Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje trabalharemos um tema para discursiva para o ISS Aracaju.
A intenção do artigo não é dar dicas gerais como estudar discursivas, para isso temos diversos conteúdos no blog e nas aulas. Fica como sugestão um artigo.
Como estudar Redação para Concursos? DICAS PARA MANDAR BEM
Na realidade abordaremos um tema de Direito Tributário para simular uma questão que poderia estar em sua prova de Aracaju. A questão está exposta na aula 08 do curso de Discursiva, entretanto saliento que o curso é muito mais aprofundado, contendo diversos temas em cada aula, de diversas matérias, além de conteúdo teórico e dicas para uma escrita assertiva para os padrões da banca examinadora.
Sem mais delongas, vamos à Discursiva para o ISS Aracaju.
Na prova do ISS Aracaju a disciplina de discursiva será cobrada a partir de duas questões de até 30 linhas que valerão 30 pontos cada, totalizando 60 pontos, referente aos assuntos abordados no edital.
Salientamos que 5% da nota será reservada para a apresentação do texto (legibilidade, paragrafação, translineação e estrutura), então fique ligado.
Antes de vermos sobre a proposta de discursiva, vejamos um “top” de dúvidas que o professor Carlos Roberto elencou no curso de Discursiva.
Vejamos a primeira questão de Direito Tributário da quarta rodada de temas, ela pode ser encontrada na aula 08 do Curso de Discursiva para Aracaju.
Leia com atenção e faça como se estivesse no dia da prova. Veremos a seguir a Abordagem Teórica que resolveria a questão, assim como uma Proposta de Solução do texto.
Para facilitar o entendimento, dividiremos a questão em três tópicos.
Município optou por tributar à alíquota de 6% no serviço execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica, por empreitada ou subempreitada
Nesse ponto o aluno deveria responder que a alíquota máxima do ISS é 5%, conforme dispõe a LC 116/2013, dessa forma a opção de alíquota de 6% é ilegal.
LC 116/2003, Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
II – demais serviços, 5% (cinco por cento).
Lembrando que a disposição da LC 116/2003 está em consonância com as disposições constitucionais, uma vez que cabe a lei complementar fixar as alíquotas máximas e mínimas do ISS.
CF, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
Resolveu que estariam sujeitos à incidência do ISS os serviços de programação e de instalação de palcos, coberturas e andaimes, prestados em Aracaju, ainda que o estabelecimento do prestador encontre-se em município diverso.
O local de prestação de um serviço, em regra, é o local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, entretanto tanto o CTM de AJU quanto a LC 116/2003 trazem diversas exceções, assim vejamos.
CTM AJU, Art. 115 – O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses abaixo previstas, quando o imposto será devido no local:
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do art. 98;
LC 116/2003, Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
Ou seja, os serviços de instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas serão devidos no Município de Aracaju, caso a instalação ocorra em Aracaju, afinal o local da prestação é considera o local da instalação;
Já o serviço de programação não está elencado nas exceções da localização da prestação, assim será devido no local do estabelecimento prestador.
Como a LC 116/2003 já disciplina a matéria de local de prestação (norma geral) não há possibilidade de legislação municipal alterar essas regras, uma vez que haveria claros conflitos de normas.
Concedeu um benefício fiscal relativo ao ISS às empresas de transporte municipal de passageiros, que resultou numa alíquota efetiva do imposto de 1%.
Acabamos de ver que tanto a alíquota mínima quanto a máxima do ISS devem ser fixadas por lei complementar e nesse sentido há disposição na LC 116/2003 e reprodução no CTM de Aracaju.
A alíquota mínima disciplinada é de 2%, entretanto há três exceções à regra, ou seja, há três serviços em que a alíquota efetiva poderá ser menor que 2%, sendo eles:
CTM AJU, Art. 103–A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
Parágrafo único. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no “caput”, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
LC 116/2003, Art. 8º-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
Veja os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 na lista anexa.
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros
Vejamos agora uma Proposta de Solução para a questão da discursiva para o ISS Aracaju, com alguns breves comentários dos parágrafos para ressaltar as boas práticas na escrita.
Em que pese o fato de os municípios possuírem competência tributária para legislar sobre o Imposto Sobre Serviços (ISS), eles devem observar os ditames da Lei Complementar 116/2003 (LC 116/03), que contém normas gerais sobre o aludido imposto.
Comentário: No parágrafo inicial temos apenas uma introdução demonstrando a linha de raciocínio que o texto irá seguir.
A Constituição Federal atribuiu à lei complementar a função de estabelecer as alíquotas mínima e máxima do ISS. E a LC 116/03 definiu como alíquota máxima do imposto o percentual de 5%. Pode-se afirmar, portanto, que a adoção da alíquota de 6% pelo município, para serviços de execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica, por empreitada ou subempreitada, viola disposição contida na mencionada lei complementar.
Comentário: Observe que há menção expressa do percentual máximo disciplinado na LC 116/03, demonstrando o embasamento teórico necessário e a afirmação “clara” que a adoção de alíquota de 6% viola a LC.
A respeito da incidência do ISS sobre os serviços de programação e de instalação de palcos, coberturas e andaimes prestados em Aracaju, ainda que o estabelecimento do prestador encontre-se em município diverso, pode-se afirmar que a medida adotada afronta, parcialmente, o disposto na LC 116/2003. Como regra, a referida lei define que o serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador.
Comentário: Um novo parágrafo foi iniciado para responder o segundo questionamento (sobre a localização da incidência do serviço), é muito importante a divisão das respostas aos questionamentos das questões. Mais uma vez, destaquemos a linguagem clara em afirmar a discordância da medida e o embasamento na LC 116.
Todavia, há exceções à regra. Uma delas é em relação à instalação de palcos, coberturas e andaimes. Nesse caso, o imposto é devido ao local onde é feita a instalação, independentemente de onde se localizar o estabelecimento do prestador do serviço. Já em relação ao serviço de programação, não há exceção semelhante. Portanto, diferentemente da outra situação, tal serviço não poderá se sujeitar à tributação pelo município de Aracaju, a menos que o seu prestador esteja estabelecido no município.
Comentário: Perceba que não há problema em continuar o raciocínio em outro parágrafo, iniciou-se com o termo geral no parágrafo anterior e completou-se o raciocínio em um novo parágrafo, desde que haja uma fluidez no texto, alcançada principalmente por palavras que conectam o texto, como é o caso das conjunções.
Por fim, quanto à concessão de benefício fiscal relativo ao ISS às empresas de transporte municipal de passageiros que resulte numa alíquota efetiva do imposto de 1%, pode-se afirmar que a medida adotada pelo município de Aracaju encontra respaldo na LC 116/03. Isso porque a referida lei estabelece a alíquota mínima de 2% para o imposto, mas prevê algumas exceções em que será admitida a doação de uma alíquota inferior a essa. Uma delas se refere à prestação de serviço de transporte municipal. Nesse caso, portanto, pode o município adotar uma alíquota efetiva de 1% para o referido serviço.
Comentário: Atente-se a utilização de uma locução com sentido de conclusão para indicar o término/conclusão do texto, além do embasamento na LC 116 (aspectos mais gerais) até chegar à concordância da medida (caso concreto).
Pessoal, chegamos ao final do artigo sobre a Discursiva para o ISS Aracaju, espero que tenha colaborado com seu estudo de discursiva.
Salientamos que não basta a mera prática de escrever, mas é importantíssimo que alguém com conhecimento possa corrigir suas redações, por vezes cometemos “vícios de linguagem” e erros recorrentes que nem percebemos.
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Não há mais desculpa para não gabaritar a discursiva, não é mesmo?
Até mais e bons estudos!
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