Conheça as principais características da descriminante putativa “erro de tipo”, que tem grande destaque dentro do direito penal para concursos. Aqui você conhecerá suas peculiaridades, de modo a sanar quaisquer dúvidas a respeito do assunto.
Antes de adentrar no mérito do assunto de erro de tipo, é necessário compreender onde encontramos o conteúdo dentro das normativas legais.
O que diz o Código Penal a respeito das descriminantes putativas?
Art. 20. §1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
As descriminantes putativas se dividem em: erro de tipo permissivo e erro de proibição indireto, (trataremos no próximo artigo).
Agora, antes de passarmos para o conceito desses termos, muita atenção para os sinônimos. Talvez seja o detalhe que cause o maior número de confusões.
Dessa forma, as descriminantes putativas nada mais são que o erro que comete o indivíduo ao supor que sua ação está acobertada por alguma excludente de ilicitude, legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito, ou, no caso de erro de proibição, onde o agente sabe perfeitamente o que faz e qual a sua conduta, mas acredita estar agindo licitamente.
Parece difícil ainda? Calma, neste artigo iremos traçar o conteúdo de maneira clara e precisa para você nunca mais errar as questões que envolvam essa descriminante putativa.
Pelo fato de ambos os conteúdos exigirem uma explicação detalhada, para sua melhor compreensão, falaremos no presente artigo apenas do ERRO DE TIPO, a outra hipótese de descriminante putativa, o erro de proibição, será abordado no próximo escrito.
Preliminarmente, é necessário entender o significado das palavras ERRO e TIPO, vejamos:
ERRO – é um falso ou equivocado sentimento acerca da realidade.
Exemplo: Se você vai à feira e compra um tomate pensando que está comprando uma maçã, você cometeu um erro, pois você teve um sentimento equivocado da realidade.
TIPO – na esfera penal, são os elementos que compõem o fato incriminador, de modo que a ausência destes elementos implicaria na inexistência do crime.
Exemplo: art. 121. CP. “Matar alguém ”. Os elementos do tipo são ‘matar’ e ‘alguém’. O ‘alguém’ refere-se à pessoa humana, logo, se eu matar um animal, eu não pratico o crime previsto neste artigo.
Descriminante é a causa que exclui o crime, retirando o caráter ilícito do fato típico praticado por alguém. Essa palavra é sinônima, portanto, de causa da exclusão da ilicitude.
Putativa provém de parecer, aparentar. É algo imaginário, erroneamente suposto. É tudo aquilo que parece, mas não é o que aparenta ser.
Prosseguindo, o ERRO DE TIPO possui as seguintes interpretações:
Ocorre quando a pessoa por um equivocado sentimento acerca da realidade, pratica os fatos descritos no tipo penal, todavia, se soubesse que estava executando um ato ilícito, jamais realizaria determinada conduta.
No conceito de erro de tipo, toda vez que o agente praticar os elementos do tipo penal em função de uma falsa percepção da realidade, o dolo será excluído, entretanto, haverá punição pela culpa se houver previsão legal.
Nesse sentido, para facilitar a análise da conduta praticada pelo agente nos crimes que admitem a modalidade culposa, o erro de tipo essencial foi dividido em: inevitável (escusável) e evitável (inescusável).
a) Erro de tipo essencial evitável, vencível (inescusável): ocorre quando pode ser evitado pela observância de cuidado objetivo pelo agente, ocorrendo o resultado por imprudência ou negligência.
Exemplo: caçador que, percebendo movimento atrás de uma moita, dispara sua arma de fogo sem qualquer cuidado, não verificando tratar-se de homem ou de um bicho (animal), matando outro caçador que lá se encontrava.
Aqui, exclui-se apenas o dolo, respondendo o agente por crime culposo, se previsto em lei.
b) Erro de tipo essencial inevitável, invencível (escusável): quando o agente atua ou se omite, sem ter consciência da ilicitude do fato em situação na qual não é possível lhe exigir que tenha esta consciência.
Exemplo: caçador que, em selva densa, à noite, avista vulto vindo em sua direção e dispara sua arma em direção ao que supunha ser um animal bravio, matando outro caçador que passava pelo local.
O erro de tipo essencial escusável exclui o dolo e a culpa do agente.
A descriminante significa excludente de antijuridicidade, ou seja, são aquelas hipóteses previstas no artigo 23 do CP: a) legítima defesa; b) estado de necessidade; c) estrito cumprimento do dever legal e; d ) exercício regular do direito.
Exemplo: Dois amigos estão em alto mar e o barco está afundando. Há apenas uma boia. Um se salva utilizando a boia enquanto o outro morre afogado. Neste caso, embora tenha havido uma omissão de socorro que resultou em morte, quem se apossou da boia estaria amparado pela excludente de antijuridicidade (descriminante) estado de necessidade.
Sendo assim, as hipóteses de erro de tipo essencial descriminante são conhecidas por descriminantes putativas.
Isso quer dizer que o agente, por uma falsa percepção da realidade, pratica os elementos do tipo incriminador com intenção (dolo), pois acredita piamente que está amparado por uma das excludentes de antijuridicidades prevista no artigo 23 do CP.
Em outras palavras, se as circunstâncias fossem reais, tal conduta do indivíduo estaria acobertada pela descriminante, conforme o exemplo, o estado de necessidade, entretanto, pelo fato do agente estar em erro, elas não o protegem.
Isso quer dizer que as consequências são as mesmas do erro de tipo elementar (visto acima – essência incriminador), ou seja, exclui o dolo, mas pune a culpa se houver previsão legal e o erro for evitável, contudo se o erro for inevitável, exclui a culpa e não pune o agente.
Nessa hipótese, ocorre erro acidental sobre o objeto quando o agente supõe que sua conduta recai sobre determinada coisa, sendo que na realidade ela incide sobre outra.
O erro aqui é irrelevante para a imputação do delito cometido, de modo que o agente responde pelo crime como se não houvesse o erro.
Por exemplo, temos o agente que furta um quadro pensando que fosse um valioso quadro original, todavia, este quadro era uma réplica cujo valor de mercado não ultrapassa R$ 50,00 (cinquenta reais).
Nesse caso, poderíamos pensar no furto de bagatela, em que se aplicaria o artigo 155, §2 ° do CP:
“Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí -la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.”
Porém, estamos diante de um erro de tipo acidental sobre o objeto, pois, o agente, por uma falsa percepção da realidade, acabou furtando coisa diversa da pretendida, tornando assim o erro irrelevante para aplicação do tipo penal supracitado.
No presente exemplo, aplicar-se-á o caput do artigo 155 do CP, qual seja: furto simples (Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel).
No erro acidental sobre a pessoa, há erro de representação em relação à pessoa a ser atingida pela ação do agente, razão pela qual o agente atinge outra pessoa supondo tratar-se da que pretendia de fato ofender.
No presente caso, são as condições ou qualidades da vítima que o agente pretendia ofender (vítima virtual), e não as condições ou qualidades da vítima sobre a qual recaiu a conduta (vítima efetiva).
Assim dispõe a segunda parte do § 3º do art. 20, CP:
“Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.”
Como exemplo, tem-se o agente que queria atingir com golpes de faca seu tio, ao aguardar em uma esquina onde a vítima supostamente passaria no local naquele momento, o agente atinge com golpes de faca seu pai, irmão gêmeo do seu tio, vindo este a falecer.
Nesse caso, o agente responde por homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, IV, do CP), quando há indícios de que seria cometido “à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”.
Caso fosse o contrário, ele responderia com a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, CP.
O erro na execução se encontra disciplinado no art. 73 do CP, que assim dispõe:
Art. 73 – Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Aberratio ictus, em Direito penal, significa erro na execução ou erro por acidente.
A literalidade do artigo 73, nos conduz à conclusão de que existem duas espécies de aberratio ictus: (1) em sentido estrito e (2) em sentido amplo.
Na primeira a pessoa pretendida não é atingida; só se atinge um terceiro (ou terceiras pessoas). Na segunda (em sentido amplo) a pessoa pretendida é atingida e também se ofende uma terceira ou terceiras pessoas.
O erro na execução literalmente significa “desvio de golpe”, e ocorre quando se desloca ou modifica o curso previsto pelo autor, que não alcança o objeto, nem ao concreto bem jurídico representado e querido, mas sim, vem a atingir outro objeto e bem jurídico distinto, e mais ou menos próximo do primeiro.
Prevista no art. 74 do CP, na aberratio criminis, o agente, por acidente ou erro na execução, pretendendo lesionar um determinado bem jurídico, acaba por lesionar outro, de espécie diversa, ou a ambos.
O que se altera, aqui, não é a pessoa atingida, como na aberratio ictus, mas o título do delito, pois o agente realiza um crime diverso do pretendido.
Exemplo: o agente pretende atingir o automóvel de seu amigo, mas, ao lançar uma pedra em direção ao carro, atinge terceiro que trafegava pela rua.
Assim sendo, o agente responderá pelo resultado ocorrido, mas na modalidade culposa. Caso não exista a modalidade culposa para o resultado atingido, o agente poderá responder na modalidade tentada.
Além disso, caso atinja resultado pretendido e não pretendido, haverá concurso formal.
Por conseguinte, a única diferença entre aberratio ictus e aberratio delicti, está na diferença de bem jurídico atingido.
No caso de aberratio ictus, trata-se de hipótese de erro na execução, conforme ensina o saudoso professor Luiz Flávio Gomes, na aberratio ictus há sempre o erro de pessoa/pessoa, justamente o contrário da aberratio criminis anteriormente descrita, cujo erro é de pessoa/coisa ou coisa/pessoa.
Diferente dos demais erros de tipo, o aberratio causae ocorre quando o agente pensando já ter consumado o crime, realiza outra conduta, e essa segunda conduta é a que de fato efetiva a consumação do crime sem o conhecimento do autor do crime.
Exemplo: fulano atira em ciclano, achando que este já está morto, pega o corpo e joga no rio, contudo, ciclano morreu por afogamento, pois ainda estava vivo antes de ser jogado no rio.
No caso em tela, embora o agente estivesse em erro quanto à forma de consumação do crime, é certo que houve dolo na prática do delito de modo a tornar o erro irrelevante para a imputação do crime cometido, concluindo que o agente responderá pelo crime, na forma dolosa, como se não houvesse o erro.
Por todo o exposto, conclui-se que o erro de tipo é um equívoco do agente sobre uma realidade descrita no tipo penal incriminador como elementar, circunstância ou dado secundário ou sobre uma situação de fato descrita como elementar de tipo permissivo (pressuposto de uma causa de justificação) como o erro de tipo essencial descriminante.
A denominação “erro de tipo” deve-se ao fato de que o equívoco do agente reflete sobre um fato da realidade que se encontra descrito em um tipo penal.
Dessa forma, mais adequado seria chamá-lo não de “erro de tipo”, mas de “erro sobre situação descrita no tipo”.
Por fim, finalizamos mais um artigo para complementar os seus estudos de Direito Penal para a PF, sendo o conteúdo em tela um dos mais cobrados nas provas de concurso público que exigem a matéria, devido às suas peculiaridades.
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Espero que tenham gostado. Até a próxima, pessoal!
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