Executivo (Administrativa)

Direito de Petição do Servidor para o CNU

Direito de Petição do Servidor para o CNU

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um resumo sobre o tema Direito de Petição do Servidor para o CNU (Concurso Nacional Unificado)!

Ademais, como sabemos, o Concurso Nacional Unificado (CNU) é um certame que engloba diversos cargos e em diversos órgãos do Poder Executivo Federal, somando um total de 6.640 vagas, com salários iniciais de R$ 4.008,24 a R$ 22.921,71!

A banca escolhida foi a Fundação Cesgranrio, e vocês podem conferir os detalhes dos editais no nosso artigo sobre o CNU.

Sendo assim, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal!!

Primeiramente, pessoal, é importante lembrar que os direitos e deveres dos Servidores Públicos Civis da União possuem regulamentação na Lei 8.112/1990, que é o Estatuto desses servidores.

Além disso, também vale destacar que o direito de petição, de um modo geral, possui previsão no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal:

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

No entanto, quando falamos do direito de petição de servidor, de forma específica, estamos falando das previsões da Lei 8.112/90 entre seus artigos 104 a 115.

Sendo assim, vamos direto ao assunto.

Como dissemos acima, além da previsão constitucional que abarca os cidadãos de uma forma geral, o servidor público possui previsão específica na Lei 8.112/90.

Desse modo, o servidor público tem direito de requerer/peticionar aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

No entanto, notem que o servidor apenas pode requerer em nome próprio, estando erradas quaisquer afirmativas em prova que eventualmente afirmem que se pode requerer algo para outrem, ainda que este seja servidor também.

Exemplo

Nesse sentido, imaginemos um caso em que o servidor público pretende reunir informações funcionais próprias para que, em seguida, possa requerer sua aposentadoria.

Sendo assim, poderia requerer ao setor cabível da Administração todo seu histórico funcional, com a discriminação tanto do tempo de serviço prestado quanto da remuneração ao longo dos anos.

Ademais, a Lei 8.112/90 assegura que, para o exercício do direito de petição, o servidor (ou seu procurador constituído) terá vista do processo ou documento na repartição.

Sendo assim, evidencia-se que o servidor deverá dirigir (endereçar) o requerimento à autoridade competente para decidi-lo. 

No entanto, deve encaminhar o requerimento através da autoridade a que estiver imediatamente subordinado, a qual fará essa intermediação.

Com efeito, uma vez que o requerente encaminhe a petição, deverá ocorrer o despacho desta em até 05 dias, bem como sua decisão em até 30 dias.

Sendo assim, uma vez exercido o direito de petição, digamos que o pedido restou indeferido, total ou parcialmente. Ou, ainda, imagine que a autoridade tenha emanado algum ato administrativo diante do pedido que lhe fora apresentado.

Nesses casos, caberá pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão.

Contudo, atenção! Só caberá pedido de reconsideração uma única vez, ou seja, ele não poderá ser renovado.      

Além disso, da mesma forma que é no requerimento em si, no pedido de reconsideração também deverá ocorrer o despacho desta em até 05 dias, bem como sua decisão em até 30 dias.

E por falar em prazo, deve-se apresentar o pedido de reconsideração em até 30 dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão cuja reconsideração se pretende. 

Ademais, NÃO HÁ previsão de concessão de efeito suspensivo dos efeitos da decisão cuja reconsideração se pretende. Dessa forma, ela continua produzindo efeitos enquanto não houver reconsideração.

No entanto, é importante destacar que o pedido de reconsideração INTERROMPE a prescrição. Ou seja, o prazo que estava em curso voltará a contar do zero.

Por fim, destaca-se que, em caso de provimento do pedido de reconsideração, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado, isso é, o provimento terá efeito ex tunc.

A Lei 8.112/90 também prevê o cabimento de recurso administrativo à Administração nas seguintes hipóteses:

Art. 107.  Caberá recurso:      

I – do indeferimento do pedido de reconsideração;

II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

Portanto, note que não caberá recurso diretamente da decisão relacionada ao pedido inicial. Para tanto, é necessário que o requerente interponha pedido de reconsideração anteriormente.

Ademais, da mesma forma que o pedido de reconsideração, deve-se dirigir (encaminhar) o recurso à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

Além disso, também se encaminha o recurso por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

O recurso deve ser apresentado em até 30 dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão cuja reconsideração se pretende. 

Com efeito, diferentemente do pedido de reconsideração, poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Por fim, destaca-se que, da mesma forma que no pedido de reconsideração a prescrição INTERROMPE a prescrição e o provimento do recurso implicará efeitos ex tunc.

Finalizando nosso artigo, abordaremos a prescrição do direito de petição, que pode ocorrer em 05 anos ou em 120 dias, a depender do objeto do requerimento:

Art. 110.  O direito de requerer prescreve:

I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Com efeito, esses prazos prescricionais podem ser contados tanto da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Além disso, a Lei 8.112/90 dispõe que a prescrição é matéria de ordem pública, razão pela qual a Administração Pública não pode relevá-la ou então não a apreciar.

Portanto, uma vez que se tenha conhecimento sobre a prescrição, deverá a Administração declarar o direito de petição prescrito.

Nesse sentido, o Estatuto dispõe que todos os prazos dos quais falamos acima são fatais e improrrogáveis, a não ser que haja motivo de força maior.

Por fim, o artigo 114 da Lei 8.112/90 dispõe que a administração deverá rever seus atos, a QUALQUER TEMPO, quando eivados de ilegalidade.

Trata-se de previsão que se coaduna com o princípio da autotutela administrativa, e que também encontra correspondência nas Súmulas nº 346 e 473 do STF:

Súmula 346, STF – A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Súmula 473, STF – A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o tema Direito de Petição do Servidor para o CNU (Concurso Nacional Unificado)!

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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