida ativa da receita;
  • 4: multas e juros de mora da dívida ativa;
  • 5: multas da respectiva receita (legislação diferenciar multas dos juros de mora e não for possível utilizar o tipo 2);
  • 6: juros de mora da respectiva receita (legislação diferenciar multas dos juros de mora e não for possível utilizar o tipo 2);
  • 7: multas da dívida ativa (legislação diferenciar multas dos juros de mora e não for possível utilizar o tipo 4);
  • 8: juros de mora da dívida ativa (legislação diferenciar multas dos juros de mora e não for possível utilizar o tipo 4).
  • 9: outros desdobramentos a serem criados posteriormente.

Portanto, diante do exposto, a dívida ativa será identificada pelo tipo 3. Além disso, as multas decorrentes dela e os juros de mora são identificados pelos tipos 4, 7 e 8 (com preferência para a utilização dos tipos 7 e 8).

Dívida ativa para a CGDF: contabilização

Conforme o MCASP, a inscrição de dívida ativa consiste em um fato contábil permutativo. Nesse caso, percebemos que, em âmbito do ente federativo, a inscrição da dívida ativa não gera alteração do patrimônio líquido. Assim, ocorre apenas a troca de um crédito a receber não inscrito por um outro crédito a receber inscrito em dívida ativa (troca de um ativo por outro).

Por outro lado, considerando isoladamente a contabilidade do órgão titular dos créditos, pode ocorrer um fato modificativo caso este órgão não seja responsável pela inscrição em dívida ativa.

Nesse sentido, estudaremos a seguir que a competência para inscrição de dívida ativa não é atribuída a todos os órgãos. Assim, pode ocorrer uma variação patrimonial diminutiva (VPD) no órgão titular do crédito (aquele que deveria ter recebido os valores) devido à sua baixa. Por outro lado, pode-se reconhecer uma variação patrimonial aumentativa (VPA) na contabilidade do órgão responsável por inscrever a dívida.

Além disso, junto aos créditos encaminhados (do órgão titular para aquele que irá inscrever a dívida) deve acompanhar os ajustes para perdas.

Dívida ativa para a CGDF: inscrição

Por fim, quanto à inscrição da dívida ativa, devemos ressaltar que nem todos os órgãos públicos possuem essa competência.

Assim, em âmbito federal, a Lei 4.320/64 atribui à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) a competência para apuração e inscrição da dívida ativa da União.

Conclusão

Amigos, terminamos aqui esta breve exposição acerca da dívida ativa para o concurso da CGDF.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Rafael Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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