Para quem não me conhece ainda, meu nome é Renan Araujo e sou o professor de Direito Penal e Direito Processual Penal aqui do site.
E por falar em Direito Penal e Processual Penal, foi publicado recentemente o edital para o concurso do Senado Federal, contemplando 25 vagas para o cargo de Policial Legislativo, cujo salário inicial é, nada mais, nada menos, que a bagatela de R$ 13.833,64.
Assim, convido vocês a baixarem gratuitamente as aulas demonstrativas dos meus cursos de Direito Penal e Direito Processual Penal para esse concurso, porque vai bombar! Não percam mais tempo!
Hoje vim aqui para comentar uma questão apresentada pela Fundação Carlos Chagas – FCC, no concurso para Analista Processual do MPU, em concurso realizado no ano de 2007. Trago esta questão pois percebo que boa parte das dúvidas dos meus alunos dos cursos de Direito Penal está relacionada a este tópico da matéria. Eis a malvada:
(FCC – 2007 – MPU – ANALISTA PROCESSUAL)
Considere:
I. Estado de necessidade.
II. Estrito cumprimento de dever legal.
III. Obediência hierárquica.
IV. Exercício regular de um direito.
V. Legítima defesa putativa.
São excludentes da culpabilidade SOMENTE o que se considera em
A) I e V.
B) II e III.
C) III e V.
D) I, II e IV.
E) II, III e IV.
COMENTÁRIOS
O estado de necessidade e o exercício regular de um direito são causas excludentes da ilicitude, não da culpabilidade, nos termos do art. 23, I e III do CP:
Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade
(…)
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Ocorrendo qualquer uma destas hipóteses, o fato não será considerado ilícito. Entretanto, a obediência hierárquica é causa de exclusão da culpabilidade, em razão da inexigibilidade de conduta diversa. Está prevista no art. 22 do CP, e só é admitida se a ordem não for manifestamente ilegal:
Art. 22 – Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Por sua vez, a legítima defesa putativa é hipótese na qual o agente supõe estar diante de uma causa que, se de fato existisse, lhe conferiria o direito de agir em legítima defesa. Nesse caso, o agente comete o crime, mas por ter se enganado, a lei lhe confere duas hipóteses distintas de tratamento: Se o erro é escusável, ou seja, se o erro é perdoável, em virtude da ausência de culpa do agente, ele é isento de pena (causa de exclusão da culpabilidade). No entanto, se o erro é inescusável, ou seja, imperdoável, tendo o agente agido com culpa, por não ter tido a diligência que se espera de uma pessoa normal, responde pelo crime praticado a título de culpa, se houver previsão legal. É o que dispõe o art. 20, § 1 do CP:
§ 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Portanto, a alternativa correta é a letra C, com a ressalva de que a legítima defesa putativa só exclui a culpabilidade se o erro é perdoável (escusável).
Meus queridos, por hoje é só! Como nem todos vocês pretendem fazer o concurso para o Senado Federal, convido vocês a baixarem gratuitamente as aulas demonstrativas dos diversos cursos de Direito Penal e Direito Processual Penal que ministro aqui no site, clicando aqui.
Um forte abraço e bons estudos!
Renan Araujo
renanaraujo@estrategiaconcursos.com.br
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