Olá, Corujas! Prontos para mais uma dose de conhecimento? Este artigo é sobre Direito Constitucional – Adicional de Penosidade. Veremos aqui os impactos da ausência de regulamentação do dispositivo constitucional e a recente jurisprudência sobre o tema.
É norma originária da Constituição da República, promulgada no ano de 1988, o adicional de remuneração para o trabalhador que se submeta a atividades penosas, na forma da lei. Vejamos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
O artigo constitucional supramencionado é norma de eficácia limitada de caráter programático, ou seja, necessita da atividade do legislador infraconstitucional.
O inciso XXIII do art. 7º da CRFB/88 tem esteio em princípio fundamental social com o escopo de proteger a saúde do trabalhador e em casos específicos permite um acréscimo na remuneração por meio do adicional de penosidade a fim de compensar os efeitos nocivos do ambiente de trabalho à saúde do trabalhador.
Em 2017, a Lei 13.467, que ficou conhecida como a Reforma Trabalhista, inseriu o artigo 611-B na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT e conferiu maior autonomia às negociações coletivas, entretanto deixou ressalvada a vedação à supressão ou redução de determinados direitos, entre eles o adicional de penosidade, embora ele sequer tenha sido regulamentado. Vejamos:
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XVIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
Quais atividades são consideradas penosas? Qual é o percentual de acréscimo na remuneração de quem exerce atividade penosa? Qual é a base de cálculo do adicional de penosidade?
Essas e outras perguntas devem ser esclarecidas pelo legislador infraconstitucional que está há aproximadamente 36 anos inerte!
Em julho de 2022, o Procurador Geral da República propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão com o objetivo de reconhecimento da mora do legislador infraconstitucional.
Em junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADO 74/DF procedente, vindo a constar no Informativo nº 1139/2024. Vejamos o excerto do resumo publicado:
“A falta de lei regulamentadora do adicional de penosidade aos trabalhadores urbanos e rurais (CF/1988, art. 7º, XXIII) constitui omissão inconstitucional por parte do Congresso Nacional.
O texto constitucional incluiu entre os direitos sociais fundamentais dos trabalhadores urbanos e rurais o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Essas atividades geralmente estão associadas a um labor árduo e degradante que agride a saúde, a integridade física, psíquica, social e, consequentemente, a dignidade humana do trabalhador.
Com a finalidade de mitigar os riscos associados ao trabalho pelas empresas, o referido dispositivo delegou ao legislador infraconstitucional a responsabilidade de criar uma lei que conceda aumento remuneratório aos trabalhadores que exercem tais atividades e que, paralelamente a isso, seja capaz de incentivar as empresas a ofertarem condições de trabalho hígidas e saudáveis.
Nesse contexto, o direito de aferir esse adicional encontra-se suspenso até que se edite uma lei que defina ou caracterize a atividade penosa e fixe os seus termos, condições e limites. Ademais, o descumprimento pelo Congresso Nacional deve ser avaliado não só em relação ao início do processo legislativo, mas também quanto à procrastinação da sua discussão e efetiva deliberação.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade:
(i) julgou procedente a ação para reconhecer a existência de omissão inconstitucional na regulamentação do adicional de penosidade aos trabalhadores urbanos e rurais, previsto no art. 7º, XXIII, da CF/1988; e
(ii) fixou o prazo de dezoito meses, a contar da data de publicação da ata deste julgamento, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas constitucionalmente exigíveis para suplantar a omissão. Assentou-se não se tratar da imposição de prazo para a atuação legislativa, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável para suprir a mora legislativa.”
Podemos perceber que o assunto deste artigo pode ser cobrado de diversas maneiras, tanto na disciplina de Direito Constitucional quanto na disciplina de Direito do Trabalho. Pode ser abordado sobre a ótica de ser norma de eficácia limitada, como também no controle de constitucionalidade na modalidade Inconstitucionalidade por Omissão.
Bancas que costumam cobrar jurisprudências podem elaborar questões com a literalidade do julgamento da ADO 74/DF, mencionando que o STF não impôs prazo para que o legislador atue, mas sim fixou o período de 18 meses para que seja sanada a mora do legislador ordinário.
Estejamos sempre atualizados!
Até a próxima!
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