R: Depende da espécie de dissolução: (A) dissolução parcial ou; (B) dissolução total.
(A) Em relação à dissolução parcial, há posicionamentos diversos no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA a depender de se tratar de sociedade anônima ou sociedade limitada:
No caso da sociedade limitada, no entanto, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entende desnecessário colocar a sociedade no polo passivo quando todos os sócios já façam parte do processo:
Jurisprudência: “(…) 1. Na ação de dissolução parcial de sociedade limitada, é desnecessária a citação da pessoa jurídica se todos os que participam do quadro social integram a lide. (…).” (STJ, REsp 1121530/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 26/04/2012)
Jurisprudência: STJ, AgRg no REsp 751.625/RN, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 24/03/2008; STJ, REsp 735.207/BA, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 07/08/2006, p. 221.
(B) Quanto à dissolução total, prevalece ser indispensável formação de litisconsórcio passivo necessário:
Para dicas diárias sobre Direito Empresarial:
Por fim, se gostou do material, fica o convite para dar uma olhada nos meus cursos aqui do Estratégia:
Abraço e bons estudos!
Foi divulgado o resultado preliminar das provas do concurso iNOVA Capixaba (Fundação Estadual de Inovação…
Enquanto as cortes superiores entram em férias de meados do ano, nós seguimos firmes em…
Foi divulgado o resultado definitivo do concurso IBICT (Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e…
Vamos dar início ao estudo de um assunto de muita importância para quem pretende realizar…
O próximo concurso Polícia Penal PB ofertará 1.000 vagas. A informação foi confirmada pelo secretário…
Provas previstas no 1º semestre de 2025! O edital do concurso Polícia Penal PB está…