Olá, pessoal, tudo bem? O concurso do CNJ está chegando e o assunto “Direito de Nacionalidade” pode estar presente em uma das questões da prova, já que possui previsão no edital do certame.
Esse tema é inegavelmente um dos mais comuns nos editais da área de tribunais, o que exige muita atenção de quem almeja um dos cargos da carreira.
Visando auxiliar os candidatos na preparação, elaboramos este artigo com os principais tópicos sobre o direito de nacionalidade.
Falaremos hoje sobre os seguintes pontos:
Nacionalidade é o vínculo jurídico existente entre um cidadão e um Estado, que origina uma relação de direitos e deveres entre si.
Nas lições de Alexandre de Moraes,
“Nacionalidade é o vínculo jurídico político que liga um indivíduo a um certo e determinado Estado, fazendo deste indivíduo um componente do povo, da dimensão pessoal deste Estado, capacitando-o a exigir sua proteção e sujeitando-o ao cumprimento de deveres impostos.” (MORAES, Alexandre de. Direito constitucional / Alexandre de Moraes. – 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2003. p. 162)
A nacionalidade pode ser classificada como originária ou derivada.
A nacionalidade originária se refere à aquisição da nacionalidade quando do nascimento.
Cada Estado possui soberania para definir o critério de aquisição originária de nacionalidade a ser adotado. Dentre esses critérios, os mais comuns são o jus soli e o jus sanguinis.
O jus soli considera o fator territorial como determinante para a definição da nacionalidade. Assim, serão considerados nacionais aqueles nascidos no território do Estado, independentemente da nacionalidade dos seus genitores.
Por outro lado, o jus sanguinis estabelece a filiação como elemento primordial para nacionalidade do indivíduo, não importando o fato de ter nascido ou não no território do Estado. Assim, será considerado nacional o filho de nacional, independentemente do local onde tenha nascido.
A nacionalidade derivada, por sua vez, é a forma de aquisição da nacionalidade a partir do cumprimento de regras estabelecidas pelo Estado e outorgada mediante solicitação do interessado.
A nacionalidade derivada é também conhecida como nacionalidade por naturalização.
A Constituição Federal (CF/88) estabelece, em seu artigo 12, algumas regras para a aquisição da nacionalidade.
No caso da nacionalidade originária, a CF/88 considera brasileiros natos os nascidos no território nacional.
Importa ressaltar que, se os pais forem estrangeiros, exige-se que estes não estejam a serviço de seus países de origem.
Além disso, o texto constitucional considera brasileiros natos os filhos de brasileiros que nascem no exterior. Nesse caso, exige-se que:
Já em relação à nacionalidade derivada, o texto constitucional considerará brasileiros naturalizados aqueles que:
Sobre o tema, há ainda uma situação muito interessante: a quase-nacionalidade.
Trata-se de uma equiparação do português com residência permanente no Brasil aos brasileiros, especialmente no que diz respeito aos direitos que lhe são inerentes.
Importa ressaltar que somente haverá tal equiparação se houver reciprocidade em relação aos brasileiros.
Via de regra, a CF/88 proíbe a distinção entre brasileiros natos e naturalizados. No entanto, o texto constitucional faz algumas ressalvas.
Ou seja, haverá situações em que a própria Constituição estabelecerá uma distinção. É o caso, por exemplo, dos cargos privativos de brasileiro nato.
Essa reserva de cargos tem como fundamento a soberania do Estado brasileiro, a fim de mitigar os riscos de que um indivíduo venha a defender os interesses de outro Estado.
Assim, a CF/88 definiu serem privativos de brasileiro nato os cargos de:
Acrescentem-se à lista acima as 06 vagas do Conselho da República, que também foram reservadas aos brasileiros natos.
Ainda, há o caso da propriedade das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora de sons e imagens, cujos proprietários, além de outros requisitos, devem ser brasileiros natos, ou naturalizados há mais de 10 anos.
Por fim, devemos mencionar que a CF/88 previu casos em que será declarada a perda da nacionalidade:
Devemos ter em mente que a situação de apatridia ocorre quando o indivíduo não tiver reconhecida a sua nacionalidade por nenhum país.
Vale ressaltar que a renúncia da nacionalidade não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.
Recomendo fortemente a leitura do artigo 12 da CF/88, especialmente em relação à mudança introduzida pela EC 131/2023, acerca das hipóteses de perda da nacionalidade (as bancas adoram cobrar novidades).
Enfim, espero que este artigo seja útil para a sua revisão. Com certeza o tema “Direito de nacionalidade” é um dos mais cobrados em concursos públicos, de modo que você precisa conhecer bem os detalhes do assunto para não ter surpresas no dia da prova.
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Continue firme nos estudos!
Um abraço,
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal e Professor do Estratégia Concursos
@nilsonassis.concursos
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