Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a Reta Final de Direito Empresarial para SEFAZ-RR.
A ideia é abordar conteúdos que estão sendo cobrados pelo Cespe/Cebraspe e que podem gerar alguma confusão.
Sem mais delongas, vamos lá.
Vamos iniciar a Reta Final de Direito Empresarial para SEFAZ-RR pela Desconsideração da personalidade jurídica.
Trata-se de um instituto que tem por objetivo “atacar” o patrimônio do sócio que utiliza a empresa para ocultar seus bens.
Teorias
E o abuso é caracterizado:
Desvio de finalidade; ou
Confusão patrimonial
Ainda, é válido conhecer o Enunciado 7 da CJF – “Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido”
Trata-se de um tema bem recorrente nas provas, então preste atenção, pois caso haja uma dívida “comum” da empresa, não há que se falar da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, possibilitando, se for o caso, o pedido de falência.
O nome empresarial é tema recorrente em prova, então vamos esquematizado.
E qual a “lógica” para esses tipos de nome.
Regra:
Exceções:
Obs.: A Sociedade em Conta de Participação não possui nome empresarial
Dando continuidade ao Reta Final de Direito Empresarial para SEFAZ-RR, revisemos a sociedade não personificada.
Tema recorrente é a responsabilidade nesse tipo de sociedade, assim vejamos.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
O sócio que negociar (parecido com o sócio ostensivo) é atingido antes da sociedade, e depois os demais sócios, conforme o Enunciado 212 do CEJ.
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
O sócio ostensivo é ilimitadamente responsável e não comporta benefício de ordem com o patrimônio especial.
Falando das sociedades personificadas, podemos classificá-las como:
Quanto ao ato constitutivo:
Quanto à composição:
Agora lembremos sobre a Sociedade em Nome Coletivo.
Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Ou seja, os sócios respondem de forma solidária e ilimitada, entretanto, sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um (§ú).
Responsabilidade dos sócios
Prosseguindo na Reta Final de Direito Empresarial para SEFAZ-RR, adentremos na Sociedade em Comandita Simples.
Responsabilidade dos sócios na sociedade em comandita simples (Art. 1.045)
Outra parte bem exigida é as regras que regem a comandita simples, afinal as regras no CC são bem enxutas.
Em que seja omisso (no que forem compatíveis):
Agora vejamos a responsabilidade na Ltda.
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Responsabilidade dos sócios
Entretanto não podemos confundir com a responsabilidade da sociedade, pois essa é ilimitada (já foi objeto de prova).
Outro cobrado é o quórum para votação, vamos ver alguns.
Unanimidade (Todos)
3/4: Relacionado a modificação do capital social
2/3:
+1/2 (Maioria absoluta)
Maioria simples (maioria dos votos presentes): Demais casos.
Ainda, esquematizemos as regras sobre lucros distribuídos indevidamente.
Obrigados a devolver
Não são obrigados a devolver (boa-fé)
Por fim, vamos explorar um pouco sobre as disposições da Sociedade anônima.
Sabemos que a sociedade em comandita por ações terá o capital dividido em ações e reger-se-á pelas normas relativas às companhias ou sociedades anônimas (Art. 280).
Entretanto, lembre-se que diferentemente das SAS, apenas o sócio ou acionista tem qualidade para administrar ou gerir a sociedade, e, como diretor ou gerente, responde, subsidiária mas ilimitada e solidariamente, pelas obrigações da sociedade (Art. 282)
Vamos esquematizar sobre as coligadas e Filial.
Filial X Filiada (coligada)
Agora, vejamos a diferença desse “pedaço do capital” do CC para a Lei das SAs.
Coligada
Para finalizar de fato o Reta Final de Direito Empresarial para SEFAZ-RR, vejamos sobre o Conselho Fiscal.
Conselho Fiscal (Art. 161): o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas.
Ou seja, a existência é obrigatória, mas seu funcionamento é facultativo.
Composição (Art. 161, §1º): no mínimo, 3 e, no máximo, 5 membros, e suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos pela assembleia-geral.
Direito de eleição (Art. 161, §4º):
Importante não confundir com as disposições do Conselho Fiscal na Sociedade de Economia Mista (Art. 240)
Funcionamento -> obrigatório
Direito de eleição
Pessoal, chegamos ao final do Resumo de Direito Empresarial para SEFAZ-RR.
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