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Direito de petição e de certidão para o concurso dos Correios

Olá, pessoal, tudo bem? Vamos falar hoje sobre direito de petição e de certidão, previsto no art. 5º da CF/88.

Aproveite essa revisão para refinar os estudos para a prova dos Correios, que está cada dia mais próxima…

Direito de Petição

Segundo a CF/88, o direito de petição é um instrumento para as pessoas defenderem seus direitos ou se insurgirem contra ilegalidade ou abuso de poder do Estado.

Registre-se que  esse direito pode ser exercido por todos, e independe do pagamento de taxas.

Vejamos:

Art. 5º […] XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

As origens do direito de petição remontam ao período da Idade Média (século XIII), com sua menção na Magna Carta inglesa de 1215. 

Baseado nos ideais iluministas de Estado Democrático, o direito de petição ganharia, no fim do século XVII, maior projeção nos direitos fundamentais, com sua marcante presença no Bill of Rights no ano de 1689.

O direito de petição é um instrumento utilizado em processos administrativos para assegurar a qualquer indivíduo o direito de apresentar requerimento ou representações ao Poder Público. 

Com efeito, por meio dele, qualquer pessoa pode denunciar irregularidades ao poder público ou defender seus direitos, materializando-se, assim, como um instrumento de cidadania.

Trata-se, portanto, de um remédio constitucional administrativo e não-jurisdicional, característico de nações democráticas.

Nesse sentido, a doutrina considera que o direito de petição

“(…) constitui uma prerrogativa democrática, de caráter essencialmente informal, apesar de sua forma escrita, e independe de pagamento de taxas. Dessa forma, como instrumento de participação político-fiscalizatório dos negócios do Estado que tem por finalidade a defesa da legalidade constitucional e do interesse público geral, seu exercício está desvinculado da comprovação da existência de qualquer lesão a interesses próprios do peticionário. Acentue-se que, pela Constituição brasileira, apesar de direito de representação possuir objeto distinto do direito de petição, instrumentaliza-se por meio deste.” (MORAES, Alexandre de. Direito constitucional / Alexandre de Moraes. – 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2003, p. 145)

Como vimos, o direito de petição é gratuito e possui natureza informal.

Isso porque qualquer pessoa poderá peticionar ao poder público, não necessitando da presença de advogado.

Além disso, devemos ter em mente que esse remédio administrativo pode ser apresentado tanto por pessoas físicas como por pessoas jurídicas. Por isso, a doutrina costuma tratá-lo como um instrumento de legitimação universal.

Atentemos também para o fato de que o direito de petição pode ter como destinatário qualquer um dos três Poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário) e o Ministério Público.

Um ponto que merece muita atenção é que o direito de petição garante ao indivíduo o direito de obter uma resposta do poder público, cuja omissão enseja a impetração de mandado de segurança, sem prejuízo da responsabilização da autoridade pública na esfera civil, administrativa e criminal.

Ainda, o direito de petição independe da comprovação de lesão a interesses do peticionário.

Direito de certidão

O direito de certidão compreende o direito que os indivíduos têm de obter certidões junto a repartições públicas, com vistas a possibilitar a defesa de direitos ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

É isso que nos diz o texto constitucional:

Art. 5º […] XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

[…]

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

Veja que o direito de certidão também é gratuito. No entanto, o STF entende que essa gratuidade não é absoluta, haja vista estar condicionada à demonstração da finalidade para defesa de direitos ou de esclarecimento de situações de interesse pessoal:

“[…] Todavia, a gratuidade não é irrestrita, nem se mostra absoluta, pois está condicionada à demonstração, pelo interessado, de que a certidão é solicitada para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal. Essas finalidades são presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido.” (STF. ADI 2259. Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/03/2020)

Importa ressaltar que o mandado de segurança é também o remédio constitucional que tutela o direito de certidão.

Aqui vale pedir a sua atenção, nobre candidato. As bancas costumam dizer que o remédio constitucional aplicável em face da violação do direito de petição é o habeas data, o que está errado!

Isso porque, no direito de petição, o indivíduo já está de posse dos dados e informações pessoais; o que ele quer é a emissão da certidão por parte do poder público, atestando esses dados e informações.

Fique ligado!

Vamos ficando por aqui…

Para se aprofundar no assunto, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.

Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

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Referências Bibliográficas

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 12 out. 2024.

NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional/ Marcelo Novelino. – 16. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.

PAULO, V.; ALEXANDRINO, M. Direito Constitucional descomplicado I Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. – 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2015.

VALE, R.; CAROLINA, N. TCDF (Auditor de Controle Externo) Direito Constitucional – 2023 (Pré-Edital). Estratégia Concursos. Aula 02.

Nilson Silva de Assis

Atualmente é Analista Legislativo do Senado Federal e Professor do Estratégia Concursos. Suas principais aprovações: Analista Legislativo do Senado Federal; Auditor Federal de Finanças e Controle da CGU; Auditor-Fiscal da Receita Estadual da SEFAZ ES; Técnico Fazendário do ISS Manaus; Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade do Inmetro; Agente Fazendário do ISS Niterói/RJ; Assistente Administrativo da Prefeitura do Rio (RioSaúde); Assistente Administrativo da Secretaria de Administração do Município do RJ.

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