Veja as disposições do ICMS para SEFAZ PR, como incidência, imunidades, não incidência e benefícios fiscais
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Existe uma grande expectativa para publicação do edital Sefaz PR. Conforme contato exclusivo com o departamento responsável pelas atividades do concurso, nossa equipe de jornalismo obteve importantes informações a respeito da nova seleção. De acordo com o setor, são PREVISTAS 100 vagas no próximo certame, que deve acontecer em 2021.
Portanto, não é hora de perder mais tempo. Legislação Tributária é aquela disciplina com mais peso e mais questões na prova. Sendo assim, é imprescindível que o candidato saiba tudo sobre o tema. Aliás, é justamente em cima desta lei que o aprovado irá trabalhar pelas próximas décadas.
Para quem não me conhece, me chamo Leandro, sou Auditor-Fiscal da SEFAZ-SC, aprovado no último concurso na 24º posição. Para quem quiser trocar uma ideia ou tirar uma dúvida, sinta-se à vontade para me chamar nas redes sociais (Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/).
Vamos então ao assunto sobre as disposições ICMS para SEFAZ PR?
Hipóteses de Incidência do ICMS – SEFAZ PR
O primeiro passo para entendermos sobre as disposições do ICMS para SEFAZ PR, é entendermos mais sobre:
Hipótese de Incidência – as hipóteses em que a lei define como passíveis de sofrer tributação;
Fato Gerador – é adequação do fato concreto à norma jurídica. Isto é, é o fato que cria a obrigação tributária;
Base de Cálculo;
Alíquota.
Sendo assim, veja as hipóteses em que a lei define como sujeitas ao ICMS (preste bastante atenção nas palavras grifadas, é nelas que os examinadores costumam confundir os candidatos):
Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
fornecimento de mercadorias com prestação de serviçosnão compreendidos na competência tributária dos municípios;
quando houver mercadoria + serviço, a incidência de ICMS sobre o serviço terá caráter subsidiário. Isto é, só irá incidir caso o serviço não seja tributado pelo ISS.
o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;
a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades federadas, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente;
Nesse caso, o contribuinte está fazendo o papel de consumidor final, uma vez que o produto se destina ao uso/consumo ou ativo permanente. Sendo assim, estamos falando sobre a incidência do Diferencial de Alíquotas (DIFAL), e não sobre o ICMS tradicional. Como se trata de uma operação interestadual, a operação de saída (ICMS tradicional) é hipótese de incidência do Estado remetente e não do Estado do Paraná. A incidência no PR é relativa à entrada (DIFAL).
operações e prestações iniciadas em outra unidade federada que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado.
O mesmo comentário do item anterior se aplica aqui. Estamos falando da hipótese de incidência do DIFAL e não do ICMS tradicional.
sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
sobre a ENTRADA, no território paranaense, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário adquirente aqui localizado, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto a este Estado.
Adendo: A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua.
IMUNIDADES, NÃO INCIDÊNCIAS E BENEFÍCIOS FISCAIS – Disposições ICMS SEFAZ PR
Para entendermos tudo sobre as hipóteses de incidência do ICMS, mister se faz compreender aquelas operações em que não haverá incidência, ou haverá isenção/imunidade.
O imposto não incide sobre:
operações com:
livros, jornais e periódicos e o papel destinado à sua impressão;
livros, jornais e periódicos em meio eletrônico ou mídia digital.
operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços;
Equipara-se à exportação a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
empresa comercial exportadora, inclusive “tradings” ou outro estabelecimento da mesma empresa;
armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
nas operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao ISS, de competência tributária dos municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
nas operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
nas operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
saídas de produção do estabelecimento gráfico de impressos personalizados que não participem de etapa posterior de circulação promovida pelo destinatário;
saídas de peças, veículos, ferramentas, equipamentos e de outros bens, não pertencentes à linha normal de comercialização do contribuinte, quando utilizados como instrumentos de sua própria atividade ou trabalho;
serviços prestados pelo rádio e pela televisão, ainda que iniciados no exterior, exceto o Serviço Especial de Televisão por Assinatura;
fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como sobre os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
saídas de bens do ativo permanente;
transferência de ativo permanente e de material de uso ou consumo entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas (DIFAL);
a saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro de Exportação Temporária, bem como a posterior reimportação, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, observados os prazos e condições previstos na legislação federal.
Benefícios Fiscais
Consideram-se benefícios fiscais:
isenção;
redução da base de cálculo;
crédito presumido;
devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais concedidos, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário.
Fato Gerador
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
da SAÍDA de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
este inciso é bastante polêmico. A lei considera que as operações de transferência entre filiais (estabelecimento do mesmo contribuinte) são tributadas justamente por causa deste inciso. Contudo, o STJ e o STF firmaram entendimento de que transferências entre filiais não sofrem tributação, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia (esse entendimento é tanto para operações internas, quanto para operações interestaduais).
do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, na unidade federada do transmitente;
da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
do ato final do transporte iniciado no exterior;
das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
não compreendidos na competência tributária dos municípios;
compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável.
do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
a entrega das mercadorias está condicionada à exibição do comprovante de pagamento de todos os tributos incidentes sobre a importação, inclusive o ICMS.
do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
da entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou comercialização;
utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto;
da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente;
da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade federada que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado.
Adendo: Para efeito de exigência do imposto por Substituição Tributária – ST, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
Poderá ser exigido o pagamento antecipado do ICMS nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo. Nesse caso, o ambulante proveniente de outro Estado deverá, de forma adiantada, pagar todo o ICMS referente a todos os seus produtos.
Quando da volta a seu Estado e em relação aos produtos não vendidos, poderá pedir estorno do débito.
Fato Gerador sobre operações fraudulentas
Certamente que muitos contribuintes tentam iludir o Fisco realizando vendas sem notas. Contudo, o dinheiro deixa rastros. Um destes rastros, por exemplo, é a análise de entradas de numerários da empresa.
Ora, se a empresa recebeu R$ 100.000,00 de movimentação financeira no mês, é esperado que tenha R$ 100.000,00 em notas fiscais de venda. Caso contrário, existe uma forte presunção de vendas desacobertadas de documentação fiscal.
Sendo assim, considerar-se-á ocorrida operação ou prestação tributável quando
constatado:
o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não (explicação acima);
a existência de título de crédito quitado ou despesas pagas e não escriturados, bem como bens do ativo permanente não contabilizados;
com que dinheiro a empresa comprou esses títulos de créditos ou ativo permanente? Se não está escriturado, presume-se que a compra foi realizada a partir de recursos provenientes de vendas sem notas.
diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou por base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal;
a falta de registro de documento fiscal referente à entrada de mercadoria;
a existência de contas no passivo exigível que apareçam oneradas por valores documentalmente inexistentes;
uma operação de venda é contabilizada da seguinte maneira: 1 débito no ativo (seja em disponibilidades ou valores a receber), 1 crédito no ativo (estoque), 1 crédito na receita de vendas, 1 débito nas despesas de custo de mercadoria vendida (CMV);
nas operações de vendas desacobertadas de documentos fiscais, em vez de a empresa creditar receita de vendas, ela credita um passivo inexistente, na tentativa de iludir o fisco.
a existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;
a falta de registro de notas fiscais de bens adquiridos para consumo ou para ativo fixo;
a superavaliação do estoque inventariado.
Se o estoque está superavaliado, é justamente porque a diferença corresponde às vendas sem notas.
Finalizando
Nesse artigo estudamos sobre as disposições do ICMS SEFAZ PR, como: hipóteses de incidência, não incidência, imunidades.
Nos próximos artigos iremos avançar mais ainda sobre o tema. Portanto, fique ligado.
Se gostou do artigo sobre as empresas do simples nas licitações, deixe seu comentário.
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Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.