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DIREITO PENAL PARA PF: ERRO DE TIPO

Conheça as principais características da descriminante putativa “erro de tipo”, que tem grande destaque dentro do direito penal para concursos. Aqui você conhecerá suas peculiaridades, de modo a sanar quaisquer dúvidas a respeito do assunto.

ENTENDENDO AS DESCRIMINANTES PUTATIVAS

 Antes de adentrar no mérito do assunto de erro de tipo, é necessário compreender onde encontramos o conteúdo dentro das normativas legais.

O que diz o Código Penal a respeito das descriminantes putativas?

Art. 20. §1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

As descriminantes putativas se dividem em: erro de tipo permissivo e erro de proibição indireto, (trataremos no próximo artigo).

Agora, antes de passarmos para o conceito desses termos, muita atenção para os sinônimos. Talvez seja o detalhe que cause o maior número de confusões.

Dessa forma, as descriminantes putativas nada mais são que o erro que comete o indivíduo ao supor que sua ação está acobertada por alguma excludente de ilicitude, legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito, ou, no caso de erro de proibição, onde o agente sabe perfeitamente o que faz e qual a sua conduta, mas acredita estar agindo licitamente.

Parece difícil ainda? Calma, neste artigo iremos traçar o conteúdo de maneira clara e precisa para você nunca mais errar as questões que envolvam essa descriminante putativa.

Pelo fato de ambos os conteúdos exigirem uma explicação detalhada, para sua melhor compreensão, falaremos no presente artigo apenas do ERRO DE TIPO, a outra hipótese de descriminante putativa, o erro de proibição, será abordado no próximo escrito.

DESCRIMINANTE PUTATIVA: ERRO DE TIPO

DESCRIMINANTE PUTATIVA: ERRO DE TIPO

Preliminarmente,  é  necessário  entender  o  significado das palavras ERRO e TIPO, vejamos:

 ERRO  –  é  um  falso  ou  equivocado  sentimento  acerca  da realidade.

Exemplo: Se  você vai à  feira  e compra um  tomate pensando  que está comprando  uma  maçã,  você  cometeu  um  erro,  pois  você  teve  um  sentimento equivocado da realidade.

TIPO  –  na esfera penal,  são  os  elementos  que  compõem  o  fato incriminador,  de  modo  que  a  ausência  destes  elementos  implicaria  na inexistência  do  crime. 

Exemplo:  art.  121.  CP.  “Matar  alguém ”.  Os elementos do tipo  são  ‘matar’  e  ‘alguém’. O  ‘alguém’  refere-se  à  pessoa  humana,  logo,  se  eu matar um animal, eu não pratico o crime previsto neste artigo.

Descriminante é a causa que exclui o crime, retirando o caráter ilícito do fato típico praticado por alguém. Essa palavra é sinônima, portanto, de causa da exclusão da ilicitude.

Putativa provém de parecer, aparentar. É algo imaginário, erroneamente suposto. É tudo aquilo que parece, mas não é o que aparenta ser.

Prosseguindo, o ERRO DE TIPO possui as seguintes interpretações:

ERRO DE TIPO ESSENCIAL INCRIMINADOR

Ocorre quando a pessoa por um equivocado  sentimento  acerca  da  realidade, pratica  os  fatos  descritos  no  tipo  penal,  todavia,  se  soubesse  que  estava executando um ato ilícito, jamais realizaria determinada conduta.

No  conceito  de  erro  de  tipo,  toda  vez  que  o  agente praticar  os  elementos do tipo penal  em  função  de  uma  falsa  percepção  da  realidade, o dolo  será   excluído,  entretanto,  haverá  punição  pela  culpa  se  houver  previsão  legal.

Nesse sentido, para facilitar a  análise da conduta praticada pelo  agente nos crimes  que admitem  a  modalidade  culposa,  o  erro  de  tipo  essencial  foi  dividido em:  inevitável (escusável) e evitável (inescusável).

a) Erro de tipo essencial evitável, vencível (inescusável): ocorre quando pode ser evitado pela observância de cuidado objetivo pelo agente, ocorrendo o resultado por imprudência ou negligência.

Exemplo: caçador que, percebendo movimento atrás de uma moita, dispara sua arma de fogo sem qualquer cuidado, não verificando tratar-se de homem ou de um bicho (animal), matando outro caçador que lá se encontrava.

Aqui, exclui-se apenas o dolo, respondendo o agente por crime culposo, se previsto em lei.   

b) Erro de tipo essencial inevitável, invencível (escusável): quando o agente atua ou se omite, sem ter consciência da ilicitude do fato em situação na qual não é possível lhe exigir que tenha esta consciência.

Exemplo: caçador que, em selva densa, à noite, avista vulto vindo em sua direção e dispara sua arma em direção ao que supunha ser um animal bravio, matando outro caçador que passava pelo local.

O erro de tipo essencial escusável exclui o dolo e a culpa do agente.

ESSENCIAL DESCRIMINANTE

A descriminante significa excludente de antijuridicidade, ou  seja,  são  aquelas  hipóteses  previstas  no  artigo  23   do  CP:  a)  legítima  defesab) estado de necessidade; c) estrito cumprimento do dever legal e; d ) exercício regular do direito.

Exemplo:  Dois amigos estão  em  alto  mar  e  o  barco  está  afundando.  Há  apenas  uma  boia. Um se salva utilizando a boia  enquanto o outro morre  afogado. Neste caso, embora tenha havido  uma  omissão  de  socorro  que  resultou  em  morte,  quem se apossou da boia estaria amparado pela excludente de antijuridicidade (descriminante) estado de necessidade.

Sendo assim,  as hipóteses de   erro  de  tipo  essencial  descriminante são  conhecidas por descriminantes  putativas. 

Isso  quer  dizer  que  o  agente,  por  uma  falsa  percepção da  realidade,  pratica  os  elementos  do  tipo  incriminador  com  intenção  (dolo),  pois acredita  piamente  que  está  amparado  por  uma  das  excludentes  de  antijuridicidades prevista  no  artigo  23  do  CP.

Em outras palavras, se as circunstâncias  fossem  reais,  tal  conduta do indivíduo estaria  acobertada  pela  descriminante, conforme o exemplo, o estado de necessidade,   entretanto,  pelo  fato  do  agente  estar  em  erro, elas  não  o  protegem.

Isso quer dizer  que  as  consequências  são  as  mesmas  do  erro  de  tipo elementar   (visto  acima – essência incriminador),  ou   seja,  exclui  o  dolo,  mas  pune  a  culpa  se  houver  previsão legal  e  o  erro  for  evitável,  contudo  se  o  erro  for  inevitável,  exclui  a  culpa  e  não  pune  o agente.

ERRO DE TIPO SOBRE O OBJETO

Nessa hipótese, ocorre erro acidental sobre o objeto quando o agente supõe que sua conduta recai sobre determinada coisa, sendo que na realidade ela incide sobre outra.

O  erro  aqui é  irrelevante  para  a  imputação  do  delito  cometido,  de modo que o agente responde pelo crime como se não houvesse o erro.

Por exemplo, temos o agente que  furta  um  quadro  pensando  que  fosse  um valioso quadro original,  todavia,  este  quadro era uma réplica cujo valor de mercado não ultrapassa R$ 50,00 (cinquenta reais).

Nesse caso, poderíamos  pensar  no  furto  de  bagatela,  em que se aplicaria  o  artigo 155,  §2 °  do  CP:

 “Se  o  criminoso  é  primário,  e  é  de  pequeno  valor  a  coisa  furtada,  o  juiz pode  substituir  a  pena  de  reclusão  pela  de  detenção,  diminuí -la  de  um  a  dois  terços, ou  aplicar  somente  a  pena  de  multa.”

Porém,  estamos  diante  de  um  erro  de  tipo acidental sobre o  objeto, pois, o  agente, por  uma falsa  percepção da realidade, acabou furtando  coisa  diversa  da  pretendida, tornando assim  o  erro  irrelevante  para aplicação  do  tipo  penal  supracitado.

No presente exemplo, aplicar-se-á o caput do artigo 155 do CP, qual seja: furto simples (Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel).

ERRO DE TIPO SOBRE A PESSOA

No erro acidental sobre a pessoa, há erro de representação em relação à pessoa a ser atingida pela ação do agente, razão pela qual o agente atinge outra pessoa supondo tratar-se da que pretendia de fato ofender.

No presente caso, são as condições ou qualidades da vítima que o agente pretendia ofender (vítima virtual), e não as condições ou qualidades da vítima sobre a qual recaiu a conduta (vítima efetiva).

Assim dispõe a segunda parte do § 3º do art. 20, CP:

“Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.”

Como exemplo, tem-se o agente que queria atingir com golpes de faca seu tio, ao aguardar em uma esquina onde a vítima supostamente passaria no local naquele momento, o agente atinge com golpes de faca seu pai, irmão gêmeo do seu tio, vindo este a falecer.

Nesse caso, o agente responde por homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, IV, do CP), quando há indícios de que seria cometido “à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”.

Caso fosse o contrário, ele responderia com a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, CP.

ERRO DE TIPO NA EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS)

O erro na execução se encontra disciplinado no art. 73 do CP, que assim dispõe:

Art. 73 – Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

Aberratio ictus, em Direito penal, significa erro na execução ou erro por acidente.

A  literalidade do artigo 73, nos conduz à conclusão de que existem duas espécies de aberratio ictus: (1) em sentido estrito e (2) em sentido amplo.

Na primeira a pessoa pretendida não é atingida; só se atinge um terceiro (ou terceiras pessoas). Na segunda (em sentido amplo) a pessoa pretendida é atingida e também se ofende uma terceira ou terceiras pessoas.

O erro na execução literalmente significa “desvio de golpe”, e ocorre quando se desloca  ou modifica o curso previsto pelo autor, que não alcança o objeto, nem ao concreto bem jurídico representado e querido, mas sim, vem a atingir  outro objeto e bem jurídico distinto, e mais ou menos próximo do primeiro.

ERRO DE TIPO ACIDENTAL DIVERSO DO PRETENDIDO (ABERRATIO CRIMINIS)

Prevista no art. 74 do CP, na aberratio criminis, o agente, por acidente ou erro na execução, pretendendo lesionar um determinado bem jurídico, acaba por lesionar outro, de espécie diversa, ou a ambos.

 O que se altera, aqui, não é a pessoa atingida, como na aberratio ictus, mas o título do delito, pois o agente realiza um crime diverso do pretendido.

Exemplo: o agente pretende atingir o automóvel de seu amigo, mas, ao lançar uma pedra em direção ao carro, atinge terceiro que trafegava pela rua.

Assim sendo, o agente responderá pelo resultado ocorrido, mas na modalidade culposa. Caso não exista a modalidade culposa para o resultado atingido, o agente poderá responder na modalidade tentada.

Além disso, caso atinja resultado pretendido e não pretendido, haverá concurso formal.

Por conseguinte, a única diferença entre aberratio ictus e aberratio delicti, está na diferença de bem jurídico atingido.

No caso de aberratio ictus, trata-se de hipótese de erro na execução, conforme ensina o saudoso professor Luiz Flávio Gomes, na aberratio ictus há sempre o erro de pessoa/pessoa, justamente o contrário da aberratio criminis anteriormente descrita, cujo erro é de pessoa/coisa ou coisa/pessoa.

ERRO DE TIPO ACIDENTAL POR DOLO GERAL (ERRO SUCESSIVO OU ABERRATIO CAUSAE)

Diferente dos demais erros de tipo, o aberratio causae ocorre quando o agente pensando já ter consumado o crime, realiza outra conduta, e essa segunda conduta é a que de fato efetiva a consumação do crime sem o conhecimento do autor do crime.

Exemplo:  fulano atira em ciclano, achando que este já está morto, pega o corpo e joga no rio, contudo, ciclano morreu por afogamento, pois ainda estava vivo antes de ser jogado no rio.

No caso em tela, embora o agente estivesse em erro quanto  à  forma  de consumação  do  crime,  é  certo  que  houve  dolo  na  prática  do  delito  de  modo  a  tornar  o erro  irrelevante  para  a  imputação  do  crime  cometido,  concluindo  que  o  agente responderá pelo crime, na forma dolosa, como se não houvesse o erro. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por todo o exposto, conclui-se que o erro de tipo é um equívoco do agente sobre uma realidade descrita no tipo penal incriminador como elementar, circunstância ou dado secundário ou sobre uma situação de fato descrita como elementar de tipo permissivo (pressuposto de uma causa de justificação) como o erro de tipo essencial descriminante.

A denominação “erro de tipo” deve-se ao fato de que o equívoco do agente reflete sobre um fato da realidade que se encontra descrito em um tipo penal.

Dessa forma, mais adequado seria chamá-lo não de “erro de tipo”, mas de “erro sobre situação descrita no tipo”.

Por fim, finalizamos mais um artigo para complementar os seus estudos de Direito Penal para a PF, sendo o conteúdo em tela um dos mais cobrados nas provas de concurso público que exigem a matéria, devido às suas peculiaridades.

Lembrando que o Estratégia Concursos possui cursos específicos para aprofundamento da matéria.

Espero que tenham gostado. Até a próxima, pessoal!

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