Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público: as diretrizes da lei de acesso à informação, a lei 12.527/2011.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
A Constituição Federal de 1988 (CF) é a Lei Maior do Brasil. Em seus termos, em relação aos atos do poder público, a regra é a publicidade, sendo o sigilo exceção.
Nessa linha, a CF determina em algumas passagens como deverá atuar a administração pública para dar transparência a suas ações. Por exemplo, seu inciso II do artigo 5º diz que “Art. 5º II – a lei regulará o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo”.
Além disso, impõe também, no parágrafo 2º do artigo 216, que “Art. 216 § 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.”
Ou, ainda, “Art. 5º. XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”
Sendo assim, antes de adentrarmos nas diretrizes da lei de acesso à informação, podemos perceber nessas reproduções constantes da CF, que é designado para a lei determinar como se dará a publicidade na esfera pública e como ocorrerão as disponibilizações de informações do poder estatal para os administrados.
A principal norma que concretizou essa atribuição constitucional é a Lei 12.527/2011, mais conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), que teve como finalidade justamente regular o acesso a informações previsto na CF.
Nela constam regras, condições, exceções, finalidades, requisitos, entre outros aspectos voltados à publicidade, além das diretrizes da lei de acesso à informação. A LAI cita que “Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.”
Veja que, nos termos da LAI, qualquer pessoa que tiver interesse pode solicitar informações que digam respeito ao poder público, e que não é necessário justificar, explicar os motivos da solicitação, sendo proibido para a administração criar qualquer espécie de restrição ao requerimento de solicitação, podendo exigir apenas a identificação do requerente e a especificação do que se deseja obter.
Ou seja, qualquer pessoa tem o direito de fazer um pedido imotivado, e a administração pública tem o dever de responder, estando dispensada de fazê-lo apenas nas exceções previstas na própria legislação.
Um ponto essencial é entender as diretrizes da lei de aceso à informação, pois elas orientam a atuação estatal e ditam como devem proceder o Estado e os administrados nessa relação.
E é justamente sobre as diretrizes da lei de acesso à informação que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora.
A LAI tem uma função muito relevante do ponto de vista do controle social, sendo esse o controle que a sociedade pode exercer sobre a gestão da coisa pública. Para que isso aconteça, é fundamental que a sociedade tenha conhecimento dos fatos e atos que ocorrem na administração pública, e a LAI busca garantir que essa disponibilidade efetivamente seja conferida.
Por isso, as diretrizes da lei de acesso à informação estabelecem caminhos que devem servir como um guia para quem faz uso da LAI. Vejamos:
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V – desenvolvimento do controle social da administração pública.
Passamos, portanto, pelas diretrizes da lei de acesso à informação, importante norma direcionada à publicidade no âmbito público.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre as diretrizes da lei de acesso à informação, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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