Atuação do TPI (Tribunal Penal Internacional) no caso da guerra Russo-Ucraniana
Olá, pessoal. Tudo bem?
Neste artigo trataremos sobre a atuação do TPI (Tribunal Penal Internacional) perante a guerra Russo-Ucraniana.
Motivada por razões que remetem à Idade Média, os conflitos entre Rússia e Ucrânia, com a invasão dos russos ocorrida em 24 de fevereiro de 2022, estão causando uma série de eventos destrutivos e deixando milhares de mortos e “expulsando” milhões de pessoas de suas casas, cidades e país.
A partir desses fatos, passou a ser questionada qual a função do Tribunal Penal Internacional nesse contexto de guerra e prática de crimes bárbaros.
O TPI é um tribunal elaborado em 1998 durante a Conferência Intergovernamental em Roma, na qual foi adotado o texto do Estatuto do Tribunal Penal Internacional, conhecido como Estatuto de Roma, aprovado por 120 países, possuindo natureza jurídica de tratado internacional e personalidade jurídica internacional.
No entanto, o Estatuto só entrou em vigor em 01 de julho de 2002, quando atingiu 65 ratificações (o mínimo eram 60). Atualmente, o Estatuto conta com 123 Estados. No entanto, países importantes, como Estados Unidos, China, Israel, Irã e Rússia não ratificaram o tratado.
O Brasil ratificou o tratado em 20 de junho de 2002 e sua vigência interna se deu com o Decreto nº 4.388/2002.
Composto por 18 Juízes, com mandatos de 9 anos, não admitida a reeleição, está sediado em Haia, Países Baixos, chamado pelo Estatuto de “o Estado anfitrião”.
O Brasil já teve uma juíza no TPI, Sylvia Steiner, a qual exerceu suas funções de 2003 a 2016 (permaneceu por mais tempo, pois, nesse ano, concluiu um julgamento).
O Tribunal foi criado, segundo o art. 1º de seu Estatuto, como “uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente Estatuto, e será complementar às jurisdições penais nacionais. ”
Mas atenção: o TPI não faz parte da ONU, mas com ela se relaciona.
Conforme o art. 34, o Tribunal será composto pelos seguintes órgãos:
a) A Presidência;
b) Uma Seção de Recursos, uma Seção de Julgamento em Primeira Instância e uma Seção de Instrução;
c) O Gabinete do Procurador;
d) A Secretaria.
Importante destacar as funções do Procurador do TPI. Desde junho de 2021, este cargo é exercido pelo advogado britânico Karim Khan. Compete ao Procurador, “por sua própria iniciativa, abrir um inquérito com base em informações sobre a prática de crimes da competência do Tribunal.”
Antes do surgimento do TPI, alguns tribunais foram criados para julgar crimes graves relacionados às guerras. Destaque para o Tribunal de Nuremberg, criado após a Segunda Guerra Mundial, para julgar os crimes praticados pelos alemães durante a guerra. Teve a característica de ser um tribunal de exceção, ou seja, foi criado após a prática dos crimes, sofrendo várias críticas acerca disso, sobretudo pela falta de previsão legal, e ausência de legitimidade e imparcialidade.
Existiu também o Tribunal de Tóquio, criado em 1946, bem como o Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia (TPII) e o Tribunal Penal Internacional para os crimes ocorridos em Ruanda (TPIR).
Não é qualquer crime que será julgado pelo TPI. De acordo com o preâmbulo, os Estados Partes “reconhecendo que crimes de uma tal gravidade constituem uma ameaça à paz, à segurança e ao bem-estar da humanidade”, objetivando “que os crimes de maior gravidade, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto, não devem ficar impunes e que a sua repressão deve ser efetivamente assegurada através da adoção de medidas em nível nacional e do reforço da cooperação internacional. ” elencaram uma série de crimes graves.
A partir disso, o artigo 5º do Estatuto de Roma estabelece que ao TPI compete julgar os crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra, bem como crimes de agressão.
O Estatuto traz uma série de atos e condutas que caracterizam os crimes de competência do TPI. A título de exemplo, crimes de guerra seriam, entre outros:
a) As violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:
i) Homicídio doloso;
ii) Tortura ou outros tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas;
iii) O ato de causar intencionalmente grande sofrimento ou ofensas graves à integridade física ou à saúde;
iv) Destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;
v) O ato de compelir um prisioneiro de guerra ou outra pessoa sob proteção a servir nas forças armadas de uma potência inimiga;
Já os crimes contra a humanidade seriam, entre outros:
(…) entende-se por “crime contra a humanidade”, qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:
a) Homicídio;
b) Extermínio;
c) Escravidão;
d) Deportação ou transferência forçada de uma população;
e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional;
f) Tortura;
Importante ressaltar que, conforme se extrai do artigo 1º, acima citado, o TPI é complementar às jurisdições penais nacionais. Ou seja, o Tribunal Penal Internacional só atua quando o sistema judicial interno for omisso ou incapaz.
Ne bis in idem: Conforme art. 20, 1: “Salvo disposição contrária do presente Estatuto, nenhuma pessoa poderá ser julgada pelo Tribunal por atos constitutivos de crimes pelos quais este já a tenha condenado ou absolvido.”
Nullum crimen sine leque e Nulla poena sine lege: Os artigos 22 e 23 consagram que não há crime, nem punição por crime de competência do Tribunal, se essa conduta não constituir crime no momento em que for praticada.
Responsabilidade Criminal Individual: Nos termos do artigo 25, 1, do Estatuto de Roma, o TPI é competente para julgar apenas pessoas físicas/naturais. Por conseguinte, os Estados não são passíveis de julgamento pelo Tribunal.
Art. 25, 3. Nos termos do presente Estatuto, será considerado criminalmente responsável e poderá ser punido pela prática de um crime da competência do Tribunal quem:
a) Cometer esse crime individualmente ou em conjunto ou por intermédio de outrem, quer essa pessoa seja, ou não, criminalmente responsável;
b) Ordenar, solicitar ou instigar à prática desse crime, sob forma consumada ou sob a forma de tentativa;
c) Com o propósito de facilitar a prática desse crime, for cúmplice ou encobridor, ou colaborar de algum modo na prática ou na tentativa de prática do crime, nomeadamente pelo fornecimento dos meios para a sua prática;
d) Contribuir de alguma outra forma para a prática ou tentativa de prática do crime por um grupo de pessoas que tenha um objetivo comum. Esta contribuição deverá ser intencional e ocorrer, conforme o caso:
i) Com o propósito de levar a cabo a atividade ou o objetivo criminal do grupo, quando um ou outro impliquem a prática de um crime da competência do Tribunal; ou
ii) Com o conhecimento da intenção do grupo de cometer o crime;
e) No caso de crime de genocídio, incitar, direta e publicamente, à sua prática;
Imunidades: Ademais disso, não há que se falar em imunidades perante o TPI, ou seja, o Tratado é aplicável de forma igual a todas as pessoas, sem distinção alguma.
Imprescritibilidade: Conforme o artigo 29 do Estatuto, “os crimes da competência do Tribunal não prescrevem. ”
Penas aplicáveis: Conforme o artigo 77, as penas cabíveis são:
1. (…) o Tribunal pode impor à pessoa condenada por um dos crimes previstos no artigo 5º do presente Estatuto uma das seguintes penas:
a) Pena de prisão por um número determinado de anos, até ao limite máximo de 30 anos; ou
b) Pena de prisão perpétua, se o elevado grau de ilicitude do fato e as condições pessoais do condenado o justificarem,
2. Além da pena de prisão, o Tribunal poderá aplicar:
a) Uma multa, de acordo com os critérios previstos no Regulamento Processual;
b) A perda de produtos, bens e haveres provenientes, direta ou indiretamente, do crime, sem prejuízo dos direitos de terceiros que tenham agido de boa fé.
O TPI, por meio de seu procurador Karim Khan, já iniciou uma investigação acerca dos crimes cometidos pelo Presidente Russo, Vladimir Putin.
No entanto, conforme citado anteriormente, a Rússia não ratificou o Estatuto e, portanto, não faz parte do TPI. Dessa forma, em que pese as possíveis sanções e eventual condenação, esta só poderá ser cumprida se Putin for para um país que faz parte do TPI, onde poderia ser preso e entregue ao Tribunal.
Portanto, por mais que seja um Tribunal de grande importância internacionalmente, no caso da guerra atual, as possibilidades de algo concreto ocorrer são remotas, ensejando uma impunidade a nível internacional.
Finalizamos mais um artigo, apontando os principais aspectos do Tribunal Penal Internacional e sua atuação na guerra da Rússia e Ucrânia.
Desejamos que as informações aqui apresentadas possam ajudá-los na jornada diária de estudos e, dessa forma, contribuir para o tão sonhado distintivo.
Espero que tenham gostado e que apliquem as técnicas apresentadas.
Até a próxima, pessoal!
https://www.icc-cpi.int/ – site oficial do TPI (em inglês)
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