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Direitos políticos e partidos políticos na Constituição Federal – Resumo

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje trataremos sobre os Direitos Políticos e sobre os Partidos Políticos na Constituição Federal.  Trata-se de um tema relativamente tranquilo que pode garantir alguns pontos em sua prova de concurso. Vamos lá?

Dos direitos políticos

Os Direitos políticos são aqueles que permitem que o povo participe do processo e direcione o rumo da nação.

No Brasil adotamos o regime de Democracia semidireta (participativa), pois tanto o povo exerce o poder diretamente em alguns casos (ex: referendo) como através de seus representantes eleitos.

Os direitos políticos costumam ser classificados da seguinte forma:

  • Direitos políticos positivos: normas relacionados a participação ativa dos cidadãos na política. Ex: Plebiscito
  • Direitos políticos negativos: normas que limitam a participação do indivíduo na vida política. Ex: Inelegibilidades, perda e suspensão dos direitos políticos.

Direitos políticos positivos

Iniciemos pelos Direitos políticos positivos. De cara já podemos perceber que a Constituição diferenciou os conceitos de Sufrágio e voto.

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I – plebiscito;

II – referendo;

III – iniciativa popular.

Conforme a doutrina majoritária, podemos dizer que:

Sufrágio é um direito público e subjetiva, ou seja, o direito de participar do pleito eleitoral enquanto o voto é o instrumento para exercer o sufrágio.

O artigo também nos diz que a soberania popular será exercida pelo sufrágio e voto mediante a plebiscito, referendo e iniciativa popular, assim vamos defini-los, conforme a Lei 9.709/98 em seu artigo 2.

  • Plebiscito: convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
  • Referendo: convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

Já a iniciativa popular é poder que o povo possui de levar uma proposta de lei para o poder legislativo.

As regras para a iniciativa popular foram estipuladas na própria Constituição. De forma esquematizada vejamos.

Iniciativa popular:

Federal (Art. 62, § 2º): apresentação à Câmara dos Deputados de pelo menos 1% do eleitorado nacional, contendo pelo menos 5 estados e ao menos 0,3% dos eleitores de cada um deles.

Estadual (Art. 27, § 4º): a lei estadual disporá sobre a iniciativa

Municipal (Art. 29, XIII): mínimo 5% do eleitorado

Capacidade eleitoral ativa:

A capacidade eleitoral ativa significa se tornar eleitor (alistabilidade) e votar. Podemos separar em três grupos de pessoas quanto a obrigatoriedade de alistabilidade e voto.

  • Obrigatório:

I – “Adultos”: Maiores de 18 anos

  • Facultativos:

II, a) – os analfabetos;

II, b) – “Idosos”: os maiores de 70 anos;

II, c) – “Adolescentes”: os maiores de 16 e menores de 18 anos.

  • Vedados:

§2º – Estrangeiro; os conscritos durante o período do serviço militar obrigatório

Capacidade eleitoral passiva:

A capacidade eleitoral passiva nada mais é que o direito a ser votado e se eleger a um cargo público.  Assim, vejamos então requisitos cumulativos para se tornar elegível.

Art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

III – o alistamento eleitoral*;

IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;

V – a filiação partidária;           

VI – a idade mínima de:

a) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) 21 para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) 18 anos para Vereador.

*Assim, podemos dizer que a capacidade eleitoral passiva (ex: ser votado) pressuponha a ativa (ex: poder votar), mas o oposto não é verdade.

§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

Direitos Políticos Negativos

Havíamos dito que os Direitos Políticos Negativos eram normas que limitam a participação do indivíduo na vida política. São divididas em inexigibilidades (§5º a 10º) e nas perdas e suspensão dos direitos políticos.

Reeleição

Trata-se de uma regra bem tranquila de entender, pois os chefes do executivo (legislativo podem se reeleger sem limitação) poderão ser reeleitos uma única vez, em outras palavras, só poderão cumprir dois mandatos consecutivos.

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

Que fique claro que essa regra não impede que os chefes do executivo cumpram mais de dois mandatos, desde que não sejam consecutivos. Apenas para exemplificar, Geraldo Alckmin foi governador de São Paulo por quatro mandatos (2001-2003; 2003-2006; 20011-2015; 2015-2018).

Candidatura em outros cargos

A doutrina denomina essa regra de desincompatibilização. O chefe do executivo deve se desvincular do cargo 6 meses antes para concorrer em outros cargos (veja que a regra não vale para reeleição).

§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses antes do pleito.

Como exemplo, João Dória, hoje governador de São Paulo, teve que sair do cargo de prefeito de São Paulo para que se candidatar ao cargo de Governador.

Inelegibilidade reflexa

Denomina-se inelegibilidade reflexa, pois a regra não atinge o chefe do executivo, mas sim seus parentes ou cônjuge.

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Temos aqui uma inelegibilidade relativa, pois essa regra vale apenas no território de jurisdição do chefe do executivo, assim a esposa de um prefeito poderia se candidatar a vaga de deputada federal tranquilamente, por exemplo, mas não poderia como vereadora na cidade do mandato do marido. A regra tem por objetivo impedir que se utilize a máquina pública para candidaturas pessoais.

Voltando ao nosso exemplo, caso a esposa já fosse vereadora e posteriormente o marido venha a vencer a eleição como prefeito, ela poderá continuar a se reeleger normalmente, conforme a exceção do parágrafo “salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”

Eleição do militar

Os militares alistáveis são elegíveis (os conscritos não entram nessa regra), se contar com menos de 10 anos de serviço será afastado definitivamente da corporação, se contar com mais de 10 anos só irá para inatividade caso eleito.

§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I – se contar menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II – se contar mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

Outros casos de inelegibilidade

Aqui o relevante realmente é lembrar que novos casos inelegibilidade devem ser tratados por Lei Complementar.

§ 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Perda e Suspensão dos direitos políticos

O artigo 15 apresenta as hipóteses de perda (por prazo indeterminado) e suspensão (prazo determinado) dos direitos políticos, importante frisar que é vedada a cassação (de forma definitiva).

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

Perda:

I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII*;

Suspensão:

II – incapacidade civil absoluta;

III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

*Caso tenha dúvida sobre a Escusa de consciência consulte nosso artigo sobre Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Direitos e Deveres Individuais e Coletivos – Resumo – Parte I

Dos partidos políticos

Os partidos políticos são pessoas jurídicas do direito privado (CC, Art. 44, V) com objetivo de reunir pessoas em torno de convicções políticas ou filosóficas para ocupação de cargos políticos, e como vimos é uma condição para a elegibilidade (Art. 14, §3º, V).

Em relação as provas de concurso as regras do artigo 17 costumam ser bem literais, assim vejamos um esquema dos professores Ricardo Vale e Nádia Carolina.

Partidos políticos – características

Esse e outros esquemas podem ser encontrados em nossos cursos, não deixem de conferir.

Direito Constitucional – Estratégia Concursos

É válido ressaltar que os partidos políticos são autônomos para definir sua estrutura interna, entretanto, as coligações para as eleições proporcionais foram vedadas, conforme o §1º.

A cláusula de barreira

Sabemos que existem diversos partidos políticos no Brasil e que alguns deles não tem sequer uma identidade própria, funcionando apenas “satélites” de partidos maiores. Nesse sentido a cláusula de barreira tem como objetivo fazer com que os recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão não sejam destinados a esses partidos (há um regime de transição na EC 97/2017 até 2030).

Art. 17, § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:        

Número mínimo de votos válidos;

I – obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas; ou                

Número mínimo de Deputados Federais eleitos:

II – tiverem elegido pelo menos 15 Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação.               

Parlamentar eleito por partido que não cumpre a cláusula de barreira

Por fim, a EC 97/2017 também estabeleceu que o parlamentar eleito por um partido que não cumpra a cláusula de barreira possa mudar para um partido que cumpra. Claramente outra regra que visa “acabar” com os partidos sem representatividade.

Art. 17, § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.         

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do artigo sobre Direitos Políticos e Partidos Políticos, espero que tenham gostado.

Até mais e bons estudos!

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