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Direito Civil – Modalidades de Usucapião – Curso em Exercícios para TRF da 5ª REGIÃO

Prezados amigos, tudo bem?

A disciplina Direito Civil é uma das 10 disciplinas cobradas na prova de conhecimentos específicos da prova de Analista Judiciário – área judiciária e uma das 06 que serão cobradas na mesma parte da prova de 

Analista Judiciário – área Execução de mandados.

A prova de conhecimentos específicos terá peso 3. Logo, quanto mais acertos nessa parte da prova melhor para o candidato, o que reforça a necessidade de adequar o tempo de modo a canalizar maior carga horária para as matérias desse grupo sem descuidar, é claro, das disciplinas que compõem a prova de conhecimentos básicos. Do modo como os candidatos se profissionalizaram ignorar qualquer disciplina é uma estratégia suicida e não recomendo a nenhum dos meus alunos. O mínimo que se pode fazer quando o tempo é escasso é estudar a lei seca quando se trata das disciplinas da área jurídica, resolver questões e estudar os conceitos básicos para não chegar “cru” na prova.

Com a finalidade de reforçar a preparação de quem irá se habilitar a um dos cargos citados, estou preparando o curso de Direito Civil em Exercícios abordando todo o conteúdo programático.

Vejam um dos quadros esquematizados que comporão o nosso curso como subsídio à resolução das questões acerca do tema posse e propriedade (noções gerais) que estará na nossa terceira aula: 

 

MODALIDADES DE USUCAPIÃO

Extraordinária

Ordinária

Especial (constitucional) rural

Especial (constitucional) urbana

Dispensa o justo título e a boa-fé.

Conceito: Art. 1.238. Aquele que,
por quinze anos, sem interrupção, nem
oposição, possuir como seu um imóvel
, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé;
podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de
Registro de Imóveis.

Redução do prazo: O
prazo acima será reduzido para dez
anos
se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras
ou serviços de caráter produtivo.

Exige como pré-requisitos a
posse, o justo título e a boa-fé.

Conceito: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do
imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Redução do prazo: Será
de cinco anos o prazo acima se o
imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada
posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse
social e econômico
.

Nos termos do Art. 1.239,
CC, aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como
sua, por cinco anos ininterruptos,
sem oposição, área de terra em zona
rural não superior a cinqüenta
hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou
de sua família, tendo nela sua moradia
, adquirir-lhe-á a propriedade.

Nos termos do art. 1.240,
CC, aquele que possuir, como sua, área
urbana de até duzentos e
cinqüenta metros quadrados
, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para
sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1o O
título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do
estado civil.

§ 2o O
direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

 

Observações sobre as
modalidades acima:

a) Nos termos do art.
1.243, CC, o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos
artigos acima, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207),
contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com
justo título e de boa-fé.

Art. 1.244. Estende-se ao
possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam,
suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à
usucapião.

 

Usucapião familiar: Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem
oposição
, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e
cinquenta metros quadrados)
cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou
ex-companheiro que abandonou o lar,
utilizando-o para sua moradia ou de
sua família
, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 
(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 1o  O direito previsto
no caput não será reconhecido
ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Extraindo
os requisitos
:

a) o exercício por 2 (dois) anos
ininterruptamente e sem oposição da posse direta, com exclusividade, sobre
imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);

b) que a propriedade seja dividida com
ex-cônjuge ou ex-companheiro;

c) que o ex-cônjuge/ex-companheiro
abandone o lar (Deve haver o verdadeiro abandono com o cônjuge não exercendo
nenhum dos direitos possessórios sobre o bem…se ele exerce algum ou
ingressa com medida judicial o bem não será usucapido);

d) que o imóvel seja utilizando para sua
moradia ou de sua família.

Atenção para essa modalidade, visto que foi
criada em 2011!

Nos termos do art. 1.241,
CC, o possuidor poderá requerer ao juiz que seja declarada adquirida,
mediante usucapião, a propriedade imóvel. A declaração obtida constituirá título hábil para o registro no
Cartório de Registro de Imóveis.

Forte abraço e bons estudos!


Anderson Hermano de Oliveira

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