Fiscal - Estadual (ICMS)

Reta Final de Direito Empresarial para SEFAZ-RR

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a Reta Final de Direito Empresarial para SEFAZ-RR.

A ideia é abordar conteúdos que estão sendo cobrados pelo Cespe/Cebraspe e que podem gerar alguma confusão.

Reta Final de Direito Empresarial para SEFAZ-RR

Sem mais delongas, vamos lá.

Desconsideração da personalidade jurídica

Vamos iniciar a Reta Final de Direito Empresarial para SEFAZ-RR pela Desconsideração da personalidade jurídica.

Trata-se de um instituto que tem por objetivo “atacar” o patrimônio do sócio que utiliza a empresa para ocultar seus bens.

Teorias

  • Maior: abuso da personalidade jurídica e prejuízo

E o abuso é caracterizado:

Desvio de finalidade; ou

Confusão patrimonial

  • Menor: apenas prejuízo ao credor

Ainda, é válido conhecer o Enunciado 7 da CJF – “Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido”

Trata-se de um tema bem recorrente nas provas, então preste atenção, pois caso haja uma dívida “comum” da empresa, não há que se falar da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, possibilitando, se for o caso, o pedido de falência.

Nome empresarial

O nome empresarial é tema recorrente em prova, então vamos esquematizado.

  • Firma individual: Nome civil (completo ou abreviado) + (opcionalmente) a designação
  • Firma ou Razão Social (p/ sociedades): Nome civil de um ou mais sócios. -> semelhante a firma individual
  • Denominação (p/ sociedades): Nome fantasia + obrigatoriamente o objeto social (ramo de atividade)

E qual a “lógica” para esses tipos de nome.

Regra:

  • Resp. ilimitada -> firma (ou razão social, se sociedade).
  • Resp. limitada -> Razão social (firma) ou denominação

Exceções:

  • S.A (empresária) e cooperativa (simples): Só denominação (Art. 1.159 e 1.160)
  • Comandita por ação: Razão social ou denominação -> Uma vez que é regida pelas leis da S.A tb

Obs.: A Sociedade em Conta de Participação não possui nome empresarial

Sociedade não personificada

Dando continuidade ao Reta Final de Direito Empresarial para SEFAZ-RR, revisemos a sociedade não personificada.

Tema recorrente é a responsabilidade nesse tipo de sociedade, assim vejamos.

  • Sociedade em comum

Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

O sócio que negociar (parecido com o sócio ostensivo) é atingido antes da sociedade, e depois os demais sócios, conforme o Enunciado 212 do CEJ.

  • Sociedade em conta de partição -> é uma mera participação (contrato de gaveta)

Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

O sócio ostensivo é ilimitadamente responsável e não comporta benefício de ordem com o patrimônio especial.

Da Sociedade

Falando das sociedades personificadas, podemos classificá-las como:

Quanto ao ato constitutivo:

  • Sociedade Contratual -> Contrato Social
  • Sociedade institucional (estatutária) -> Estatuto/instituto Social – Lei

Quanto à composição:

  • Sociedade de pessoas -> Ex: Simples
  • Sociedade de capital -> S.A
  • De pessoas ou capital -> Ltda

Sociedade em Nome Coletivo

Agora lembremos sobre a Sociedade em Nome Coletivo.

Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

Ou seja, os sócios respondem de forma solidária e ilimitada, entretanto, sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um (§ú).

Responsabilidade dos sócios

  • Perante terceiro -> solidária e ilimitadamente
  • Entre sócios -> podem limitar

Sociedade em Comandita Simples.

Prosseguindo na Reta Final de Direito Empresarial para SEFAZ-RR, adentremos na Sociedade em Comandita Simples.

Responsabilidade dos sócios na sociedade em comandita simples (Art. 1.045)

  • Comanditados [coitado] -> pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais;
  • Comanditários [não é otário] -> obrigados somente pelo valor de sua quota.

Outra parte bem exigida é as regras que regem a comandita simples, afinal as regras no CC são bem enxutas.

Em que seja omisso (no que forem compatíveis):

  • Comandita simples (Art. 1.046) -> aplicam-se as normas da sociedade em nome coletivo
  • Nome coletivo (Art. 1041) -> aplicam-se as normas da sociedade simples

Sociedade Limitada (Ltda)

Agora vejamos a responsabilidade na Ltda.

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social

Responsabilidade dos sócios

  • Capital integralizado -> Restrita às quotas (limitada)
  • Capital não integralizado -> Solidariamente

Entretanto não podemos confundir com a responsabilidade da sociedade, pois essa é ilimitada (já foi objeto de prova).

Outro cobrado é o quórum para votação, vamos ver alguns.

Unanimidade (Todos)

  • Dissolução de sociedade por prazo determinado (antes do tempo)
  • Transformação
  • Nomeação de administrador não-sócio – C.S parcialmente integralizado

3/4: Relacionado a modificação do capital social

  • Modificação do contrato social
  • Incorporação, fusão e dissolução da sociedade e cessação do estado de liquidação
  • Nomeação de administrador sócio – C.S parcialmente integralizado

2/3:

  • Nomeação de administrador não sócio: C.S totalmente integralizado

+1/2 (Maioria absoluta)

  • Concordata (recuperação judicial)
  • Dissolução da sociedade de prazo indeterminado
  • Exclusão por justa causa de sócio;
  • Exclusão de sócio remisso
  • Refere-se aos administradores (ex. designação/destituição etc.)

Maioria simples (maioria dos votos presentes): Demais casos.

Ainda, esquematizemos as regras sobre lucros distribuídos indevidamente.

Obrigados a devolver

  • Ltda. (Art. 1.059)
  • Sociedades Simples (Art. 1.009)

Não são obrigados a devolver (boa-fé)

  • S/A (Lei das SAs – Art. 201, 2º)
  • Comanditas Simples (Art. 1049)

Sociedade anônima

Por fim, vamos explorar um pouco sobre as disposições da Sociedade anônima.

Sociedade em Comandita por Ações

Sabemos que a sociedade em comandita por ações terá o capital dividido em ações e reger-se-á pelas normas relativas às companhias ou sociedades anônimas (Art. 280).

Entretanto, lembre-se que diferentemente das SAS, apenas o sócio ou acionista tem qualidade para administrar ou gerir a sociedade, e, como diretor ou gerente, responde, subsidiária mas ilimitada e solidariamente, pelas obrigações da sociedade (Art. 282)

Sociedades Coligadas e Filial

Vamos esquematizar sobre as coligadas e Filial.

Filial X Filiada (coligada)

  • Filial: trata-se de outro estabelecimento da mesma PJ, assim não há personalidade jurídica “independente”
  • Filiada (coligada): é uma pessoa jurídica independente em que a pessoa jurídica possui “um pedaço do capital”

Agora, vejamos a diferença desse “pedaço do capital” do CC para a Lei das SAs.

Coligada

  • CC (Art. 1.099): 10% capital (total), sem controlá-la.
  • Lei das SAs (Art. 243, §5º): 20% capital votante), sem controlá-la.

Conselho Fiscal

Para finalizar de fato o Reta Final de Direito Empresarial para SEFAZ-RR, vejamos sobre o Conselho Fiscal.

Conselho Fiscal (Art. 161): o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas.

Ou seja, a existência é obrigatória, mas seu funcionamento é facultativo.

Composição (Art. 161, §1º): no mínimo, 3 e, no máximo, 5 membros, e suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos pela assembleia-geral.

Direito de eleição (Art. 161, §4º):

  • Titulares de ações preferenciais: 1 membro e respectivo suplente;
  • Acionistas minoritário (pelo menos 10% das ações com direito a voto): 1 membro e respectivo suplente

Importante não confundir com as disposições do Conselho Fiscal na Sociedade de Economia Mista (Art. 240)

Funcionamento -> obrigatório

Direito de eleição

  • Titulares de ações preferenciais (se houver): 1 membro e respectivo suplente;
  • Acionistas minoritário: 1 membro e respectivo suplente -> não se coloca o condicionante de 10% das ações com direito ao voto

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do Resumo de Direito Empresarial para SEFAZ-RR.

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Leonardo Menezes Passarin

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