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Direito Processual Penal na prática: relatividade do excesso de prazo em HC

Negada soltura a cidadã presa preventivamente há mais de 174 dias

23/10/12 16:52

A 4.ª Turma (foto), com fundamento em jurisprudência desta corte e também do Superior Tribunal de Justiça (STJ), denegou habeas corpus impetrado por excesso de prazo de prisão preventiva de cidadã presa em flagrante, em fevereiro deste ano, com outros quatro corréus, na posse de mais de 11 kg de drogas originárias do Peru, com finalidade de comercialização.

O HC baseia-se na alegação de que a prisão é constrangedora, uma vez que já dura mais de 174 dias, sem que a instrução do processo tenha sido concluída. Afirma também que, tendo sido a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva pelo juízo estadual, sua manutenção pelo juiz federal carece de fundamentação. No mais, requer, caso indeferida a liberdade provisória, que seja deferida prisão domiciliar.

Para o relator do processo, desembargador federal Olindo Menezes, embora o fundamento principal do pedido seja a presunção de inocência da ré, ela responde a mais duas ações penais pelo mesmo fato, e “não é crível que todos os processos decorram de um equívoco, tanto mais que a impetração não nega o envolvimento da paciente”. Assim, entendeu que, posta em liberdade, ela pode voltar a delinquir e que, portanto, a prisão preventiva está justificada para garantia da ordem pública.

O desembargador salientou que o prazo da prisão preventiva, no caso dos autos, está de acordo com a Lei 11.343/2006, pois o processo teve início na Justiça do Estado do Acre e foi, posteriormente, remetido à Justiça Federal, devendo-se eventual excesso de prazo a tal deslocamento.

Neste sentido, apresentou sólida jurisprudência da 4.ª Turma deste Tribunal e do STJ, a exemplo do julgado no HC 110644, de relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, publicado no DJe de 18.05.09, onde se lê: “O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo pacífico magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais”.

A decisão da Turma foi unânime.

HC 00510351420124010000/AC

MH

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Tatiana Santos

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