O Direito Penal Militar é bem antigo.
Há evidências de que os povos da
antiguidade tinham noção jurídica sobre delitos militares, cujos agentes
ativos (os criminosos) eram julgados pelos próprios militares, conforme as leis e costumes da época.
Foi no Direito Romano que o Direito Penal Militar ganhou corpo jurídico
mais específico e autônomo em relação aos demais ramos do Direito.
Os princípios da jurisdição militar moderna
vieram com a Revolução Francesa, a partir de 1789.
NO BRASIL, o Direito Penal Militar chegou com Dom João VI, por
meio do Alvará de 21 de abril de 1808.
Atualmente, o Código Penal Militar – CPM está contido no Decreto-lei número 1.001, publicado em 21 de
outubro de 1969.
Numa visão geral do atual CPM brasileiro, a organização da lei penal militar adotou critério novo para a época.
O Código foi dividido em Parte
Geral e Parte Especial, de acordo com os códigos penais modernos.
CÓDIGO PENAL MILITAR | ||
PARTE GERAL | PARTE ESPECIAL | |
CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ | CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA | |
Princípios e regras gerais… | Aqui temos os tipos penais circunstanciados… |
Conforme a tradição
jurídica do nosso país, a Parte
Geral integra Livro Único, seguindo-se títulos e capítulos. Na Parte Especial, fez-se a
divisão dos crimes militares em tempo de paz
e em tempo de
guerra.
Bem… Essa só foi uma apresentação geral da matéria (introdução). Veremos mais
sobre esse assunto nos tópicos seguintes, os quais estão contidos na aula demonstrativa, de acesso livre e gratuito (clique aqui).
Abraço grande a todos!
Professora Tatiana Santos
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