Aprenda sobre o Direitos Reais de Garantia do Código Civil.
Olá Estrategista, tudo bem?
Este artigo tratará sobre um tema bastante relevante do Direito Civil, e que está presente em muitas provas de concursos: Os Direitos Reais de Garantia.
Aqui iremos abordar alguns tópicos muito importantes:
Os Direitos Reais, regulados pelo Código Civil (Lei 10.406/02), são regras e normas que regulam o direito da pessoa sobre os seus bens corpóreos. Ele é dividido em alguns ramos, sendo um deles os Direitos Reais de Garantia.
Os Direitos Reais de Garantia dispõem sobre as garantias que uma pessoa possui para o recebimento de um crédito, sendo essas garantias realizadas sobre bens. Em outras palavras, o titular desse direito (credor) detém o poder de receber o pagamento de uma dívida através de um bem que foi dado em garantia pelo devedor.
Por exemplo, caso uma pessoa decida realizar um empréstimo bancário, ela pode dar sua casa como garantia do pagamento da dívida. Assim, se ela não pagar a dívida, seus direitos sobre a sua casa serão limitados, de modo a satisfazer, financeiramente, o prejuízo do banco (credor).
Desse modo, caso uma dívida esteja vencida, o credor pode executar judicialmente o bem dado em garantia (no penhor e na hipoteca), ou seja, o credor, por meio judicial (através de um juiz), vende o bem para reaver o seu prejuízo. Entretanto, caso o valor arrecadado com a venda não for suficiente para quitar a dívida, o devedor continuará obrigado a pagar o restante do débito, e caso o montante arrecadado seja maior, o credor irá repassar ao devedor o valor que foi arrecadado a mais com a venda.
De acordo com o Código Civil, a única pessoa que pode dar um bem em garantia é aquele que pode alienar o bem. Ou seja, se uma pessoa não tiver poderes para vender aquele bem, ela não pode dar ele em garantia.
Além disso, o contrato entre o devedor e o credor não pode autorizar que o credor fique de posse do bem dado em garantia caso a dívida não seja paga. Mas, se o devedor quiser, por livre e espontânea vontade, ele pode dar o bem ao credor para quitar a dívida entre eles.
Há três tipos de Direitos Reais de Garantia no Direito Civil: Penhor, Hipoteca e Anticrese. Eles são utilizados como um meio seguro para que pessoas físicas ou jurídicas possam ter garantias de pagamento durante a realização de um contrato.
Quando uma pessoa quer realizar um empréstimo com alguém ou está com dificuldades em pagar alguma dívida, o devedor pode oferecer um bem móvel seu (joias, carro, moto, etc.) para garantir que ele irá realizar o pagamento desse débito com o credor. Esse é o chamado Penhor.
Caso a dívida não seja paga, o credor pode promover a execução judicial (penhora) do objeto dado em garantia, como citado anteriormente. Além disso, caso haja permissão no contrato, pode haver a venda amigável do bem penhorado pelo credor, de modo a satisfazer o pagamento da dívida.
Além do mais, é permitido ao credor se apropriar dos frutos do bem, de modo a abater o valor do débito. Por exemplo, se for dado um animal leiteiro em penhor, o credor pode se apropriar do leite produzido, de modo a ir abatendo o valor da dívida.
Importante ressaltar que, para que haja a constituição do penhor, em regra, tem que haver a transferência da posse (tradição) do bem para o credor. Assim, quando a dívida é paga, o bem é devolvido. Entretanto, há alguns tipos de penhores especiais, como o industrial e o rural, em que a posse do bem penhorado fica com o devedor, e não com o credor.
Além do penhor regular de bens móveis em geral, há algumas modalidades especiais de penhor:
A hipoteca é similar ao penhor, porém, nesse caso, o objeto dado em garantia é um bem imóvel, em regra. Entretanto, alguns bens móveis também podem ser utilizados, como aeronaves e navios. Então, se uma questão afirmar que a hipoteca é apenas sobre bens imóveis, está incorreto.
Dentre os bens que podem ser dados em hipoteca estão os bens imóveis, recursos naturais, navios, aeronaves, estradas de ferro, entre outros.
Diferentemente do penhor, o bem dado em hipoteca fica de posse do devedor, e não do credor, ou seja, ele não é transferido.
Um exemplo de hipoteca, já citado no início deste artigo, é quando uma pessoa precisa de um empréstimo junto ao banco, e, para garantir que ela irá pagar a dívida, ela oferece sua casa em garantia. Assim, caso a pessoa não pague a dívida, o banco, por meios judiciais, pode vender a casa hipotecada para receber o seu pagamento.
A garantia dada pela hipoteca é necessariamente fundada no valor do imóvel. Desse modo, é importante que o devedor preserve o bem, com o intuito de evitar a sua depreciação e desvalorização, o que diminuiria o valor da garantia dada.
Assim como todos os outros direitos reais de garantia, a hipoteca está amparada pelo direito de sequela. Assim, mesmo que o devedor venda o seu bem dado em garantia para um terceiro, a hipoteca (ou o penhor e a anticrese) seguirá o bem, independente de quem seja o seu novo dono.
É possível que o dono do imóvel hipotecado realize outra hipoteca sobre o mesmo bem, em favor do mesmo ou de outro credor, sendo que o prazo máximo de cada hipoteca convencional é de 30 anos.
Há também a hipoteca legal, que é estabelecida através da lei (Código Civil), independentemente se houver ou não contrato entre o credor e o devedor. Um exemplo é quando um delinquente causar prejuízos a alguma pessoa, assim, os bens imóveis do vândalo serão dados em hipoteca pelos prejuízos causados à pessoa ofendida, de modo a satisfazer as suas perdas. Este tipo de hipoteca vale indefinidamente, tendo que ser apenas renovada a sua especialização (que é a definição do bem a ser hipotecado e o seu valor) após 20 anos.
A anticrese é realizada quando o devedor transfere um bem imóvel para o credor da dívida, de modo que este credor irá administrar e desfrutar do bem, colhendo os frutos e rendimentos sobre ele, até o abatimento da dívida. Assim, o devedor pode perder momentaneamente a posse do imóvel.
Em outras palavras, na anticrese, o devedor repassa um imóvel ao credor, que colhe os seus rendimentos e frutos, até que a dívida seja paga.
Um exemplo é no contrato de locação de um imóvel do devedor, em que o bem é alugado para uma terceira pessoa, e o pagamento das mensalidades vai direto para o credor da dívida, e não para o seu dono, que é o devedor.
O credor tem o poder de retenção sobre o bem dado em anticrese, ou seja, ele pode reter o imóvel até que toda a dívida seja paga, pelo prazo máximo de 15 anos. Entretanto, diferentemente do penhor e da hipoteca, o credor não pode excutir o bem, ou seja, não pode vende-lo por meios judiciais para receber o valor da sua dívida, podendo apenas colher os frutos e rendimentos do bem imóvel.
Ademais, há a possibilidade do bem dado em anticrese ser hipotecado, e o bem hipotecado ser dado em anticrese.
O credor, quando estiver administrando o imóvel, tem que realizar um balanço anual da administração do bem, de modo a saber quanto da dívida que já foi abatida, bem como para fornecer informações sobre o estado do imóvel. Além disso, o credor é responsabilizado, quando por sua culpa, pela deterioração do bem e por frutos e rendimentos que não forem percebidos por sua negligência.
Bom pessoal, esse foi apenas um pequeno artigo a respeito dos Direitos Reais de Garantia do Direito Civil.
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Bons estudos e até a próxima!
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