Olá
concurseiros que prestaram a prova do TRE-RJ (Analista – área administrativa)!
Gostaríamos
de fazer colocações quanto a duas afirmações que podem ser objeto de
questionamento, até porque o CESPE adotou entendimentos que se contrapõem (uma
hora indo pela especificidade outra indo pela generalidade). Tratam-se das
afirmações 71, considerada errada (justamente porque é generalista), e da
afirmação 75, considerada certa (mas que também é generalista).
Vamos
às explicações:
Questão 71. Para a pessoa natural, o exercício
de emprego público efetivo cessa a incapacidade.
Gabarito
preliminar, item errado.
Acreditamos
que esta questão, embora seja dúbia, tem poucas possibilidades de anulação.
Basta analisarmos uma pessoa que seja maior, mas que
por algum motivo seja incapaz. Peguemos o pródigo como exemplo, esta pessoa é relativamente
incapaz, justamente
porque não pode exercer somente os atos que comprometem seu patrimônio.
Pródigo. Conceito. Pródigo é aquele que dissipa, malbarata e desperdiça o que
é seu (RT 291/332)[1]
Art. 1.772. Pronunciada a interdição
das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz
assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites
da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do
art. 1.782.
Art. 1.782. A interdição do pródigo
só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar,
hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não
sejam de mera administração.
Embora
isto seja pouco tratado pela doutrina e possa gerar conflitos judiciais, existe
a possibilidade de um pródigo exercer emprego público efetivo. E neste caso,
por exemplo, o fato de o pródigo exercer tal emprego não faz com que cesse a
sua incapacidade.
Questão 75. A responsabilidade civil não
depende de apuração na esfera criminal.
Gabarito
preliminar, item certo.
O
que diz o Código Civil:
Art. 935. A responsabilidade civil é independente
da criminal, não se podendo
questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor,
quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Veja que embora o texto da
lei afirme A responsabilidade
civil é independente da criminal, o mesmo texto também nos apresenta exceções nas quais
a esfera civil dependerá da criminal,
quais sejam: ¹a decisão no juízo criminal quanto à inexistência
do fato; e a ²decisão quanto à autoria.
Deste modo, entendemos
que não pode, em uma prova, uma
questão afirmar simplesmente que A responsabilidade civil não depende
de apuração na esfera criminal, pois a independência é relativa. A independência das esferas civil e criminal é
uma regra para a qual há exceções, como as que estão no próprio texto do art.
935 em sua segunda parte.
Ao falar sobre tal
assunto, assim explica Claudio Luiz Bueno de Godoy[2]:
Tal independência porém, é relativa ou mitigada, dado que, se no juízo criminal, em que a
exigência probatória é mais rígida, se
delibera de forma peremptória, sobre
a existência material do fato ou sobre a sua autoria, bem como sobre
excludentes de ilicitude (art. 65 do CPP), nada
mais a respeito pode ser discutido no cívil. (grifos nossos)
Nelson Nery Junior[3]
faz a seguinte colocação: Fato e
autoria. Quando as questões da existência do fato (materialidade) e de quem
seja o seu autor (autoria) estiverem decididas no processo penal, essas
matérias se projetam no processo civil. Nesta
parte há influência da coisa julgada penal no processo civil. (grifos
nossos)
Jornada I STJ 45: No caso
do CC 935, não mais se poderá questionar sobre a existência do fato ou sobre
quem seja o seu autor se essas questões se acharem categoricamente decididas no
juízo criminal.
Diante do exposto acima,
não pode uma questão afirmar genericamente que A responsabilidade civil não depende de apuração na
esfera criminal.
…………………………………………………………………………………………….
Após falarmos sobre as
duas afirmações, acreditamos que fica clara a possibilidade de alteração do
gabarito ou (mais provavelmente) a anulação do item 75.
Um abraço e boa sorte!
[1] Nelson
Nery Júnior, Código Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 8ª ed., pág. 1287.
[2] Ministro
Cezar Peluso, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Manole, 6ª
ed., pág. 939.
[3] Nelson
Nery Júnior, Código Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 8ª ed., pág. 827.
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