Disposições sobre a NF-e para SEFAZ/RJ
Olá, tudo em paz?! Neste texto vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do RJ: disposições sobre a NF-e para SEFAZ/RJ de acordo com a legislação nacional e do ICMS fluminense.
Iremos basicamente passar pelos seguintes tópicos:
Dessa forma, tendo como base o regulamento do ICMS no Estado do RJ, com o Decreto nº 27.427/00, e o ajuste SINIEF 07/2005, vamos agora estudar um pouco mais sobre disposições sobre a NF-e para SEFAZ/RJ.
A Nota Fiscal Eletrônica, ou NF-e, passou a ser obrigatória no Brasil após a sua instituição por meio do Ajuste SINIEF 07/2005, publicado pelo CONFAZ. Com prazos de implantação diferentes entre segmentos ou setores, esta obrigação foi paulatinamente fazendo parte da rotina tributária no país, sendo atualmente um importante instrumento de controle e fiscalização.
Tendo em vista ser uma obrigação acessória, a sua não observância é considerada uma infração à legislação fiscal. Sendo uma infração, fica o contribuinte sujeito a penalidades pela sua não emissão. Por isso, o ideal é que as notas fiscais eletrônicas sejam emitidas em conformidade com períodos e formatos impostos na lei, ficando assim resguardado aquele sujeito passivo.
Relevante pontuar que a emissão da NF-e é uma obrigação acessória, e não principal!! Logo, as penalidades a serem observadas são aquelas voltadas para o descumprimento de obrigações acessórias! Grave isso!
As disposições sobre a NF-e para SEFAZ/RJ precisam ser compreendidas para a sua prova! Neste sentido, vejamos o que de mais essencial consta no Ajuste SINIEF 07/2005, e fique atento:
Cláusula décima – O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.
Um primeiro adendo crucial aqui, coruja! Veja que a NF-e pode ser mantida fora do estabelecimento emissor, ou seja, fora da empresa, podendo ficar sob guarda, por exemplo e muito comum, do escritório de contabilidade! Logo é falsa uma questão que afirmar que a guarda da NF-e deve ocorrer exclusividade dentro da empresa emissora. Preste atenção! Seguindo…
Cláusula décima primeira – Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no MOC.
Um segundo adendo aqui, estudante, neste conteúdo em relação a disposições sobre a NF-e para SEFAZ/RJ. O MOC, citado acima, é o Manual de Orientação do Contribuinte, elaborado pela Receita Federal do Brasil, sendo um documento muito consultado no tocante à NF-e. Seguindo com o texto da norma…
Cláusula décima segunda – Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima deste ajuste, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas constantes na cláusula décima terceira deste ajuste.
Parágrafo único. A critério de cada unidade federada, em casos excepcionais,poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.
Logo, outro adendo, grave as condições estabelecidas nas disposições sobre a NF-e para SEFAZ/RJ para que uma Nota Fiscal Eletrônica possa ser cancelada:
Porém, pode haver pedido de cancelamento após o prazo (extemporâneo), desde que a unidade federada estabeleça essa possibilidade a seu livre critério.
Por fim, saiba ainda que para corrigir erros na NF-e (mas não a cancelar), o instrumento a ser utilizado é a Carta de Correção Eletrônica – CC-e. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e por meio de CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente,desde que o erro não esteja relacionado com:
I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como:base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III – a data de emissão ou de saída.
IV – campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação – DU-E;
V – a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.
E, em havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
Passamos, portanto, pelo tema disposições sobre a NF-e para SEFAZ/RJ, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre disposições sobre a NF-e para SEFAZ/RJ, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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