Direito Penal Militar 9
RESUMO
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR
(1ª parte)
v O Direito Penal Militar é ramo
especializado do Direito Penal, por isso eivado de particularidades
(especificidades, peculiaridades), com grandes chances de serem exploradas pelo
examinador do concurso;
v A banca examinadora do concurso
público tende a fazer comparações entre o Direito Penal Militar e o Direito
Penal Comum;
v Particularidades do Direito Penal Militar vistas na
aula de hoje:
o Na hipótese de tentativa, o juiz
poderá aplicar 100% a pena do crime consumado, a depender de sua análise, se o
caso (fato-crime) for de excepcional gravidade (critério subjetivo para a não
aplicação da regra de redução da pena);
o Os tipos penais circunstanciados são circunstâncias
agravantes contidas no Código Penal Militar em tempo de guerra (não são leis);
o Quanto ao lugar do crime, o CPM
define de forma diferente a omissão, pois, nesse caso, há um destaque legal para
esse instituto, segundo o qual é também considerado o lugar do crime no exato
lugar onde deveria ter sido praticada a ação omitida;
o Dada a natureza das atividades
beligerantes (bélicas, de guerra), o Brasil adotou o critério da defesa dos
bens e interesses nacionais, onde quer que estejam, no que toca à aplicação da
lei penal militar brasileira.
v Somente a lei ordinária, após o
devido processo legislativo federal, poderá definir o crime militar (nesse
ponto, a regra é a mesma do direito penal comum);
v Não há crime sem lei anterior que o
defina (preceito primário), nem pena sem prévia cominação legal (preceito
secundário) temos aqui a regra da legalidade (reserva legal) e da
anterioridade;
v Os regulamentos disciplinares não
estão sujeitos ao princípio da legalidade;
v Na aplicação da lei penal no tempo,
a lei não retroage, salvo para beneficiar o réu;
v Se for para beneficiar o réu, a lei
penal militar retroage (tal qual como ocorre no sistema penal comum) é a lei
penal posterior para melhorar (novatio legis in mellius);
v Lei penal posterior discriminadora
retroage;
v Lei penal posterior in pejus não
retroage;
v Súmula 611 do STF: se o réu já tiver
sido condenado por sentença penal irrecorrível (já transitada em julgado), o
juiz da execução deverá avaliar eventual ocorrência de lei posterior mais
benéfica;
v As medidas de segurança estão
sujeitas às mesmas regras de retroatividade da lei penal já vistas;
v A lei temporária é aquela cuja
vigência depende de dia certo para começar e para acabar;
v A lei excepcional é aquela que tem
dia certo para começar, mas não tem dia certo para terminar, pois o seu término
depende da finalização das circunstâncias que a determinaram;
v As leis penais temporárias e
excepcionais estão sujeitas ao princípio da ultratividade da lei penal, isto é,
serão aplicadas aos fatos ocorridos durante a sua vigência;
v A teoria adotada no Código Penal
Militar para definir o tempo do crime é a Teoria da Atividade;
v A teoria adotada no Código Penal
Militar para definir o lugar do crime é a Teoria da Ubiquidade;
v A Teoria da Atividade e a Teoria da
Ubiquidade utilizadas no Direito Penal Militar são as mesmas teorias, em linhas
gerais, usadas no Direito Penal Comum;
v TERRITORIALIDADE = a lei penal
militar é aplicada no território nacional;
v TERRITORIALIDADE POR EXTENSÃO =
aeronaves ou embarcações (civis ou militares) sob o comando militar ou em
operações militares ou ocupados por ordem de autoridade competentes;
v EXTRATERRITORIALIDADE = a lei penal
militar é aplicada no território estrangeiro;
v TERRITORIALIDADE TEMPERADA = a lei
penal militar não exclui a possibilidade de se aplicar tratados, acordos e
convenções internacionais;
v A pena cumprida no estrangeiro deve
ser comutada (descontada) para o caso de seu cumprimento no Brasil.