Para quem não me conhece ainda, meu nome é Renan Araujo e sou professor de Penal e Processo Penal da Casa.
Hoje estou aqui para analisar com vocês uma decisão bastante interessante do STF,
referente aos crimes ambientais.
O STF, através da sua Segunda Turma, aplicou o princípio da insignificância a um acusado por crime ambiental, no julgamento do HC 112563. O acusado, que era defendido pela Defensoria Pública da União (a melhor Instituição do país, a qual tenho imenso orgulho de integrar!), havia sido condenado por crime contra a fauna, já que havia sido flagrado com 12 camarões em período no qual é proibida a pesca, o chamado defeso.
Em regra os Tribunais não aceitam a aplicação do princípio da insignificância a crimes como os crimes ambientais (crimes contra a administração pública e outros), por entenderem que a quantidade singularmente considerada pode ser insiginificante (a pequena quantidade), mas o bem jurídico tutelado não admitiria a tese de insiginificância da lesão (pois não se poderia admitir como ínfima uma lesão, qualquer que seja, ao meio ambiente).
Adotando entendimento diverso, capitaneada pelo Ministro Cezar Peluso, a segunda Turma entendeu que nada impede a aplicação do princípio ao caso e que é necessário o desenvolvimento de uma Doutrina acerca da aplicação do princípio.
Como nós sabemos, com a aplicação do princípio da insignificância, a conduta passa a ser considerada atípica.
Galera, vamos ficar atentos para não perdermos o bonde da Jurisprudência, que não para!!
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Forte abraço e bons estudos para vocês!!
Prof. Renan Araujo
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