QAP, combatente?! Como você está? A princípio, tenhamos consciência que o tema erro para PM-MG possui bastante relevância, visto que recorrentemente é abordado em questões pela CRS. Então, precisamos estar afinados com essa temática.
Nesse sentido, buscaremos aperfeiçoar a didática desse material, visando destacar os pontos de maior incidência, com o auxílio – por exemplo – de tópicos e quadros-resumo.
Por isso, organizamos de forma didática e objetiva para facilitar a sua compreensão e aprendizado a respeito do erro para PM-MG.
Enfim, vamos nessa!
Estrategista, esse conteúdo possui extrema importância para a sua prova, pois – não obstante a recorrência de cobrança nas questões – causa embaraço nos candidatos. Isto é, em razão das peculiaridades de cada termo, realiza-se muita confusão com esse assunto, de modo que o índice de incorreções seja elevado nessa temática.
Nesse sentido, por ser um tema que não é – em geral – de fácil compreensão por todos os candidatos, devemos buscar nos especializar nesse conteúdo, a fim de possamos garantir pontos preciosos para a nossa aprovação
Desse modo, combatente, vamos – de início – diferenciar de maneira didática e objetiva o erro para PM-MG, ou seja, a distinção entre os erros de tipo e de proibição. Nessa perspectiva, vejamos:
ERRO DE TIPO | ERRO DE PROIBIÇÃO |
O agente imagina uma situação que não existe. | O agente possui consciência do que faz, mas pensa que é lícito. |
Assim, observamos que o erro no direito penal se relaciona com uma falsa percepção da realidade posta. Em outras palavras, quanto ao erro de tipo, em razão das circunstâncias de fato, o agente não possui plena consciência acerca do que realiza.
Entretanto, em relação ao erro de proibição, conquanto o agente aja com consciência do que faz, devido à dubiedade acerca da aplicação de uma norma protetiva contra a sua conduta, pensa que realiza uma conduta lícita, quando – em verdade – não está.
Enfim, passaremos a analisar nos tópicos seguintes as peculiaridades de cada um desses erros, a fim de apresentarmos o conteúdo de modo mais objetivo, didático e completo para o seu pleno entendimento.
Combatente, para o erro de tipo essencial, o sujeito pratica um fato descrito no tipo penal sem ter a devida consciência de sua conduta. Isto é, inexiste consciência e vontade de realizar o tipo objetivo.
De acordo com o artigo 20, caput, do Código Penal, esse erro recai sobre os elementos constitutivos do tipo penal. Nesse sentido, a ocorrência dessa espécie de erro excluirá o dolo na conduta do agente, mas – a depender do caso – pode comportar culpa, se houver previsão legal.
Portanto, podemos concluir que a natureza jurídica do erro de tipo essencial é de causa de exclusão da tipicidade, uma vez que não estando presente a consciência e vontade na conduta do agente, os elementos constitutivos do tipo penal não estarão presentes.
A título exemplificativo acerca desse erro, observamos as seguintes situações:
Nessa conjuntura, nas citadas situações, o agente não possui o dolo de praticar furto (no primeiro caso), tampouco estupro de vulnerável (no segundo exemplo). Logo, não se deve falar em imputação dos referidos tipos penais. Ademais, pela imprevisibilidade da culpa nesses crimes, não há que se falar na modalidade culposa.
Escusável, desculpável, invencível ou inevitável | Inescusável, indesculpável, vencível ou evitável |
Exclui tanto o dolo, quanto a culpa. | Exclui somente o dolo, mas comporta a punição por culpa, se houver previsão legal. |
Estrategista, nesse erro de tipo, a conduta aparenta ser verdadeira, legal e certa, mas – em verdade – não é. Nesse condão, possui aplicação nos casos de incidência das causas excludentes de ilicitude (artigos 23 a 25 do Código Penal).
Entretanto, como apresentado, embora a conduta se assemelhe como correta, há erro sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação. Portanto, trata-se de causa excludente de ilicitude imaginária.
Por essa razão, para fins de compreensão, vejamos o seguinte exemplo:
No caso em tela, vindo a revidar a iminente agressão de Judas, o policial agirá em legítima defesa putativa, de forma que não poderá responder a título doloso por sua ação. No entanto, sabe-se que é possível que responda na modalidade culposa.
Além disso, podemos dizer que a descriminante putativa é o erro plenamente justificável que, pelas circunstâncias de fato, se existissem no plano real, tornaria a ação legítima.
Enfim, consoante o item 19 da Exposição de Motivos do Código Penal, devido à adoção da Teoria da Culpabilidade Limitada, em razão do fundamento da descriminante putativa estar na falsa percepção da realidade fática, trata-se também de uma modalidade do erro de tipo.
Dessa maneira, concluímos o seguinte:
Concurseiro, nessa espécie de erro, o agente que realizou a conduta não responderá pelo fato praticado, mas sim o agente provocador (terceiro) que induziu ao erro.
A título ilustrativo, observemos o seguinte exemplo:
Combatente, a compreensão desse subtema é importante para o assunto de erro para PM-MG, dado que é um dos subtópicos de maiores dificuldades dos candidatos.
A princípio, tenhamos consciência que a ocorrência desse erro recai sobre dados da figura típica que são irrelevantes para a configuração ou não do delito.
Em primeiro lugar, responde pelo crime que efetivamente cometeu, independentemente de ter atingido pessoa diversa da pretendida. Nesse contexto, podemos exemplificar com a situação em que o agente confunde a vítima A com a vítima B, em virtude de falha na sua percepção.
Desse modo, o agente responderá como se tivesse cometido o crime contra a vítima A, vítima virtual, ainda que o delito tenha sido praticado contra a vítima B.
Em segundo lugar, trata-se de uma criação doutrinária, uma vez que não está prevista na legislação. Dessa forma, devemos saber que ocorre quando há engano quanto ao objeto material do delito, não sendo esse uma pessoa, mas sim uma coisa.
Nesse sentido, a ocorrência desse tipo de erro acidental se dá em crimes patrimoniais. Então, por se adotar a Teoria da Concretização, considera-se como objeto material o bem efetivamente atingido.
A título exemplificativo, imaginemos que Juca quer subtrair um relógio de ouro, mas acaba por subtrair um relógio de latão. Nesse caso, o agente deverá responder pelo furto do relógio de latão.
Em terceiro lugar, embora possua a percepção do fato, o agente conclui a sua conduta de forma diversa da pretendida, em razão de erro em sua execução. Desse modo, saibamos o seguinte:
Ocorrência de um único resultado | Ocorrência de resultado de unidade complexa |
Responderá pelo crime cometido. | Haverá concurso formal de crimes. |
Como exemplo, apresentamos a situação em que o agente quer acertar Mévio, porém atira em Tício, seja por ele ser um mau atirador ou porque tropeçou e acabou por acertar outrem.
Nesse contexto, quando o agente quer acertar Mévio e, por erro na execução, acerta Tício deve responder por um único crime (homicídio consumado com as circunstâncias que seriam devidas a Mévio, apesar de ter acertado Tício), em razão da aplicação da Teoria da Equivalência.
Entretanto, caso o agente tivesse acertado Mévio (dolo) e Tício (culpa), então haveria concurso formal de crimes.
Em quarto lugar, conquanto também possua a devida consciência acerca do fato, o agente não atinge o bem jurídico almejado. Isto é, o agente age pretendendo lesar um bem jurídico, mas – por falha na execução – atinge outro diverso.
Nessa situação, o agente pode responder pelo resultado pretendido ou por esse e pelo fato efetivamente praticado, se previsto em lei como culposo. Logo, nesta situação, haveria concurso formal de crimes.
A título ilustrativo, pensemos na situação em que Célio atira para matar André, porém – por erro em sua execução – acerta o carro deste. Nessa conjuntura, Célio responderá por tentativa branca de homicídio. Outrossim, por inexistir dano culposo no Código Penal, o agente não poderá ser responsabilizado por esse fato.
Por fim, nessa espécie de erro, o agente pensa ter alcançado o resultado pretendido pela realização de certa conduta, porém – em verdade – o atingiu por outra diversa. Nesse sentido, exemplifiquemos a situação com a conduta de Ronaldo empurrar Zidane de uma ponte, pois este não sabe nadar – a fim de matá-lo afogado.
Contudo, embora Ronaldo tenha conseguido o seu intento criminoso, esse não ocorreu pela asfixia produzida pelo afogamento, mas sim por traumatismo crânio-encefálico, já que Zidane se chocou em uma pedra antes de ter contato com a água.
Desse modo, compreende-se que ocorreu o referido erro, porque o resultado foi alcançado por meio diverso do planejado.
Estrategista, com relação ao erro de proibição, trata-se de um erro que recai sobre questões de direito, a existência de normas ou, até mesmo, causas justificantes. Nesse condão, o agente possui consciência a respeito do que faz e pensa que a sua conduta está em harmonia com o direito.
Para ilustração, imaginemos as seguintes hipóteses:
Dessa maneira, nos casos exemplificativos, houve o cometimento de crime (posse de droga, abortamento ou apropriação indébita de coisa achada, respectivamente). Contudo, nas situações, o agente pensou que agia de acordo com o direito, e não com a intenção de cometer os crimes.
Nesse sentido, caso o erro seja inevitável ou invencível, haverá a isenção da pena. Por outro lado, se o erro for evitável ou vencível, haverá a diminuição da pena do agente.
Com relação à exclusão da pena, entende-se que esse erro funciona como uma excludente de culpabilidade, sob o fundamento de potencial desconhecimento da ilicitude da conduta do agente.
Por fim, esse erro pode ser dividido ainda em duas espécies:
Em relação a essa última espécie, saibamos que se trata de descriminante putativa por erro de proibição ou por erro de permissão. Nessa perspectiva, podemos exemplificar a sua aplicação no seguinte caso:
Combatente, é importante ressaltarmos que existem delitos imaginários que alternam consoante a sua causa provocadora. Dessa forma, em razão do conhecimento desse conteúdo deter relação com o erro para PM-MG, é salutar que conheçamos as suas particularidades:
POR ERRO DE TIPO | POR ERRO DE PROIBIÇÃO |
Quer praticar o crime, mas a conduta não o configura. | Pensa que é crime, mas não o é. |
O agente acredita, por erro, estar praticando uma conduta típica, mas essa conduta não é típica. | O agente acredita estar praticando um fato proibido pela norma, que seria considerado crime, no entanto o fato não o é. |
Por exemplo, Luiz quer praticar conjunção carnal uma menina de 13 anos, mas ele se engana e, a posteriori, percebe que ela tem 18 anos. | A título ilustrativo, o irmão pratica relações sexuais com a irmã e acredita que está praticando o crime de incesto. Contudo, não há esse tipo penal. |
Outrossim, tanto o erro de tipo, quanto o erro de proibição, apesar de serem causas, respectivamente, de exclusão da tipicidade e da culpabilidade, são comportamentos injustos. Assim, podem ser alvo de legitima defesa, bem como de responsabilização civil.
Por fim, Estrategista-combatente, quer se aprofundar ainda mais nessa temática e nos demais pontos do seu edital?! Venha conosco!
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