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Direito Civil – Prescrição

Prezados amigos, tudo bem?

Vamos tratar de mais um tema relacionado ao Direito Civil. Trata-se da prescrição.

Como estou sendo bastante enfático nos cursos de Direito Civil Para os cargos de Auditor fiscal de São Paulo/SP e Belo Horizonte/MG, existem temas que realmente os examinadores adoram cobrar. Numa imensidão de assuntos, eles sempre recorrem “àqueles” de sempre.

E o tema prescrição e decadência estão presentes quase sempre, seja em provas do Ministério Público, Magistratura, Área Fiscal, Analistas dos Tribunais, OAB e por aí vai.

Por isso que sempre recomendo aos meus alunos: façam questões! O máximo que puderem, seja de direito civil, regimento interno e das demais disciplinas.

Ingressando no nosso tema de hoje, o nosso código civil vigente regula a prescrição em sua parte geral nos artigos 189 a 206.

Atenção: quando estudarem os prazos do CC/2002 e dentre eles estão os prescricionais, tenha especial ao que está disposto no art. 2.028, CC (LIVRO COMPLEMENTAR – DAS Disposições Finais e Transitórias). Vai que o teu examinador cobra uma questão prática que exige a análise conjunta desse dispositivo.

Veja o que está disposto nele:

Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Então veja o seguinte exemplo:

Imagine que o Saci Pererê, em mais uma de suas estripulias, destrói toda a coleção de livros e o diário de experiências do Visconde de Sabugosa, tendo tal fato ocorrido em 01 de janeiro de 1995. Insatisfeito, o último personagem citado do inesquecível Sítio do Pica-pau Amarelo resolve ingressar com uma ação de reparação civil, tendo ajuizado a ação em 02/03/2012. O Saci alega prescrição.

O que decidirá o juiz?

Nos termos do art. 206, § 3o, V, CC/2002, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.

No CC/1916, revogado pelo CC/2002, o prazo prescricional para a referida pretensão era de 20 anos (art. 177). Desse modo, como foi reduzido de 20 para 3 anos o fato em discussão deve ser analisado sob a ótica do citado art. 2.028, CC/2002.

Assim, se na data de entrada de vigência do CC/2002 (11/01/2003) havia decorrido mais da metade do prazo, ou seja, mais de dez anos do fato, o prazo será da lei anterior, ou seja, deverão ser contados 20 anos a partir do dano (ilícito). Se na data de entrada em vigor no CC/2002 havia decorrido menos de 10 anos, será aplicado o novo prazo de três anos, o qual deverá ser contado a partir da data de vigência do novo CC (11/01/2003).

Partindo para a nossa questão, temos o ilícito praticado em 01/01/1995. Em 11/01/2003 (data de entrada em vigor no novo CC) havia decorrido 8 anos. Como o prazo da lei anterior para a reparação civil era de 20 anos, em 11/01/2003 decorreu menos da metade do prazo prescricional (menos de 10 anos). Assim, seguindo o que determina o art. 2.028, CC/2002, aplica-se o prazo do novo CC (3 anos) a contar da sua vigência. A prescrição da pretensão de reparação civil de Visconde em face do Saci ocorreu em 11/01/2006. Desse modo, como ele ajuizou a ação em 02/03/2012, o juiz deverá acolher a alegação do Saci e reconhecer a prescrição da pretensão de reparação civil (em suma: a ação será julgada favoravelmente ao Saci que não poderá ser obrigado a ressarcir o dano causado).

Outro aspecto importante referente à prescrição é quanto às causas que impedem ou suspendem a prescrição, as quais estão nos art. 197 a 201, CC/2002. Pendendo uma dessas causas o prazo prescricional não corre. Sobre o tema, veja como regulamenta o CC/2002:

Art. 197. Não corre a prescrição:
I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II – entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III – entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art. 198. Também não corre a prescrição:
I – contra os incapazes de que trata o art. 3o (somente os absolutamente incapazes);
II – contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III – contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I – pendendo condição suspensiva;
II – não estando vencido o prazo;
III – pendendo ação de evicção.

Veja na questão abaixo como tudo o que disse é verdade. Foi uma questão aplicada no dia 12/02/2012, há menos de um mês, na prova de Analista Judiciário – Área Judiciária do TSE.

O caso prático acima eu fiz. Agora, é com vocês! Todos os subsídios foram dados para a resolução.

Regras para a resolução: 1) primeiro tentar resolver; 2) olhar o gabarito; 3) Se estiver certo: parabéns! ; 4) se errou ou teve dificuldade: precisa lei mais a lei seca!

(AJAJ – TSE – CONSULPLAN – 2012)
A respeito da prescrição, analise.
I. Não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.
II. Não corre a prescrição pendendo condição resolutiva.
III. Não corre a prescrição não estando vencido o prazo.
IV. Não corre a prescrição em favor dos incapazes.
Está correto somente o que se afirma em
(A) II, III
(B) I
(C) III, IV
(D) I, III

Bons Estudos!

Gabarito: D

Anderson Hermano de Oliveira

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