A
4.ª Turma deste Tribunal confirmou sentença que decidiu submeter, com
base em provas testemunhais, dois indiciados a julgamento por homicídio,
uma vez que não houve exame de corpo de delito.
Segundo consta dos autos, em 1990
silvícolas da área ianomâmi invadiram um acampamento de garimpeiros,
roubando armas, mantimentos, munição e ouro. Posteriormente, os
mineradores revidaram o ataque na área indígena, resultando a morte de
dois índios e dois garimpeiros. Todos os corpos foram queimados,
provavelmente pelos próprios índios após o confronto.
Em primeira instância, após analisar
depoimentos testemunhais colhidos pela Polícia Federal e durante a
instrução judicial, o juiz, reconhecendo a viabilidade da acusação
contra os dois indiciados e a existência de indícios da autoria dos
crimes, admitiu o início da ação penal, a teor do art. 167 do Código de
Processo Penal (CPP).
Inconformados, os réus recorreram a esta
corte.
Analisando o recurso, o relator do
processo, juiz federal convocado Marcus Vinícius Reis Bastos, ressaltou
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Nos
termos do art. 167 do Código de Processo Penal, a prova testemunhal
pode suprir a falta do exame de corpo de delito, caso desaparecidos os
vestígios. Esta Corte já decidiu que tal situação se aplica inclusive
aos casos de homicídio, se ocultado o corpo da vítima, por ocasião do
julgamento do HC 170507/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, 6.ª Turma, publicado no DJe de 5 de março.
Assim, a Turma, por unanimidade, negou
provimento aos recursos.
Processo n. 00000398119964014200
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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