Nesse artigo vamos dispor sobre os principais conceitos de Direito Financeiro presentes na Constituição Federal.
Esse material faz parte de uma série de artigos chamada MEMOREX. Nosso objetivo é produzir materiais diretos e esquematizados com os principais pontos da Lei e/ou da doutrina que precisam ser memorizados pelos candidatos para provas de concurso público.
Quando tratamos da disciplina Direito Financeiro, há diversos detalhes na Constituição que costumam ser objeto de cobrança em provas. Nos referimos a números, conceitos, porcentagens e palavras-chave que, muitas vezes, são usados como “pegadinhas” pelas bancas examinadoras para confundir os examinandos.
Dessa forma é evidente a importância de se conhecer os detalhes das disciplinas que mais aparecem em questões de prova, já que isso, certamente, vai garantir pontos a mais na colocação final dos candidatos.
Pensando nisso, a seguir vamos dispor de forma estruturada sobre os principais Conceitos de Direito Financeiro presentes na Constituição, com ênfase nos dispositivos que mais aparecem em questões de prova, de forma a facilitar a sua memorização, auxiliando sua aprovação nos melhores concursos públicos do país.
A ideia é que o MEMOREX seja seu aliado nos momentos de pós edital, tendo em vista que estamos trabalhando com nossa memória de curto prazo. Para explicações mais detalhadas, com exemplos práticos e resolução passo a passo dos exercícios, acesse aqui nossos cursos de Direito Financeiro, elaborados pelos melhores professores da área.
A Constituição Federal previu que o Orçamento Público deve ser composto por duas leis de planejamento e uma de execução orçamentária, quais sejam:
A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá:
de forma regionalizada,
as diretrizes, objetivos e metas (DOM) da administração pública federal
para as despesas de capital (não confundir com despesas correntes) e outras delas decorrentes e
para as relativas aos programas de duração continuada.
A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá:
as metas e prioridades (MP) da administração pública federal,
estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas,
em consonância com trajetória sustentável da dívida pública,
orientará a elaboração da lei orçamentária anual,
disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Compreenderá:
O orçamento fiscal referente aos
Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto,
o orçamento da seguridade social,
abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta,
bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
O projeto de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de
isenções,
anistias,
remissões,
subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
O ato que abrir crédito adicional indicará a importância,
a espécie do mesmo e
a classificação da despesa, até onde for possível.
Os créditos adicionais se subdividem em 3 espécies:
Destinados a reforço de dotação orçamentária.
Autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa.
Será precedido de exposição justificativa.
Vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário.
Destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
Autorizados por lei e abertos por decreto executivo
Depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa.
Será precedido de exposição justificativa.
Vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário.
Destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo
Vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário
Agora que você já os principais detalhes do regramento acerca dos Conceitos de Direito Financeiro da Constituição Federal, é preciso treinar por meio da realização de muitas questões no Sistema de Questões do Estratégia Concursos!
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