Olá, pessoal!
Para quem não me conhece ainda, meu nome é Renan Araujo e sou professor aqui no Estratégia Concursos, lecionando as matérias de Direito Penal, Processual Penal e Legislação aplicada ao MP e à Defensoria Pública.
Neste artigo vou comentar o recente enunciado nº 567 da súmula de jurisprudência dominante do STJ (doravante apenas súmula 567 do STJ).
Antes de analisarmos a súmula 567 do STJ, é necessário que façamos uma breve explicação acerca do furto e da figura do crime impossível.
O crime de furto está previsto no art. 155 do CP, que assim dispõe:
Furto
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Tal delito se consuma com a posse sobre a coisa, ainda que por um breve espaço de tempo, não se exigindo que o agente consiga a posse mansa e pacífica, como antes se entendia. Trata-se, portanto, de adoção da teoria da amotio (Ver, por todos: AgRg no REsp 1483770/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016).
Quanto à figura do crime impossível (Também chamado de tentativa inidônea, quase-crime ou crime oco), o art. 17 do CP assim dispõe:
Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Isso significa que a tentativa não será punível, por ser impossível a consumação, em duas hipóteses:
1 – Ineficácia absoluta do meio utilizado (Ex.: Tentar matar uma pessoa, por envenenamento, colocando água em sua bebida, ao invés de veneno).
2 – Impropriedade absoluta do objeto (Ex.: Tentar matar uma pessoa já morta).
Como o CP brasileiro não pune a tentativa em tais hipóteses, diz-se que adotamos a teoria objetiva da punibilidade da tentativa inidônea, pois leva-se em conta, primordialmente, a impossibilidade de afetação do bem jurídico (nos dois exemplos que dei, a vida).
Voltemos ao furto.
A súmula 567 do STJ possui o seguinte enunciado:
Súmula 567 do STJ
Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
O STJ (e a jurisprudência em geral) já havia consolidado seu entendimento nesse sentido. Vejamos, a título de exemplo:
(…) 2. Embora os sistemas eletrônicos de vigilância e de segurança tenham por objetivo a evitação de furtos, sua eficiência apenas minimiza as perdas dos comerciantes, visto que não impedem, de modo absoluto, a ocorrência de subtrações no interior de estabelecimentos comerciais. Assim, não se pode afirmar, em um juízo normativo de perigo potencial, que o equipamento funcionará normalmente, que haverá vigilante a observar todas as câmeras durante todo o tempo, que as devidas providências de abordagem do agente serão adotadas após a constatação do ilícito, etc.
3. Conquanto se possa crer, sob a perspectiva do que normalmente acontece em situações tais, que na maior parte dos casos não logrará o agente consumar a subtração de produtos subtraídos do interior do estabelecimento comercial provido de mecanismos de vigilância e de segurança, sempre haverá o risco de que tais providências, por qualquer motivo, não frustrem a ação delitiva.
4. Somente se configura a hipótese de delito impossível quando, na dicção do art. 17 do Código Penal, “por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.” 5. Na espécie, embora remota a possibilidade de consumação do furto iniciado pelas recorridas no interior do mercado, o meio empregado por elas não era absolutamente inidôneo para o fim colimado previamente, não sendo absurdo supor que, a despeito do monitoramento da ação delitiva, as recorridas, ou uma delas, lograssem, por exemplo, fugir, ou mesmo, na perseguição, inutilizar ou perder alguns dos bens furtados, hipóteses em que se teria por aperfeiçoado o crime de furto.
6. Recurso especial representativo de controvérsia provido para: a) reconhecer que é relativa a inidoneidade da tentativa de furto em estabelecimento comercial dotado de segurança e de vigilância eletrônica e, por consequência, afastar a alegada hipótese de crime impossível; b) julgar contrariados, pelo acórdão impugnado, os arts.
14, II, e 17, ambos do Código Penal; c) determinar que o Tribunal de Justiça estadual prossiga no julgamento de mérito da apelação.
(REsp 1385621/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)
O cerne da questão reside exatamente na parte destacada em negrito: a possibilidade de falha em tais sistemas de segurança. Estes sistemas de vigilância (ou a própria presença de seguranças no estabelecimento) não são infalíveis, de maneira que não se pode afirmar, categoricamente, que o furto JAMAIS poderia se consumar. Se havia possibilidade, ainda que mínima, de ocorrer a consumação do furto, pela subtração da coisa (res furtiva), temos que o meio não é absolutamente ineficaz e, portanto, não há que se falar em crime impossível, nos termos do que dispõe o art. 17 do CP.
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Bons estudos!
Prof. Renan Araujo
PERISCOPE: @profrenanaraujo
profrenanaraujo@gmail.com
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Ver comentários
Professor Renan, como sempre, fazendo a diferença! rsrs!
Grato pelas atualizações e, professor, acabei de deixar um e-mail para Vossa Pessoa. Assim que puder, veja lá. Abs!
Acho esse professor incrível, gostaria muito de ter uma aula presencial com ele.
Indiscutivelmente inteligente.
Muito bom Dr. Parabéns pelo artigo, acredito que tenha ajudado muitos outros alunos assim como me ajudou!
um forte abraço e sucesso!
Bastante elucidativo e didáticos
Perfeita explicação!!!