Olá, pessoal, tudo bem? Nas próximas linhas exploraremos uma visão esquematizada do Direito Tributário.
Há dois modos de estudarmos para concurso:
O primeiro é o modo mais natural para o concurseiro, mas o segundo constantemente é ignorado. Isso é problemático, pois a visão esquematizada nos ajuda a ligarmos todos os pontos e vermos o sentido das disciplinas.
Existe uma regra: é mais fácil memorizar o que faz sentido. O que parece arbitrário tende ao esquecimento.
A visão esquematizada surge naturalmente para o concurseiro avançado, mas não para o iniciante e muitas vezes intermediário. Então esse artigo ajudará os dois a ligar os pontos. E aos avançados servirá como revisão.
Então vamos começar! Dois meios serão usados no cumprimento do nosso objetivo:
Atenção! Este pequeno material parte do pressuposto que o concurseiro já tenha tido pelo menos um primeiro contato com os conceitos.
Atenção! Como o propósito é dar uma ideia geral, a lista dos conceitos não é exaustiva e simplificações serão realizadas. É apenas uma visão esquematizada do Direito Tributário
Atenção! Os conceitos que não forem detalhados ao longo do artigo serão explicados num glossário localizado no final dele.
O esquema gráfico acima condensa e articula todos os elementos fundamentais do Direito Tributário. Nosso estudo se tornará muito eficiente, se em cada tópico estudado localizarmos tal conteúdo nessa esquematização.
Com o tempo, este saudável hábito de sempre ligarmos os pontos se tornará automático e o estudo aumentará de qualidade não só em Tributário, mas em todas as disciplinas.
Visão Esquematizada do Direito Tributário na prática:
Tomemos um imposto familiar, o IPVA, de competência estadual.
Vamos supor que o governador do estado x queira investir em segurança pública para cumprir uma promessa de campanha. Ele pensa em cobrar tributos da população, mas ele possui poderes absolutos? Não! O Direito Público é regido pelo princípio da legalidade, logo ele só pode fazer o que está na lei!
Ao analisar as opções que estão na lei:
Não pode instituir contribuição de melhoria, pois tal tributo está legalmente vinculado a obras públicas que valorizem os imóveis locais.
Nem taxa, pois legalmente o serviço deveria ser específico e divisível.
Da mesma forma empréstimo compulsório e Contribuição Especial , pois vedados pela Constituição.
Já impostos, a CF só atribuiu competência para ICMS, ITCMD e IPVA. Os dois primeiros já instituídos. Logo, há duas alternativas: aumentar a carga tributária do ICMS/ITCMD ou instituir o IPVA.
Nosso governador não pode aumentar o ICMS, porque é política estadual a manutenção de alíquotas agressivas*, permitidas pelo CONFAZ*, para estímulo do ambiente de negócios.
E igualmente o ITCMD porque a alíquota já está no patamar máximo autorizado por uma resolução do Senado Federal que a estabelece em 8%.
Restou instituir o IPVA.
Segundo a Constituição Federal e Estadual, o governador possui direito de propor essa lei instituidora na Assembleia Legislativa, o que ele prontamente fez para cumprir sua promessa de campanha.
O projeto de lei seguiu o devido processo legislativo e no final a aprovação foi unânime, apesar de exigir apenas uma maioria simples por ser Lei Ordinária.
Terminamos a primeira parte da nossa história para vermos o Direito Tributário em visão esquematizada na prática. Uma observação antes de continuarmos: reconhecemos que nossa história poderia se desenrolar de muitas outras formas no mundo real. Então não tome a cadeia de acontecimentos dela como a única possível! Vamos prosseguir!
Então o IPVA está instituído e se algum cidadão der causa a um fato gerador ele se tornará contribuinte. FG é um fato do mundo real com algumas características que o identificam na descrição da lei.
É aqui que entra nosso protagonista, João.
Vive na Itália, mas possui um carro com valor de mercado de 50 mil reais registrado no estado x. O FG é possuir um carro registrado neste estado no dia primeiro de janeiro. João dá causa a esse fato gerador e mesmo que não esteja consciente, uma obrigação* é criada entre ele e o Estado. Frise-se que não é exigível enquanto o IPVA não for lançado*.
Passados 6 anos, João retorna ao Brasil, recebe uma notificação que há dois meses foram lançados 6 anos de IPVA e ele fora autuado com multa, pois a época do FG do primeiro IPVA, o lançamento era por homologação* e ele nada declarará ou pagará.
Ele ficou transtornado, pois durante os 6 anos não sabia da existência do imposto e consequentemente não adimpliu* suas obrigações.
Entretanto, conhecedor que era do Direito Tributário, sabia que a notificação significava um lançamento de ofício*, por parte do auditor fiscal, do IPVA e da multa, e que duas opções imediatas estavam na mesa: pagar ou impugnar os valores cobrados.
Seu primeiro impulso como bom cidadão foi de pagar tudo, mas então ele lembrou da Decadência* e como ela poderia beneficiá-lo.
Ato contínuo, consultou seu advogado Tributário que lhe explicou que na legislação tributária, mais especificamente o CTN e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, havia decaído o direito de lançamento do IPVA do primeiro ano e possíveis penalidades relativas a este.
O advogado emendou que a obrigação, isto é, a relação jurídica de credor e devedor entre o Estado x e João relativa ao primeiro IPVA subsistiria, mas a exigibilidade não existiria.
Já o restante dos créditos* referentes aos anos seguintes, a Fazenda estava com a razão e cabia apenas seu pagamento.
Respaldado pela consultoria tributária do advogado e por ter medo da dívida ativa*, João estava prestes a abrir alguns negócios no estado x e uma certidão positiva* o atrapalharia, ele imediatamente recolheu os 5 anos que eram de direito ao Erário e impugnou o lançamento do imposto e multa referente ao primeiro ano.
Essa impugnação que chamamos de recurso administrativo, pois a recorrência é direcionada a Administração Pública e não o Judiciário, conforme prevista no CTN, já suspendia a exigibilidade de modo que João garantiria seu nome limpo enquanto o processo fosse decidido. O famoso Processo Administrativo Tributário*.
João perdeu na primeira instância e subiu tempestivamente um recurso para a segunda instância, na qual ao contrário da primeira, as decisões são colegiadas e possuem representação da sociedade civil.
Perdeu de novo! O que fez? Com base na inafastabilidade da Justiça*, seu advogado ajuizou uma ação na vara tributária, o que manteve o crédito suspenso. Desta vez ele ganhou!
Mas como parte das garantias* do crédito tributário, como o Estado perdeu, o processo necessariamente* subiu para segunda instância . E nessa João venceu de novo! Logo, os créditos do primeiro ano finalmente foram extintos* e ele a partir dali não devia mais nada.
Essa história ilustra que os tributos estão vinculados num amplo contexto do Estado como provedor de bens e serviços para a população .
E que essa relação desigual entre Estado e cidadão/contribuinte, por exemplo, lembre-se que a Assembleia passou a lei e o João a princípio não teria a opção de pagar ou deixar de pagar, funciona com normas que visam por um lado dar eficácia/eficiência a cobrança estatal e do outro defender o contribuinte para minimizar a natural disparidade de forças entre os dois lados. Essas normas chamamos de Direito Tributário
O esquema gráfico e a narrativa são ferramentas para a percepção de uma visão esquematizada do Direito tributário. O uso delas tem muito potencial para ajudar nos estudos.
Grandes concursos estão por acontecer, como a Receita Federal https://www.sindifisconacional.org.br/saiba-mais-sobre-os-proximos-passos-do-concurso-publico-para-auditor-fiscal/.
Não perca tempo!
Forte abraço e até um próximo artigo.
Segue abaixo o glossário conforme prometido.
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