Vocês sabem o que significa interpretar uma norma? Sabe quais os métodos utilizados para interpretar uma lei? E qual a distinção entre interpretação e integração de uma norma?
Pois bem. Em poucas linhas responderei as questões acima.
Interpretar significa buscar o sentido e o alcance de uma norma jurídica. Existem situações em que determinado dispositivo legal é bastante claro e, com uma simples leitura, conseguimos extrair o seu significado. Contudo, por mais clara que seja uma lei o trabalho intelectual de interpretação sempre será necessário e, portanto, realizado pelo profissional quando ele se depara com a necessidade de sua aplicação.
A interpretação distingue-se da integração na medida em que esta não tem por objetivo buscar o significado da norma. A integração será uma técnica utilizada sempre que o aplicador da lei não encontrar no sistema jurídico uma lei que regule especificamente uma situação concreta. Existe um vazio legal que desampara o direito de uma pessoa. Contudo, o nosso ordenamento não permite que um direito deixe de ser assegurado por falta de norma legal específica. Desse modo, utilizar-se-á de três métodos: a analogia (técnica por meio da qual se aplica a um caso não previsto em lei uma norma que regule caso semelhante), dos costumes (prática reiterada e uniforme de determinada conduta pelos membros da comunidade com fundamento na convicção de sua obrigatoriedade) e pelos princípios gerais de direito (princípios ou enunciados de valor genérico e abstrato, normalmente não previsto de modo expresso na lei e que orientam a compreensão do ordenamento jurídico. Por exemplo: ninguém pode se beneficiar da própria torpeza; dar a cada um o que é seu).
Quanto aos métodos de interpretação, a doutrina costuma dividi-la quanto as (aos):
a) Fontes: jurisprudencial (feita pelos juízes e tribunais); doutrinária (feita pelos estudiosos do Direito); autêntica (feita por aqueles que criaram a lei. O legislador dá o significado da norma que ele criou);
b) Meios: gramatical, também chamada de literal (usa-se as regras ordinárias da gramática, pega-se o dicionário de língua portuguesa e com base no significado das palavras dá-se o significado da norma). Não é à toa que a doutrina considera-a mais pobre das técnicas, visto que não se pode interpretar uma norma com base tão-somente no significado linguístico das palavras que a compõem; lógica (o interprete busca o significado da norma nos fatos e motivos políticos, históricos e ideológicos que culminaram na sua criação. Se na interpretação literal fica-se preso à lei, na lógica desprende-se dela, transcendendo do conteúdo meramente escrito…busca-se, por meio de um raciocínio lógico, o porquê das normas ); histórica (analisa-se o contexto histórico em que foi editada a norma); teleológica (esse nome bonito pode ser substituído por finalística, na medida em que se buscará os fins sociais da norma. Enfim, para que ela foi criada?); sistemática (o nome serve para te indicar que a norma será interpretada em conjunto com as demais normas, afinal de contas, todo o sistema está interligado. Por exmplo, o CC está ligado à CF/88, existe reflexos civis de uma condenação penal etc.);
c) resultados: declaratória ( o texto de lei coincide com o seu conteúdo, dito mens legis ou espírito da lei); extensiva, também chamada de ampliativa (o texto de lei fala menos do que representa o espírito da lei. Então a interpretação chega a um conteúdo mais amplo do que está textualmente escrito); restritiva (o texto de lei é mais amplo, isto é, fala mais do que deveria. Então a interpretação restringe o conteúdo do texto).
É importante, ainda, que vocês memorizem que os métodos acima se complementam. Não se interpreta uma norma com apenas um deles excluindo-se os demais. Todos cooperam para que o interprete cheguem ao conteúdo da lei que melhor represente os fins sociais da norma e às exigências do bem comum.
Bem…como nada é de graça…agora vem a minha cobrança….para vocês, meus ilustres camaradas, verificarem se prestaram atenção e aprenderam um pouco do aperitivo de interpretação das normas jurídicas que escrevi acima, resolva a questão abaixo, a qual caiu no concurso realizado em 05/02/2012, logo, há menos de uma semana. Atenção: só pode olhar o gabarito depois que tentar responder, tudo bem?
(Juiz de Direito – PI – 2012 – CESPE)
O fato de um juiz, transcendendo a letra da lei, utilizar de raciocínio para fixar o alcance e a extensão da norma a partir de motivações políticas, históricas e ideológicas caracteriza o exercício da interpretação
A) teleológica.
B) sistemática.
C) histórica.
D) lógica.
E) doutrinária
Forte abraço e bons estudos.
Gabarito: D
Novo concurso PF Administrativo terá oportunidades nos níveis médio e superior! Um novo concurso PF…
Os próximos editais dos concursos PF (Polícia Federal) e PF Administrativo devem ser publicados o…
Provas do edital PM TO serão aplicadas em 15/06! Está na praça o edital PM…
Foram divulgados nesta segunda-feira, 10 de março, os locais de prova do concurso EBSERH (Empresa…
Foram divulgados os gabaritos preliminares da prova objetiva, principal avaliação do concurso público da Prefeitura…
Concurso da Polícia Militar TO terá provas aplicadas em junho! Foi publicado o aguardado edital…
Ver comentários
Seu artigo possui muito valor para todos aqueles que buscam ampliar seus conhecimentos e estudar para concursos públicos. Muito obrigada.
Por favor preciso de três exemplos civil e penais da norma jurídica, não entra muito na minha cabeça
Parabéns professor pela explicação. Muito clara
obrigado pela explicação foi muito útil.
Gostei muito das explicações! obrigada!