Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um resumo sobre a Dívida Ativa para ALE-RO (Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia).
Trata-se de assunto importante da disciplina de Direito Tributário!
Como sabemos, o edital do concurso da ALE-RO (Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia) está para sair. Já nesta fase pré-edital foram anunciadas mais de 300 vagas de níveis médio e superior de escolaridade.
A banca do concurso ainda será definida. Mais detalhes podem ser conferidos no nosso artigo sobre a ALE RO.
Vamos lá, rumo à Assembleia de Rondônia!
A dívida ativa pode ser de natureza tributária ou não tributária.
Nesse sentido, o artigo 39 da Lei 4.320/1964 afirma para nós que “Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias”.
Na mesma esteira, o artigo 2º da Lei 6.830/1980 afirma que:
Art. 2º – Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
A primeira, como veremos a seguir, forma-se a partir do crédito de natureza tributária. Isso é, a dívida ativa tributária constituiu-se em decorrência do não pagamento de um crédito tributário.
Por sua vez, a dívida ativa não tributária corresponde aos demais créditos que a Fazenda Pública possui em relação aos particulares ou até mesmo outros Entes.
Essa separação é importante porque os créditos de natureza tributária possuem “privilégios” perante os demais créditos.
Por exemplo, o artigo 186 do Código Tributário Nacional (CTN) afirma para nós que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Em resumo, isso significa dizer que terá preferência no pagamento.
Além disso, é importante apontar que o § 2º do artigo 2º da Lei 6.830/1980 afirma que a Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. O § 3º do artigo 39 da Lei 4.320/1964 dispõe no mesmo sentido.
Para além do que já falamos acima sobre a dívida ativa e crédito tributário, de acordo com o artigo 201 do Código Tributário Nacional (CTN), a dívida ativa tributária é aquela proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Por sua vez, o § 2º do artigo 39 da Lei 4.320/1964 afirma:
§ 2º – Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
É importante, no entanto, tomar cuidado com esse último dispositivo, pois afirma que os empréstimos compulsórios não possuem natureza tributária.
No entanto, trata-se de redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.735/1979 e, portanto, anteriormente à CF, que passou a prever os empréstimos compulsórios como tributos passíveis de instituição pela União, vide artigo 148 da CF.
Como vimos, a dívida ativa deve ser regularmente inscrita na repartição administrativa competente.
Além disso, é necessário que saibamos que a inscrição da dívida ativa consiste em ato de controle administrativo da legalidade.
Ou seja, a Administração Tributária fará uma análise sobre a legalidade da constituição do crédito tributário, bem como da inscrição da dívida ativa.
Desse modo, a inscrição deve ser feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito.
Nesse sentido, o § 5º do artigo 39 da Lei 4.320/1964 afirma que a Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.
O § 4º do artigo 2º da Lei 6.830/1980 fala a mesma coisa: “A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional”.
Uma vez que esteja regularmente inscrita, a dívida ativa goza de presunção RELATIVA de certeza e liquidez. Ou seja, essa presunção pode até ser afastada, mas isso só ocorrerá se houver prova inequívoca, e o ônus de provar caberá a quem a for se beneficiar com a prova.
No entanto, a simples fluência de juros de mora (juros por atraso no pagamento) não afasta a liquidez do crédito.
Ademais, a inscrição SUSPENDE a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
O artigo 202 do CTN aponta para nós quais são os requisitos obrigatórios que o termo de inscrição da dívida ativa deve conter:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV – a data em que foi inscrita;
V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Por outro lado, o artigo 203 do CTN afirma que a omissão ou erro em quaisquer desses acarretará na nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.
Porém, essa nulidade pode ser resolvida (sanada), desde que a autoridade competente o faça até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Dívida Ativa para ALE-RO (Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia).
Considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.
No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!
Agora, confira as vagas e oportunidades dos concursos 2024 navegando através do índice abaixo:
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