Artigo

Direito Penal Militar 2

 

DO
INSTITUTO DA TENTATIVA

Dentro dessa linha inicial da
matéria com o objetivo de informar a você que o direito penal militar, EM MUITOS
PONTOS, é diferente do direito penal comum, compare os dois dispositivos a
seguir no que diz respeito à definição do crime tentado (tentativa):

DA
TENTATIVA

CÓDIGO
PENAL COMUM
ART. 14, II

CÓDIGO
PENAL MILITAR
ART. 30, II

Diz-se
o crime tentado, quando iniciada a execução, não se consuma por
circunstâncias alheias à vontade do agente.

Parágrafo
único. Salvo
disposição em contrário
, pune-se a tentativa com a pena
correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Diz-se o crime tentado, quando, iniciada a execução, não se
consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Parágrafo
único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente
ao crime
(…), diminuída de 1 (um) a 2/3
(dois terços)
, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a
pena do crime consumado
.

Então, como você mesmo pode
observar, a não aplicação da regra de redução da pena, na hipótese do Código
Penal Comum, é objetiva, vale dizer, depende de DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO.

Por sua vez, a não aplicação da
regra de redução da pena no caso do Código Penal Militar é subjetiva, pois
depende de uma avaliação feita pelo juiz.

A
TENTATIVA (CRIME TENTADO)…

NO SISTEMA PENAL COMUM

SISTEMA PENAL MILITAR

ê

ê

REGRA: redução da pena de 1 a 2/3

REGRA: redução da pena de 1 a 2/3

NÃO
OBSERVÂNCIA DA REGRA

= depende de previsão
legal
.

NÃO
OBSERVÂNCIA DA REGRA

= depende de avaliação
do juiz
.

CRITÉRIO OBJETIVO

CRITÉRIO SUBJETIVO

Então,
o direito penal militar é mesmo diferente do direito penal comum, não em todos
os seus respectivos pontos, mas em muitos de seus pontos.

Veremos mais distinções
como essa durante as nossas demais aulas.

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  • Muito bom..
    Marco Antonio em 27/01/18 às 17:39