Em razão da dificuldade de se conceituar o termo empresa, ALBERTO ASQUINI criou seus 4 (quatro) perfis ou noções: (a) subjetivo; (b) objetivo/patrimonial; (c) funcional; (d) institucional/corporativo.
No entanto, a doutrina ainda apresenta outras 3 (três) noções do termo empresa: (i) noção econômica; (ii) noção jurídica e; (iii) noção legal.
A noção econômica de empresa reconhece-a como uma unidade organizada dos fatores de produção com o objetivo de oferecer bens e serviços para satisfação do mercado e das necessidades da sociedade.
Doutrina: “(…) Assim — acentua Ferri — a empresa é um organismo econômico, isto é, assenta-se sobre uma organização fundada em princípios técnicos e leis econômicas. Objetivamente considerada, apresenta-se como uma combinação de elementos pessoais e reais, colocados em função de um resultado econômico, e realizada em vista de um intento especulativo de uma pessoa, que se chama empresário. Como criação de atividade organizativa do empresário e como fruto de sua ideia, a empresa é necessariamente aferrada à sua pessoa, dele recebendo os impulsos para seu eficiente funcionamento.” (Rubens Requião)
Doutrina: “A noção inicial de empresa advém da economia, ligada à ideia central da organização dos fatores da produção (capital, trabalho, natureza), para a realização de uma atividade econômica. Fábio Nusdeo afirma que a ‘empresa é a unidade produtora cuja tarefa é combinar fatores de produção com o fim de oferecer ao mercado bens ou serviços, não importa qual o estágio da produção’.” (Marlon Tomazette)
Por sua vez, para RUBENS REQUIÃO, empresa no sentido jurídico é a atividade desenvolvida pelo empresário.
Doutrina: “Trabalha o jurista, portanto, sobre o conceito econômico para formular a noção jurídica de empresa. (…) O Prof. Ferri, que apresenta essas observações, lembra os ângulos mais expressivos da empresa, pelos quais se interessa o direito. Nele nos apoiamos, para este resumo [dos ângulos mais expressivos da empresa]: a) A empresa como expressão da atividade do empresário. A atividade do empresário está sujeita a normas precisas, que subordinam o exercício da empresa a determinadas condições ou pressupostos ou o titulam com particulares garantias. São as disposições legais que se referem à empresa comercial, como o seu registro e condições de funcionamento. b) A empresa como ideia criadora, a que a lei concede tutela. São as normas legais de repressão à concorrência desleal, proteção à propriedade imaterial (nome comercial, marcas, patentes etc.). c) Como um complexo de bens, que forma o estabelecimento comercial, regulando a sua proteção (ponto comercial), e a transferência de sua propriedade. d) As relações com os dependentes, segundo princípios hierárquicos e disciplinares nas relações de emprego, matéria que hoje se desvinculou do direito comercial para se integrar no direito do trabalho.
(…) Essas considerações levam-nos a compreender que, no ângulo do direito comercial, empresa, na acepção jurídica, significa uma atividade exercida pelo empresário. Disso decorre inevitavelmente que avulta no campo jurídico a proeminente figura do empresário.” (Rubens Requião)
Conforme FÁBIO ULHOA COELHO, a empresa é a “atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens ou serviços”.
Doutrina: “Aproveitando o teor do artigo 966 do Código Civil de 2002, bem como do artigo 2.082 do Código Civil italiano de 1942, podemos concluir que a empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços para o mercado.” (Marlon Tomazette)
Legislação: “Art. 966, caput, do CC. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Note que o Código Civil de 2002 não define empresa, mas sim empresário, de onde é extraído seu conceito legal.
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Excelente.
Obrigado, Rodrigo!