Confira neste artigo uma análise dos Direitos Constitucionais dos Trabalhadores, presentes no artigo 7º da CF, para o concurso do TRT4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região).
Olá, pessoal!
O concurso do TRT 4 está com edital publicado. São 7 vagas imediatas, além de cadastro de reserva, para os cargos de Técnico e Analista, com remunerações iniciais de R$ 7.591,37 e R$ 12.455,30, respectivamente
Desse modo, realizaremos, neste artigo, a análise de um tópico bastante importante para o concurso do TRT4, os Direitos Constitucionais dos Trabalhadores.
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A Constituição Federal de 1988 (CF/88) dispõe, de maneira expressa, em seu artigo 7º, sobre os direitos sociais individuais dos trabalhadores, os quais estão distribuídos em 34 incisos.
Vamos analisar, a partir de agora, cada um desses direitos.
Preparados? Então vamos lá!
Segundo a CF/88, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
Perceba que este é um dispositivo de eficácia limitada, o qual exige lei complementar para a sua regulamentação.
Contudo, enquanto tal lei não é criada, o art. 10 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) dispõe que a indenização contra a despedida arbitrária ou sem justa causa ficará restrita a 40% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), realizados em favor do empregado.
PARA FIXAR: A proteção é contra despedida arbitrária ou sem justa causa, não havendo, assim, indenização diante da despedida por justa causa.
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
Caso haja o desemprego involuntário, ou seja, caso o funcionário seja demitido contra a sua vontade, ele terá direito a um seguro desemprego.
III – fundo de garantia do tempo de serviço;
O Fundo de Garantia (FGTS), por sua vez, é direito de todo trabalhador, o qual é regulamentado pela Lei 8.036/90, que estabelece que todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 de cada mês, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
O salário mínimo, que deve ser regulado por lei, deve ser único para todo o território nacional, sendo vedado salário mínimo regional.
Perceba também que o salário mínimo não pode sofrer vinculação, assim, ele não pode servir como indexador, para qualquer fim. Contudo, o STF já admitiu a fixação de pensão alimentícia com base no salário mínimo. Além disso, fique atento à súmula vinculante abaixo:
Súmula Vinculante nº 06: Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
Há aqueles que recebem salário variável, como aqueles remunerados por meio de comissão. Contudo, mesmo neste caso, o salário do trabalhador não poderá ser inferior ao mínimo.
V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
Por sua vez, o piso salarial é aquele estabelecido para uma determinada categoria de trabalhadores, sendo fixado mediante negociação coletiva de trabalho. Salienta-se que, na fixação do piso salarial, é necessário levar em consideração a extensão e a complexidade do trabalho.
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
O salário do trabalhador não poderá ser reduzido. Contudo, há hipóteses excepcionais, em que poderá ocorrer a redução salarial. Porém, ela somente ocorrerá mediante negociação coletiva de trabalho.
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Esta é a conhecida gratificação natalina. Caso o trabalhador fique na função por menos de 1 ano, ele deverá receber o seu 13º salário de modo proporcional.
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
A grande maioria dos brasileiros dependem do seu salário para sobreviver. Desse modo, a sua retenção dolosa é considerada crime.
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
Outra norma de eficácia limitada, visto que precisa ser regulamentada por lei. Este é o chamado PLR (participação nos lucros ou resultados), que as empresas pagam aos seus funcionários, em decorrência do lucro obtido.
XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
Os critérios para o recebimento do salário-família são definidos em lei, sendo, também, uma norma de eficácia limitada.
Este salário é devido de acordo com o número de dependentes do trabalhador de baixa renda.
Vamos agora analisar as hipóteses de remunerações diferenciadas.
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Veja que há casos em que a remuneração do trabalhador deverá ser diferenciada, a depender das condições em que ele é exercido.
Caso o trabalho seja desempenhado à noite, ele deverá possuir uma maior remuneração. Este é o chamado adicional noturno.
Já o serviço extraordinário são as conhecidas horas-extras, as quais devem ser remuneradas em, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal.
Por fim, a lei também irá dispor sobre um adicional para aqueles que desempenham atividades que são consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
A jornada de trabalho normal é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, não sendo possível ser mais do que isso. Contudo, é possível a compensação de horários, podendo um trabalhador, por exemplo, trabalhar 1 hora a menos em um determinado dia, e a compensar posteriormente.
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
Em relação ao trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento, em que há alternância de horários entre os trabalhadores nos postos de trabalho, a Constituição prevê uma jornada de 6 horas. Contudo, ela poderá, excepcionalmente, ser aumentada, por meio de negociação coletiva.
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
Atente-se à palavra preferencialmente. Desse modo, não há uma obrigação em ser fornecido repouso aos domingos.
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
É direito do trabalhador gozar de férias, bem como de um adicional quando elas forem aproveitadas, de pelo menos 1/3 do seu salário.
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
A licença à gestante tem duração de 120 dias. Assim, durante este período, a gestante se licenciará e não perderá o seu emprego ou remuneração.
XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Além disso, há também a licença-paternidade, a qual será definida por meio de lei.
XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas;
Atente-se para o limite de idade de 5 anos.
XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
Este inciso visa estabelecer a igualdade de gênero, permitindo que as mulheres tenham as mesmas oportunidades e remunerações que os homens.
XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;
É inegável que o avanço da tecnologia altera a dinâmica das relações de trabalho. Desse modo, é importante que os empregados sejam protegidos do desemprego que possa ocorrer em decorrência da automação dos processos.
XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
O aviso prévio ocorre em contratos de trabalho de duração indeterminada. Ele possui a função de permitir que o trabalhador possua tempo hábil para conseguir outro emprego, antes de ser oficialmente desligado da empresa. O prazo mínimo é de 30 dias, podendo ser maior, de acordo com o tempo de serviço prestado.
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
Este inciso permite que o trabalhador possa usufruir de saúde, higiene e segurança, os quais são direitos básicos essenciais.
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
O seguro contra acidentes de trabalho é um direito do empregado e um encargo do empregador. Contudo, este seguro não o exime de indenizar o empregado, quando tiver incorrido em dolo ou culpa.
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
Os incisos acima buscam evitar que haja discriminação nas relações de trabalho em decorrência de sexo, idade, cor, estado civil, presença de deficiência ou tipo de trabalho. Eles procuram estabelecer a isonomia entre os trabalhadores, independentemente das suas condições.
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
PRA FIXAR:
Finalizando o nosso artigo sobre os Direitos Constitucionais dos Trabalhadores para o concurso do TRT4, vamos citar os demais direitos sociais dos trabalhadores, previstos na CF/88.
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXIV – aposentadoria;
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Bom, Pessoal! Chegamos ao final da nossa análise dos Direitos Constitucionais dos Trabalhadores, para o concurso do TRT4. Esperamos que tenham gostado.
Contudo, ressaltamos a importância da leitura da norma citada aqui, para a sua aprovação. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada desta resolução.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
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