1.
O civil
que pratica o crime de furto de quantia em dinheiro pertencente a instituição
militar comete, de acordo com a legislação penal militar, crime militar. (CESPE
– 2004 – STM – Analista Judiciário – Área Judiciária)
Comentários:
Uma das formas de se considerar um crime militar se dá em razão do bem jurídico
violado. Observe que o dinheiro pertence à instituição militar e, por isso,
viola um bem jurídico militar. Nesse caso, o crime militar está sim
configurado, independentemente de quem pratica o crime.
Gabarito: CERTO.
2.
No Código
Penal Militar, para efeitos de incidência da norma penal castrense,
consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios
brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente
utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de
propriedade privada. É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado
a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração
militar, e o crime atente contra as instituições militares. (CESPE – 2011 – STM
– Analista Judiciário – Execução de Mandados – Específicos)
Comentários:
O comando da questão reproduz, com exatidão, o conteúdo dos §§ 1º e 2º do art.
7º do COM:
Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território
nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob
comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de
autoridade competente, ainda que de propriedade privada. É também aplicável a
lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios
estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime
atente contra as instituições militares.
Os temas acima dizem respeito da regra do território nacional por extensão e
da ampliação do conceito de aeronaves e navios estrangeiros, conforme o CPM.
Gabarito: CERTO.
3.
Em
relação ao tempo do crime, o Código Penal Militar adotou a teoria da atividade.
(CESPE – 2011 – STM – Analista Judiciário – Execução de Mandados Específicos)
Comentários:
Sim, o art. 5º do CPM adotou como referencial do TEMPO DO CRIME a Teoria da
Atividade, onde o crime é considerado praticado no momento da ação ou omissão,
independentemente do momento do resultado.
Gabarito: CERTO.
4.
Diversamente
do direito penal comum, o direito penal militar consagrou a teoria da
ubiquidade, ao considerar como tempo do crime tanto o momento da ação ou
omissão do agente quanto o momento em que se produziu o resultado. (CESPE –
2010 – DPU – Defensor Público)
Comentários:
Sim, o Direito Penal Militar consagrou a Teoria da Ubiquidade para a definição
do lugar do crime. O único erro da questão está em dizer que essa teoria é
diferente da aplicada ao direito penal comum.
Gabarito: ERRADO.
5.
A lei
penal militar excepcional ou temporária possui disciplinamento diverso do
contido no Código Penal (CP) comum, uma vez que preconiza, de forma expressa, a
ultratividade da norma e impõe a incidência da retroatividade da lei penal mais
benigna. (CESPE – 2011 – STM – Analista Judiciário – Execução de Mandados
Específicos)
Comentários:
A lei penal militar excepcional ou temporária vem disciplinada no art. 4º do
CPM da seguinte forma: A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o
período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram,
aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
No Código Penal Comum, o texto É EXATAMENTE O MESMO (art. 3º do CP)! Sob esse
ângulo, a questão já está errada.
OUTRA COISA: a ultratividade vem de forma expressa, mas a retroatividade da lei
mais benigna não vem de forma expressa.
Gabarito: ERRADO.
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Parabéns... Excelentes comentários!
Na nº 4, a teoria adotada é da atividade, tanto no DP quanto no DPM. O LUGAR do crime, porém, no direto CPB, é adotada a Teoria da Ubiquidade, nos crimes comissivos e omissivos, assim como no Direito Penal Militar, quando nos crimes comissivos. Já nos crimes omissivos, o DPM adotou a Teoria da atividade, ou seja, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.