Olá, Corujas! Prontos para mais uma dose de conhecimento? Este artigo é sobre Direito Constitucional – Adicional de Penosidade. Veremos aqui os impactos da ausência de regulamentação do dispositivo constitucional e a recente jurisprudência sobre o tema.
É norma originária da Constituição da República, promulgada no ano de 1988, o adicional de remuneração para o trabalhador que se submeta a atividades penosas, na forma da lei. Vejamos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
O artigo constitucional supramencionado é norma de eficácia limitada de caráter programático, ou seja, necessita da atividade do legislador infraconstitucional.
O inciso XXIII do art. 7º da CRFB/88 tem esteio em princípio fundamental social com o escopo de proteger a saúde do trabalhador e em casos específicos permite um acréscimo na remuneração por meio do adicional de penosidade a fim de compensar os efeitos nocivos do ambiente de trabalho à saúde do trabalhador.
Em 2017, a Lei 13.467, que ficou conhecida como a Reforma Trabalhista, inseriu o artigo 611-B na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT e conferiu maior autonomia às negociações coletivas, entretanto deixou ressalvada a vedação à supressão ou redução de determinados direitos, entre eles o adicional de penosidade, embora ele sequer tenha sido regulamentado. Vejamos:
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XVIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
Quais atividades são consideradas penosas? Qual é o percentual de acréscimo na remuneração de quem exerce atividade penosa? Qual é a base de cálculo do adicional de penosidade?
Essas e outras perguntas devem ser esclarecidas pelo legislador infraconstitucional que está há aproximadamente 36 anos inerte!
Em julho de 2022, o Procurador Geral da República propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão com o objetivo de reconhecimento da mora do legislador infraconstitucional.
Em junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADO 74/DF procedente, vindo a constar no Informativo nº 1139/2024. Vejamos o excerto do resumo publicado:
“A falta de lei regulamentadora do adicional de penosidade aos trabalhadores urbanos e rurais (CF/1988, art. 7º, XXIII) constitui omissão inconstitucional por parte do Congresso Nacional.
O texto constitucional incluiu entre os direitos sociais fundamentais dos trabalhadores urbanos e rurais o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Essas atividades geralmente estão associadas a um labor árduo e degradante que agride a saúde, a integridade física, psíquica, social e, consequentemente, a dignidade humana do trabalhador.
Com a finalidade de mitigar os riscos associados ao trabalho pelas empresas, o referido dispositivo delegou ao legislador infraconstitucional a responsabilidade de criar uma lei que conceda aumento remuneratório aos trabalhadores que exercem tais atividades e que, paralelamente a isso, seja capaz de incentivar as empresas a ofertarem condições de trabalho hígidas e saudáveis.
Nesse contexto, o direito de aferir esse adicional encontra-se suspenso até que se edite uma lei que defina ou caracterize a atividade penosa e fixe os seus termos, condições e limites. Ademais, o descumprimento pelo Congresso Nacional deve ser avaliado não só em relação ao início do processo legislativo, mas também quanto à procrastinação da sua discussão e efetiva deliberação.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade:
(i) julgou procedente a ação para reconhecer a existência de omissão inconstitucional na regulamentação do adicional de penosidade aos trabalhadores urbanos e rurais, previsto no art. 7º, XXIII, da CF/1988; e
(ii) fixou o prazo de dezoito meses, a contar da data de publicação da ata deste julgamento, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas constitucionalmente exigíveis para suplantar a omissão. Assentou-se não se tratar da imposição de prazo para a atuação legislativa, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável para suprir a mora legislativa.”
Podemos perceber que o assunto deste artigo pode ser cobrado de diversas maneiras, tanto na disciplina de Direito Constitucional quanto na disciplina de Direito do Trabalho. Pode ser abordado sobre a ótica de ser norma de eficácia limitada, como também no controle de constitucionalidade na modalidade Inconstitucionalidade por Omissão.
Bancas que costumam cobrar jurisprudências podem elaborar questões com a literalidade do julgamento da ADO 74/DF, mencionando que o STF não impôs prazo para que o legislador atue, mas sim fixou o período de 18 meses para que seja sanada a mora do legislador ordinário.
Estejamos sempre atualizados!
Até a próxima!
Quer saber quais serão os próximos concursos?
Confira nossos artigos!
Assinatura de 1 ano ou 2 anos ASSINE AGORA
Neste domingo, 28, serão aplicadas as provas do concurso Detran AC (Departamento Estadual de Trânsito…
Neste domingo, 28 de julho, são aplicadas as provas do concurso ISS Mossoró RN. De acordo…
Tipos de contratação de obra na lei de licitações
Olá, tudo bem com você? hoje vamos falar sobre o Concurso TJ MT: Como estudar?…
Neste domingo, 28, foram aplicadas as provas do concurso Detran AC (Departamento Estadual de Trânsito…
Rotina de escrevente do Tribunal de Justiça de São Paulo