Boa noite, turma da OAB!
Gostaria de trazer uma possível sugestão de recurso para o gabarito da FGV (XXV Exame de Ordem) àqueles que fizeram a prova prática em Direito Empresarial.
A questão nº 01, que tratava sobre uma situação específica de protesto em duplicata (Lei nº 9.492/1997), na assertiva ‘b’, questionava se com fundamento na prescrição da pretensão executória era cabível o cancelamento do protesto.
O espelho inicial da FGV afirma que o cancelamento não seria possível com base nos seguintes argumentos: “Não. Mesmo que já tenha ocorrido a prescrição, pois entre o vencimento (02/02/2013) e a apresentação da duplicata a protesto (07/05/2017) decorreram mais de 3 anos, com base no Art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474/68, o juiz não cancelou o protesto porque o débito persiste, ainda que não possa ser cobrado por meio de ação executiva.”
Contudo, diferentemente do que se afirma na sugestão de resposta da banca, o cancelamento é possível, sim, desde que seja feita por decisão judicial, nos termos do §3º do art. 26 da Lei nº 9.492/1997. Além disso, a jurisprudência da Corte da Cidadania é no mesmo sentido, conforme a seguinte ementa que colaciono:
INFORMATIVO 562 STJ – IMPORTANTE – DECISÃO SOBRE CANCELAMENTO PROTESTO PELA PRESCRIÇÃO TÍTULO CAMBIAL. INFORMATIVO 562 STJ: DIREITO EMPRESARIAL. NÃO CANCELAMENTO DO PROTESTO PELA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO CAMBIAL.
A prescrição da pretensão executória de título cambial não enseja o cancelamento automático de anterior protesto regularmente lavrado e registrado. Da leitura do art. 26 da Lei 9.492/1997, vê-se que o cancelamento do protesto advém, normalmente, do pagamento do título. Por qualquer outra razão, somente poderá o devedor obter o cancelamento mediante decisão judicial favorável, caso o juiz, examinando as razões apresentadas, considere relevantes as circunstâncias do caso concreto. Nada na lei permite inferir que o cancelamento do protesto possa ser exigido por fato objetivo outro que não o pagamento. Assim, a prescrição do título, objetivamente considerada, não tem como consequência automática o cancelamento do protesto. Note-se que, de acordo com o art. 1º da Lei 9.492/1997, o “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”. Portanto, o protesto não se prende imediatamente à exequibilidade do título ou de outro documento de dívida, mas sim à inadimplência e ao descumprimento da obrigação representada nestes papéis. Ora, a inadimplência e o descumprimento não desaparecem com a mera prescrição do título executivo não quitado. Ao contrário, permanecem, em princípio. Então, não pode ser o protesto cancelado simplesmente em função da inaptidão do título prescrito para ser objeto de ação de execução. Precedentes citados: REsp 671.486-PE, Terceira Turma, DJ de 25/4/2005; e REsp 369.470-SP, Terceira Turma, DJe 23/11/2009. REsp 813.381-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/11/2014, DJe 20/5/2015. (sem grifos no original)
Portanto, aguardemos a divulgação do espelho definitivo com as notas, pois acredito que a questão (número 01 – assertiva ‘b’) tem resposta diversa àquela fornecida pela FGV.
Boa sorte e ótimos estudos.
Prof. Borelli
Ministra do MGI dá novos detalhes sobre 2ª edição do CNU Novidades acerca da nova…
Opa, tudo em paz?!! Neste novo material vamos analisar um assunto muito importante para a…
Precisando de ajuda na sua preparação para o concurso da Secretaria da Fazenda do Estado…
Inscrições em breve e provas em julho. Confira neste artigo as principais datas do concurso…
Atenção, concurseiro. Novidades sobre a segunda edição do Concurso Nacional Unificado - CNU! Em entrevista…
Conheça neste artigo os requisitos do cargo de Papiloscopista do concurso IGP RS e ganhe…
Ver comentários
Prezado Mestre Renato Borelli;
Compartilho o mesmo entendimento, creio que a questão seja passível de recurso, face a decisão judicial ser soberana, dessa forma, sendo possível o cancelamento do protesto.
Grande Abraço,
Boa noite! Eu respondi dentro deste raciocínio, porém tive a minha nota zerada, mas fiz o recurso com base na preste jurisprudência. Agora é aguardar o que vai ser do gabarito definitivo (12/072018). Obrigado pela dica Professor!