Resumo acerca dos direitos de nacionalidade previstos pela Constituição Federal de 1988 para o concurso do TJ/SP.
Fala, pessoal!
Tudo bem com vocês?
Neste artigo vamos abordar os principais aspectos acerca dos direitos de nacionalidade previstos pela CF/88 para o concurso do TJ/SP.
O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou dois editais para o cargo de escrevente técnico judiciário.
No total, são 460 vagas de nível médio com iniciais de R$ 5.480,54, além de adicionais de saúde, alimentação e transporte.
Dessa forma, este é um assunto importante que não pode ficar de fora da sua preparação.
Vamos nessa?
Os doutrinadores apresentam duas classificações para os direitos de nacionalidade, quais sejam: nacionalidade originária e nacionalidade derivada.
Dessa forma, a nacionalidade originária é uma forma involuntária de aquisição, afinal é a considerada pelo nascimento do indivíduo.
É atribuída ao indivíduo em razão de critérios sanguíneos, chamados “jus sanguinis”, territoriais, chamados “jus soli” ou mistos. Com isso, os brasileiros que recebem a nacionalidade originária são chamados de brasileiros natos.
Por sua vez, a nacionalidade derivada é aquela cuja aquisição depende de ato de vontade praticado pelo indivíduo depois do nascimento. Com isso, a nacionalidade derivada é obtida mediante a naturalização e os brasileiros que recebem a nacionalidade derivada são chamados de brasileiros naturalizados.
Em relação aos direitos de nacionalidade para o seu concurso do TJ/SP é importante conhecer o texto da Constituição Federal acerca do assunto, vejamos:
Art. 12. São brasileiros:
I – natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
Vamos avaliar cada um desses itens para que fiquem claras as situações que podem aparecer na sua prova.
Em relação à alínea “a”, podemos ter três situações possíveis:
a) Filho de pai ou mãe brasileiros, ou ambos, nasce em território brasileiro: será brasileiro nato.
b) Filho de pais estrangeiros, se um deles, ou ambos, estiverem no Brasil a serviço de seu país nasce em território brasileiro: não será brasileiro nato.
Atenção neste caso, para que não seja considerada a nacionalidade pelo critério “jus soli”, é necessário que:
– ambos os pais serem estrangeiros e;
– algum dos pais ou ambos estarão a serviço de seu país.
c) Filho de estrangeiros que não estão a serviço de seu país nasce em território brasileiro: será brasileiro nato.
É importante destacar que o conceito de território brasileiro abrange também o mar territorial e espaço aéreo.
Já na alínea “b”, a Constituição estabelece que são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil. Neste caso, foi adotado o critério chamado “jus sanguinis”, desde que qualquer um dos pais, ou ambos, estejam a serviço da República Federativa do Brasil, ou seja, qualquer serviço prestado por órgão ou entidade da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Em suma, para a consideração da nacionalidade neste caso, dois requisitos devem ser cumpridos, quais sejam:
a) Ser filho de pai brasileiro ou mãe brasileira, ou de ambos.
b) O pai ou a mãe, ou ambos, deverão estar a serviço do Brasil.
Por fim, a última opção de brasileito nato é trazido pela alínea “c”, são os casos dos nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Portanto, neste caso, os pais não precisam estar a serviço do Brasil, entretanto, devem cumprir um dos seguintes requisitos:
a) O indivíduo é registrado em repartição brasileira competente ou;
b) O indivíduo vem a residir no Brasil e opta, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
A naturalização dos indivíduos, como já vimos, decorre da aquisição derivada da nacionalidade e deve respeitar determinados requisitos. Vejamos o que diz a CF/88 sobre o tema:
Art. 12. São brasileiros:
II – naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Ressalta-se que a aquisição de nacionalidade derivada somente acontece por manifestação do interessado mediante naturalização.
Na alínea “a”, temos a hipótese que é chamada de naturalização ordinária, concedida aos estrangeiros que cumpram os requisitos descritos em lei.
Ainda, no caso de estrangeiros originários de países de língua portuguesa, o processo de naturalização é mais tranquilo, sendo apenas exigidos dois requisitos:
a) residência no Brasil por um ano ininterrupto;
b) idoneidade moral
Atenção neste caso pois a concessão da naturalização ordinária é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, dessa forma, depende de uma análise quanto à conveniência e à oportunidade por parte deste.
Já na alínea “b”, está prevista a naturalização extraordinária, na qual devem ser atendidos três requisitos:
a) Residência ininterrupta no Brasil por mais de quinze anos;
b) Ausência de condenação penal;
c) Requerimento do interessado.
Neste caso, o indivíduo que atende aos três requisitos, diferentemente da aquisição ordinária, possui direito subjetivo à nacionalidade brasileira. Portanto, trata-se de ato vinculado do Presidente da República.
Por fim, é importante destacar entendimento do STF no sentido de que no sistema brasileito não há possibilidade de aquisição da nacionalidade brasileira jure matrimonii, ou seja, por meio do matrimônio.
Vejamos um último ponto acerca dos direitos de nacionalidade para o seu concurso do TJ/SP.
Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos na Constituição.
Perceba que não há aqui atribuição de nacionalidade aos portugueses nem aos brasileiros que residam em Portugal. O que acontece é tão somente concessão de direitos inerentes aos nacionais do Estado.
Pessoal, esse foi o nosso resumo sobre os direitos de nacionalidade para o concurso do TJ/SP. Esperamos que tenha gostado.
Não deixem de fazer a leitura destes pontos na CF/88 para fixar o aprendizado e não errar mais questões sobre este tema.
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Bons estudos!
Até mais.
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