Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito da normatização do direito do consumidor na Constituição Federal de 1988. Daremos enfoque nos temas mais cobrados na área dos concursos públicos.
Vamos lá!
Inicialmente, imperioso notar que a CF-88 consagrou a defesa do consumidor como um direito fundamental, nos termos do seu art. 5º, XXXII:
Art. 5º XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Trata-se de um direito de 3ª dimensão, elencado dentro dos direitos difusos.
Segundo a doutrina, emergem três consequências da consagração do Direito do Consumidor como um direito fundamental, a saber:
Parte da doutrina afirma que se aplica ao caso a Teoria da Proibição do Retrocesso, segundo a qual, qualquer norma que tente diminuir ou suprimir direitos dos consumidores deve ser considerada inconstitucional.
A Constituição Federal, em seu art. 170, V, consagra o direito do consumidor como um princípio da ordem econômica, o que significa que o Estado poderá intervir na economia para a defesa dos consumidores. Vejamos:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V – defesa do consumidor;
A defesa do consumidor como princípio da ordem econômica é um princípio de ação política, já que legitima o Estado a adotar políticas protetivas para o consumidor, promovendo a defesa de seus interesses.
O princípio tem um caráter conformador porque ele condiciona todas as ações dos fornecedores, vale dizer, os fornecedores gozam de livre iniciativa, mas ela deve ser exercida em conformidade com o princípio da defesa do consumidor. Assim, o fornecedor somente empreenderá no mercado de consumo quando respeitar os direitos do consumidor.
Nos termos do art. 24 da CF, a competência para legislarsobre produção e consumo (inciso V), bem como sobre responsabilidade por danos ao consumidor (inciso VIII) é CONCORRENTE entre a União, os Estados e o DF. Vejamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: V – produção e consumo; VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Trata-se de uma competência vertical ou não cumulativa, uma vez que a União possui competência para legislar sobre as normas gerais, ao passo que os Estados e o DF podem legislar de forma suplementar, ou seja, com o intuito de adequar a legislação federal às peculiaridades locais. Destaca-se que, havendo inércia da União, poderá ser exercida a competência plena, nos termos do art. 24, §§ 3º e 4º, da CF.
ATENÇÃO: Salienta-se que os MUNICÍPIOS possuem competência para legislar sobre direito do consumidor, tratando-se de interesse local, nos termos do art. 30 da CF. Um exemplo é o trazido pela Súmula Vinculante nº 38. Vejamos:
Súmula Vinculante 38: É competente o Município para fixar o HORÁRIO de funcionamento de ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
Hoje, vimos um pouco a respeito da normatização do direito do consumidor na Constituição Federal de 1988.
Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica no mundo dos concursos públicos.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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