Confira neste artigo um resumo sobre Direito Internacional Humanitário e dos Refugiados.
Olá, Estrategista. Tudo bem?
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No artigo de hoje abordaremos o Direito Internacional Humanitário e dos Refugiados.
Vamos lá?
A proteção internacional dos Direitos Humanos possui três eixos de proteção, sendo eles:
Os três eixos possuem o objetivo comum de proteger o ser humano, sendo que cada um deles busca a proteção em situações específicas, havendo uma relação de complementaridade entre eles.
Trata-se de importante tratado internacional sobre Direito Internacional Humanitário
Por genocídio devemos compreender a destruição metódica de um grupo étnico ou religioso pela exterminação de pessoas. Essa conduta é totalmente reprovada pela comunidade internacional de modo que é tratada como crime jus cogens.
Assinada em 1948, a Convenção contra o Genocídio entrou em vigor internacionalmente em 1951. No Brasil, foi aprovada pelo Congresso Nacional no mesmo ano e promulgada pelo Poder Executivo em 1952.
Genocídio constitui a prática com intuito deliberado de destruir determinado grupo nacional, étnico, racial ou religioso, por exemplo:
Também serão puníveis três espécies de condutas diretamente relacionadas com o crime de genocídio, quais sejam:
Asilo e refúgio são institutos de caráter humanitário que têm como objetivo a proteção da pessoa em razãode uma perseguição. São institutos que se complementam na proteção à pessoa humana.
O refúgio é concedido ao imigrante por fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas. Trata-se de um instituto apolítico, que não depende do princípio da reciprocidade para ser aceito. Dessa forma, entende-se que o refúgio é um instituto convencional e de caráter universal.
No conceito de refúgio fica clara a distinção para o conceito de asilo. No asilo, o motivo que enseja a perseguição é político.
Segundo o princípio da não devolução (non refoulement ou proibição do rechaço), o refugiado não pode ser entregue ao Estado perseguidor.
A proteção do refúgio pode cessar caso a pessoa:
As regras da convenção não serão aplicadas àqueles que cometerem crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime contra a humanidade, que cometeram um crime grave de direito comum fora do país de refúgio antes de serem nele admitidos como refugiados
e que se tornaram culpados de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.
Outras prerrogativas importantes são conferidas aos refugiados:
Chegamos ao final do nosso artigo sobre Direito Internacional Humanitário e dos Refugiados. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
SEJUS-ES – Polícia Penal ES (Inspetor Penitenciário) Direitos Humanos – 2023 (Pós-Edital)
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