Conheça os principais aspectos sobre o tema “culpabilidade”, sendo um dos conteúdos dentro do direito penal que mais se destaca e de grande incidência em provas de concursos para as carreiras policiais.
Olá, futuros federais, tudo bem?
O tema do nosso artigo será do conteúdo que tem realce nos exames policiais, uma vez que a culpabilidade é citada por diversas vezes no nosso Código Penal vigente.
Aqui, iremos abordar os aspectos gerais da culpabilidade, suas funções e elementos.
Importante ressaltar que, embora a culpabilidade seja citada no CP, a doutrina e jurisprudência são quem ditam suas peculiaridades e incidência, apresentando-se mais como exigência da sociedade e da comunidade jurídica.
Há quem considere a culpabilidade como condição de respeito à dignidade humana do indivíduo, pois a imposição de uma pena sem culpabilidade, ou que extrapole o grau desta, implica a utilização do ser humano como um mero instrumento para a obtenção de fins sociais, resultando uma grave ofensa à sua dignidade.
Por fim, traçaremos agora de forma didática, o fenômeno da culpabilidade no direito penal, buscando melhor compreensão sobre o tema.
Em princípio, culpabilidade no direito penal é a probabilidade de se considerar alguém culpado pela prática de um crime, pode ser definido como uma característica do agente delituoso.
Isso ocorre pelo fato de que uma mesma ação pode ser considerada típica e ilícita, em relação a um indivíduo, mas não em relação a outro.
Quando se menciona que, “Fulano de Tal foi o grande culpado pelo fracasso de sua equipe ou de sua empresa”, estamos lhe atribuindo um conceito negativo, uma reprovação. Estamos julgando “Fulano de Tal”, ou melhor, estamos atribuindo a “Fulano de Tal” um juízo de valor.
A culpabilidade é isso, ou seja, a possibilidade de considerar alguém culpado pela prática de uma infração penal.
Para TEORIA FINALISTA, adotada no Direito Penal, o crime é considerado, simplesmente, FATO TÍPICO e ANTIJURÍDICO.
A CULPABILIDADE para TEORIA FINALISTA é mera apreciação de valor, reprovabilidade, censura de crime já existente.
Cumpre ressaltar, ainda que, para TEORIA FINALISTA, o DOLO e a CULPA são elementos da conduta, do FATO TÍPICO, não consistindo em juízo de valor, mas vitais à existência do crime.
Como já foi exposto, para a maior parte da doutrina a culpabilidade não é elemento do crime, mas REPROVAÇÃO, JUÍZO DE VALOR, CENSURA.
Nesse caso, para o indivíduo ser considerado culpado pelo crime, nele deve conter os seguintes elementos:
1. imputabilidade;
2. potencial consciência da ilicitude;
3. exigibilidade de conduta diversa.
Estas são as balizas da culpabilidade: IM PO EX (macete básico para memorização).
Destaca-se que esses elementos são bastante cobrados em provas para carreiras policiais, e a culpabilidade é um tema previsto no edital da PF, dentro do conteúdo do Direito Penal.
Consiste na capacidade do indivíduo entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento.
Aquele que não possuir condições de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com ele é inimputável, consequentemente, não culpável e, logo, “isento de pena” (redação do Artigo 26, CP) “capacidade” e “Imputabilidade” não se confundem!
A capacidade, nesse caso, é aquela que se refere tão somente à capacidade penal.
Tem-se, por regra, que todo agente é imputável, salvo se presente uma causa excludente de imputabilidade que se resumem em quatro, vejamos:
1. doença mental;
2. desenvolvimento mental incompleto;
3. desenvolvimento mental retardado;
4. embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.
Além disso, existem os seguintes critérios para verificar a inimputabilidade:
a. causal: existência de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, que são as causas previstas em lei;
b. cronológico: atuação ao tempo da ação ou omissão delituosa;
c. consequencial: perda da capacidade de entender e querer.
Esse sistema, biopsicológico, é a união dos dois sistemas já citados: biológico e psicológico.
Em suma, o agente que mesmo apresentando desenvolvimento mental incompleto, desenvolvimento mental retardado, doença mental, bem como embriaguez por caso fortuito ou força maior, que apresentar no momento do delito, discernimento para compreender a seriedade do ato cometido, será responsabilizado por seus atos.
Por isso que ao estudar a culpabilidade dentro do direito penal, é procurar detectar alguma causa para a pretendida culpa.
Esse é o elemento da culpabilidade no direito penal, que determina só ser possível a punição do agente que, diante das condições fáticas nas quais estava inserido, tinha a possibilidade de atingir o entendimento sobre o caráter criminoso da conduta que perpetrava.
Para a potencial consciência da ilicitude, a teoria finalista trouxe uma considerável mudança, da qual permitiu uma autonomia e importância ao instituto, já que deixou de ser parte integrante do dolo para assumir papel de requisito da culpabilidade.
Como causa capaz de afastar a potencial consciência da ilicitude aparece o erro de proibição inevitável, previsto pelo art. 21 do Código Penal e lá denominado erro sobre a ilicitude do fato.
O erro de proibição evitável também encontra previsão no mesmo artigo, mas não como causa dirimente de culpabilidade e sim como circunstância de diminuição de pena.
Pode o erro de proibição apenas atenuar a pena, afinal nem toda falta de consciência é completa, e por isso mesmo, se tinha o agente como saber ou pudesse saber que a sua conduta era contra a lei, deve-se aplicar a pena, porém abrandada, posto que o agente não possuía a ampla consciência, porém por certa culpa.
Vejamos o quadro demonstrativo:
A consciência da ilicitude de fato é, e realmente deve ser o “carro chefe” da avaliação da culpabilidade do indivíduo, pois tem como finalidade definir se o mesmo entendia que estava fazendo algo errado ou não.
O Direito Penal denomina a ausência de consciência sobre a ilicitude do fato de ERRO DE PROIBIÇÃO.
O erro de proibição ou erro sobre a ilicitude do fato pode ser definido como a falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato típico por ele praticado, de acordo com um juízo leigo.
Outro aspecto em que não há qualquer mácula à culpabilidade no direito penal, é quando se trata das hipóteses de erro de tipo, todavia, é um tema que exige maiores explicações e deve ser apresentado de forma isolada.
O terceiro elemento da culpabilidade no direito penal, a inexigibilidade de conduta diversa é o requisito em que só devem ser punidos os comportamentos que poderiam ser evitados.
Dessa forma, quando não se pode determinar a conduta diversa por parte do agente, este é isento de crime, pois não há reprovabilidade de conduta se não lhe era exigível comportamento diverso.
Nesse caso, pode haver conduta típica e ilícita porém a culpabilidade é excluída, inexistindo crime.
As situações de inexigibilidade de conduta diversa são previstas pela legislação, ou seja, encontram-se autonomia legal perante o Código Penal, e supralegais, a causa de inculpabilidade.
São estas as hipóteses de inexigibilidade de conduta diversa:
São cabíveis tanto em crimes culposos quanto dolosos, sendo a primeira e mais importante espécie de exclusão da culpabilidade.
O estado de necessidade exculpante tem como finalidade a exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de outro comportamento. Para explicar o instituto, existem as duas teorias:
A teoria unitária, adotada pelo CP, reconhece o estado de necessidade apenas como causa de excludente de ilicitude, seja sacrificando bem jurídico de menor valor para salvar o de maior valor ou sacrifício de bem jurídico de igual valor ao salvo.
A teoria diferenciadora admite o estado de necessidade como excludente de ilicitude quando houver sacrifício de valores menores para salvar valores maiores – e o estado de necessidade como excludente de culpabilidade sacrifício de valores iguais aos que se salvam, ou mesmo de valores maiores, desde que inexigível comportamento diferente.
Na situação de coação, tem-se como fato elementar constitutivo o constrangimento à prática de um delito, sob ameaça de um mal.
Pune-se o autor da ameaça.
Somente ocorrerá a exclusão da culpabilidade no direito penal, por inexigibilidade de conduta diversa, quando a obediência hierárquica se der no cumprimento de determinada ordem legítima do superior, preenchendo as seguintes condições:
– A ordem seja emanada da autoridade competente;
– Ser funcionário público;
– Tenha o agente competência para a prática do ato;
– Não seja a ordem manifestamente ilegal, sob pena de ser responsabilizado;
– E o subordinado deve limitar-se à estrita observância da ordem.
Ocorre quando houver incapacidade psíquica do agente que o torna incapaz de compreender a ilicitude, como psiconeuroses, convulsões e fobias.
Demais causas supra legais podem ocorrer quando houver provocação da legítima defesa, cláusula de consciência e etc.
A exigibilidade da conduta conforme o direito significa a forma determinada do comportamento humano prescrito nas normas legais.
Por seu turno, não sendo possível tal ação ou omissão, no momento de cometimento de fato definido inicialmente como crime, e pressupondo sua ilicitude, isenta o agente da culpabilidade, ou seja, do cometimento do crime.
Parte-se do princípio de que não podendo realizar conduta diversa daquela, não se pode reprová-lo.
Por fim, aqui vimos alguns aspectos da culpabilidade que são mais cobrados dentro do direito penal.
Chegamos ao final dessa análise, sendo assim, os concurseiros que estão aí na persistência do grande sonho em ser um Policial Federal, a dica é estudar os resumos e fazer bastante questões dos assuntos de maior incidência, e eventualmente as dicas que aqui foram apontadas.
Esse resumo sobre a Culpabilidade irá te ajudar como baliza, o assunto, que está inserido em direito penal no edital da PF, tem grande probabilidade de ser cobrado na prova.
Frisa-se ainda que o Estratégia Concursos possui cursos específicos voltados para a PF, com excelentes dicas e uma relação de questões voltadas para cada conteúdo da sua prova.
Até a próxima, pessoal!
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