CORREÇÃO OAB: DIREITO EMPRESARIAL OAB – XVIII EXAME UNIFICADO
Olá, meus amigos! Como estão? É com uma imensa satisfação que disponibilizamos, a seguir, a correção de Direito Empresarial OAB do XVIII Exame Unificado.
Não vislumbramos possibilidade de recursos.
Quem quiser, pode baixar o arquivo no link a seguir: Correção – Exame OAB
Visualmente, no link acima está melhor!
Forte abraço!
Gabriel Rabelo.
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Acerca das disposições legais que disciplinam tal espécie de cheque, assinale a afirmativa correta.
Comentários:
A) O cheque com cruzamento especial pode ser pago em dinheiro no estabelecimento contra o qual foi sacado ou mediante apresentação a uma câmara de compensação.
Cheque cruzado: é o cheque em que o emitente apõe dois traços paralelos no anverso do título (LC, art. 44). A principal finalidade do cruzamento é impedir que um cliente saque o cheque no caixa, permitindo-se apenas que se pague através de crédito em conta corrente. O parágrafo primeiro do art. 44 dispõe que se diz geral o cruzamento que contenha as duas linhas em branco, ou que apenas contenha a palavra banco (sem especificações) entre as suas linhas. Será especial o cruzamento se existir nome específico do banco entre as linhas do cruzamento.
O cheque com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado a banco
ou a cliente do sacado, mediante crédito em conta. O cheque com cruzamento especial só pode ser pago pelo sacado ao banco indicado, ou, se este for o sacado, a cliente seu, mediante crédito em conta. Pode, entretanto, o banco designado incumbir outro da cobrança (Lei do Cheque, art. 45).
Item incorreto.
B) O cruzamento especial não pode ser convertido em geral e a inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não existente.
Segundo a Lei do Cheque:
Art. 44 O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título.
1º O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação ”banco”, ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco.
2º O cruzamento geral pode ser convertida em especial, mas este não pode converter-se naquele.
3º A inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não existente.
Este é o nosso gabarito.
Um cruzamento geral pode ser convertido em especial! Caso inutilizem o cruzamento, essa condição será tida como não existente.
C) A aposição de vários cruzamentos especiais invalida o cheque, exceto se o portador, no primeiro cruzamento, indicar o mesmo banco que o sacado.
Segundo a Lei do Cheque:
Art. 45. § 2º O cheque com vários cruzamentos especiais só pode ser pago pelo sacado no caso de dois cruzamentos, um dos quais para cobrança por câmara de compensação.
E o que é uma câmara de compensação? Segundo o glossário do Banco Central do Brasil é a “central ou mecanismo de processamento central por meio do qual as instituições financeiras acordam trocar instruções de pagamento ou outras obrigações financeiras (por exemplo: valores mobiliários). As instituições liquidam os instrumentos trocados em um momento determinado com base em regras e procedimentos da Câmara de Compensação. Em alguns casos, ela pode assumir responsabilidades significativas de contraparte, financeiras ou de administração do risco para o sistema de compensação. Por definição, a Câmara de Compensação deve ser ente dotado de personalidade jurídica”.
Portanto, para os cheques a câmara de compensação é o local onde os cheques de diversas instituições são compensados entre si. A aposição de dois cruzamentos, sendo um para a câmara de compensação, não invalidará o cheque.
D) O cheque com cruzamento especial obriga o sacado a debitar a quantia indicada no título da conta do emitente e a reservá-la em benefício do portador legitimado, durante o prazo de apresentação.
O item está incorreto. O cruzamento especial não tem essa finalidade, mas sim a de garantir que o cheque seja pago no banco indicado.
Conforme a Lei do Cheque:
Art. 45 – O cheque com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado a banco ou a cliente do sacado, mediante crédito em conta. O cheque com cruzamento especial só pode ser pago pelo sacado ao banco indicado, ou, se este for o sacado, a cliente seu, mediante crédito em conta. Pode, entretanto, o banco designado incumbir outro da cobrança.
Gabarito: B (sem possibilidade de recursos).
Com base nas informações do enunciado, assinale a afirmativa correta.
A) Essa duplicata não aceita não é título hábil para instruir pedido de falência, ainda que protestada e comprovada a prestação dos serviços.
B) Essa duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência, comprovada a prestação dos serviços.
C) Essa duplicata de prestação de serviços é título hábil para instruir pedido de falência, caso esteja aceita, protestada e tenha o sacador comprovado a prestação dos serviços.
D) Essa duplicata não é título hábil para instruir pedido de falência do destinatário porque o documento apropriado para a cobrança do frete é o conhecimento de transporte.
Comentários:
Um dos pressupostos para que seja decretada a falência do empresário seja decretada é que o passivo seja superior ao ativo. Esta situação é conhecida na contabilidade como passivo a descoberto. É descoberto haja vista que não há recursos suficientes para saldá-lo com os bens e direitos de que a empresa dispõe.
Contudo, Fábio Ulhoa destaca que não basta a simples existência de passivo a descoberto para que se faça a decretação da falência. A insolvência possui, assim, caráter jurídico e não econômico. Praticando determinados atos estatuídos pela lei, caracterizado está o estado de insolvência. Todavia, se não praticar, mesmo que seja deficitário o ativo em relação ao passivo, não há fundamento para a decretação da falência.
Assim, só se decretará a falência de determinado devedor se ele:
1 – Incorrer em impontualidade injustificada no cumprimento de obrigação líquida (LRE, art. 94, I).
2 – Incorrer em execução frustrada (LRE, art. 94, II).
3 – Praticar determinados atos de falência (LRE, art. 94, III).
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
A nossa questão está pautada na impontualidade injustificada. O valor do salário mínimo em 2015 é R$ 788,00. Portanto, 40 salários mínimos equivalem a R$ 31.520,00, valor inferior à dívida.
Segundo a Lei de Falências:
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
Assim, o pedido de falência de devedor com base em impontualidade injustificada pressupõe:
a) Falta de pagamento sem relevante razão de direito de dívida no vencimento. Se houver razão de direito para o atraso, não há fundamento para o pedido, como, por exemplo, cobrança de dívida prescrita.
b) Que a dívida seja líquida.
c) Que a dívida ultrapasse 40 salários-mínimos. Contudo, caso a dívida seja inferior, propõe a LRE que os credores poderão se juntar para atingir este valor (LRE, art. 94, §1º).
d) Que o título esteja protestado. Esse protesto pode ser cambial, quando se tratar de título de crédito, ou, então, de protesto especial para fins de falência, nos demais casos.
Segundo a LRE:
Art. 94, § 3o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9o desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.
Portanto, caberá o pedido de falência, caso o título seja protestado e seja comprovada a prestação do serviço.
Mas qual o fundamento para a comprovação da prestação de serviço? Súmula 248 do STJ:
Súmula 248. STJ. Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.
Gabarito: B (sem possibilidade de recursos).
Assinale, dentre as afirmativas a seguir, a que apresenta a informação correta prestada pela advogada.
A) O franqueador é obrigado a incluir na circular de oferta de franquia informação em relação ao território de atuação do franqueado, especificando a possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território, ou realizar exportações.
B) Em razão do sigilo dos instrumentos de escrituração, dos balanços e das demonstrações financeiras dos empresários, o franqueador não é obrigado a incluir tais documentos nas informações da circular de oferta de franquia.
C) Tratando-se de franqueador ou franqueado enquadrado como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, é dispensável a presença no contrato de testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.
D) Se o franqueador veicular informações falsas na circular de oferta de franquia, o franqueado não poderá arguir a anulabilidade do contrato, apenas das cláusulas pertinentes, mas poderá exigir devolução das quantias que já houver pago, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas.
Comentários:
Questão tranquila! Vamos lá! O contrato de franquia regula-se pela Lei 8.955/94. Este é o conceito do contrato de franquia:
É o contrato pelo qual um empresário cede a outro o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso da tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo primeiro, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
Atenção! O que se cede é o direito de uso da marca ou patente, e não a marca ou patente propriamente ditas.
Franquia é um método para a distribuição de produtos ou serviços, consistente numa parceria entre um empresário, em princípio mais experiente (conhecido também como franqueador) e um ou mais empresários geralmente menos experientes (franqueado), em que o primeiro transfere aos últimos, no todo ou em parcialmente, a “competência” por ele desenvolvida no que se refere à atuação no respectivo mercado (Art. 2º).
Exemplos clássicos de franchising adotadas no Brasil são Mac Donalds, Bob´s, Yazigi, Subway.
Franqueados e franqueadores devem ser empresários, ou seja, pessoas jurídicas legalmente constituídas.
Portanto, não há que se falar em vínculo empregatício entre franqueador e franqueado. A relação entre eles é empresarial.
O franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição, exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços.
O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público (Lei 8.955/94, art. 6º).
O contrato de franquia tem validade independentemente de registro em cartório ou órgão público. Nada obstante, a Lei de Propriedade Industrial dispõe que:
Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.
Conjugando os dois dispositivos, vê-se que o contrato de franquia tem validade independentemente de registro. Entretanto, para que produza efeitos em relação a terceiros deverá ser registrado no INPI.
O contrato de franquia deve ser sempre escrito. Não pode ser verbal. Além disso, o contrato de franquia é um contrato de adesão, não se lhe aplicando o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.
Portanto, cuidado! Contrato de franquia:
– Escrito.
– Assinado na presença de duas testemunhas.
– Validade independente de registro. Mas deve ser registrado no INPI.
Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo diversas informações previstas no artigo 3º da Lei 8.955/94, entre elas, histórico da empresa, demonstrações contábeis dos últimos dois períodos, informações sobre o investimento, entre outras.
Segundo o artigo 3º, deve constar da circular de oferta de franquia, entre outros:
Art. 3º. X – em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:
a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e
b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;
XII – indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:
a) supervisão de rede;
b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;
c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;
d) treinamento dos funcionários do franqueado;
e) manuais de franquia;
f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e
g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;
A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.
Vejam que a entrega da circular de oferta de franquia não é facultativa, mas, sim, obrigatória.
Se a circular de oferta de franquia – COF – não for entregue no prazo previsto, o contrato se torna anulável! Algumas questões podem asseverar que ele é nulo de pleno direito. Este item deve ser tido como incorreto. Ele será anulável. O franqueado poderá também requerer os gastos que já tiver feito. Esse mesmo dispositivo vale caso sejam apresentadas informações falsas na COF.
O franqueador poderá exigir do franqueado um volume mínimo de compras de seus produtos ou, mesmo, o pagamento de percentuais sobre os produtos vendidos.
A COF deve prever informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores.
Portanto, a venda de produtos do franqueador para o franqueado não é requisito essencial da franquia.
Mais um ponto que pode ser objeto de cobrança. O foro para solução dos negócios de franquia pode ser fixado no contrato. Esse é o entendimento manifestado pelo STJ.
Agora, vamos para a nossa questão! Item a item!
A) O franqueador é obrigado a incluir na circular de oferta de franquia informação em relação ao território de atuação do franqueado, especificando a possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território, ou realizar exportações.
Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
X – em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:
a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e
b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;
Gabarito!
B) Em razão do sigilo dos instrumentos de escrituração, dos balanços e das demonstrações financeiras dos empresários, o franqueador não é obrigado a incluir tais documentos nas informações da circular de oferta de franquia.
Item incorreto. Dissemos que há necessidade de incluir as demonstrações financeiras dos dois últimos períodos.
C) Tratando-se de franqueador ou franqueado enquadrado como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, é dispensável a presença no contrato de testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.
Item incorreto. Não há tal previsão na Lei de Oferta de Franquias. O contrato de franquia:
– Escrito.
– Assinado na presença de duas testemunhas.
– Validade independente de registro. Mas deve ser registrado no INPI.
D) Se o franqueador veicular informações falsas na circular de oferta de franquia, o franqueado não poderá arguir a anulabilidade do contrato, apenas das cláusulas pertinentes, mas poderá exigir devolução das quantias que já houver pago, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas.
Item incorreto. O contrato é anulável!
Art. 4º – A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou à empresa ou pessoa ligada a este.
Parágrafo único: Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties devidamente corrigidos,pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança, mais perdas e danos.
Gabarito: A (sem possibilidade de recursos).
Você respondeu corretamente que, com a morte de sócio,
A) opera-se a dissolução da sociedade de pleno direito. Caberá a liquidação da quota do sócio falecido, cujo valor, considerado pelo montante efetivamente realizado, será apurado, com base no último balanço aprovado, salvo disposição contratual em contrário.
B) opera-se a sucessão dos herdeiros do sócio falecido na sociedade. Os herdeiros poderão pleitear o levantamento de balanço de resultado econômico para verificação da situação patrimonial da sociedade à data do óbito, salvo disposição contratual em contrário.
C) opera-se a resolução da sociedade em relação ao sócio falecido. Caberá a liquidação da quota do falecido, cujo valor, considerado pelo montante efetivamente realizado, será apurado, com base na situação patrimonial da sociedade à data do óbito, verificada em balanço especialmente levantado, salvo disposição contratual em contrário.
D) opera-se a substituição do sócio falecido mediante acordo dos sócios remanescentes com os herdeiros. Os herdeiros poderão pleitear a liquidação da quota com base no valor econômico da sociedade, a ser apurado em avaliação por três peritos ou por sociedade especializada, mediante laudo fundamentado, salvo disposição contratual em contrário.
Comentários:
Trata-se de questão sobre dissolução parcial ou resolução da sociedade em relação a um sócio!
A resolução da sociedade em relação a um sócio é assunto que está previsto nos artigos 1.028 a 1.032 do Código Civil. Vamos conversar um pouco sobre este tema! Antes de tudo, comecemos pelos dispositivos constantes do Código Civil:
Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I – se o contrato dispuser diferentemente;
II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Primeiramente, temos de saber que a resolução da sociedade em relação a um sócio é também conhecida como dissolução parcial. A dissolução parcial acontece quando rompemos o contrato social, em relação a um ou mais sócios, de maneira voluntário ou involuntária. Todavia, há continuidade das atividades.
O mesmo não acontece na dissolução total, em que há interrupção das atividades empresariais.
As causas de dissolução parcial são as seguintes:
– Morte (CC, art. 1.028).
– Retirada (CC, art. 1.029).
– Exclusão ou expulsão (CC, art. 1.030 e 1.085).
Antes de começarmos, temos de ter em mente que, na dissolução total, por ter fim a atividade social, utiliza-se um instrumento chamado distrato, enquanto na dissolução parcial, por continuar a atividade social, utiliza-se a alteração contratual.
Dissolução parcial por morte:
Esta é a primeira hipótese prevista no Código Civil.
Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I – se o contrato dispuser diferentemente;
II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
Portanto, a regra é que quando um sócio morre a sua quota será liquidada. Contudo, o próprio artigo prevê exceções.
– Se o contrato dispuser diferente: o contrato social é livre para estabelecer tratamento outro que não a dissolução parcial da sociedade em caso de morte de um sócio.
– Sócios restantes podem optar pela dissolução total: esta hipótese existe se um sócio que era extremamente importante para a sociedade vir a falecer ou se um sócio que detinha uma parcela muito grande do capital morre, de maneira que não reste caixa viável para continuar as atividades da empresa.
– Substituição do falecido: nesta hipótese, acorda-se a substituição do sócio que faleceu pelos seus herdeiros. Obviamente, há que existir vontade das partes, pois ninguém é obrigado a manter sociedade sem que se interesse por isso.
Sobre a apuração dos haveres…
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
Destarte, para saber o quanto o sócio terá restituído em relação a sua quota, teremos de fazer balanço patrimonial especial para a situação.
Portanto, o gabarito da nossa questão é a letra c.
Gabarito: C (sem possibilidades de recursos).
Com base nessas informações e nas disposições da Lei nº 11.101/2005, assinale a afirmativa correta.
A) A credora não terá direito a voto nas assembleias de credores realizadas durante a recuperação judicial e o crédito não será considerado para fins de verificação de quórum de deliberação.
B) O crédito será novado com a concessão da recuperação judicial, após a aprovação do plano pela assembleia de credores, como todos os demais créditos sujeitos à recuperação.
C) A credora poderá votar nas assembleias de credores realizadas durante a recuperação, com base no valor de seu crédito, na classe dos credores microempresários e empresários de pequeno porte (Classe 4).
D) A partir do processamento da recuperação judicial, é permitido à credora ajuizar ação de cobrança em face do devedor pela manutenção das condições originais de pagamento do crédito no plano de recuperação.
Comentários:
Questão difícil! Vamos resumir as informações:
– Empresa Calçados Machadinho Ltda requereu recuperação judicial.
– Curtume Arroio do Sal Ltda. EPP tem crédito no valor de R$ 288.000,00. Vejam que ela é uma empresa de pequeno porte.
– O devedor não alterou, no plano de recuperação, o valor ou as condições originais de pagamento do crédito.
Agora, vamos para a legislação. Essa foi uma alteração estatuída pela Lei Complementar 147/2014. Referida Lei acrescentou o inciso IV, ao artigo 41 da Lei 11.101, dizendo:
Art. 41. A assembleia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:
I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;
II – titulares de créditos com garantia real;
III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.
IV – titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Portanto, agora, há mais uma classe para aprovar o plano de recuperação judicial. Todavia, a própria lei dispõe:
Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
Gabarito: A (sem possibilidades de recursos).
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