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Direito Civil – Interpretação das Normas Jurídicas

Prezados amigos,

Vocês sabem o que significa interpretar uma norma? Sabe quais os métodos utilizados para interpretar uma lei? E qual a distinção entre interpretação e integração de uma norma?

Pois bem. Em poucas linhas responderei as questões acima.

Interpretar significa buscar o sentido e o alcance de uma norma jurídica. Existem situações em que determinado dispositivo legal é bastante claro e, com uma simples leitura, conseguimos extrair o seu significado. Contudo, por mais clara que seja uma lei o trabalho intelectual de interpretação sempre será necessário e, portanto, realizado pelo profissional quando ele se depara com a necessidade de sua aplicação.

A interpretação distingue-se da integração na medida em que esta não tem por objetivo buscar o significado da norma. A integração será uma técnica utilizada sempre que o aplicador da lei não encontrar no sistema jurídico uma lei que regule especificamente uma situação concreta. Existe um vazio legal que desampara o direito de uma pessoa. Contudo, o nosso ordenamento não permite que um direito deixe de ser assegurado por falta de norma legal específica. Desse modo, utilizar-se-á de três métodos: a analogia (técnica por meio da qual se aplica a um caso não previsto em lei uma norma que regule caso semelhante), dos costumes (prática reiterada e uniforme de determinada conduta pelos membros da comunidade com fundamento na convicção de sua obrigatoriedade) e pelos princípios gerais de direito (princípios ou enunciados de valor genérico e abstrato, normalmente não previsto de modo expresso na lei e que orientam a compreensão do ordenamento jurídico. Por exemplo: ninguém pode se beneficiar da própria torpeza; dar a cada um o que é seu).

Quanto aos métodos de interpretação, a doutrina costuma dividi-la quanto as (aos):

a) Fontes: jurisprudencial (feita pelos juízes e tribunais); doutrinária (feita pelos estudiosos do Direito); autêntica (feita por aqueles que criaram a lei. O legislador dá o significado da norma que ele criou);

b) Meios: gramatical, também chamada de literal (usa-se as regras ordinárias da gramática, pega-se o dicionário de língua portuguesa e com base no significado das palavras dá-se o significado da norma). Não é à toa que a doutrina considera-a mais pobre das técnicas, visto que não se pode interpretar uma norma com base tão-somente no significado linguístico das palavras que a compõem; lógica (o interprete busca o significado da norma nos fatos e motivos políticos, históricos e ideológicos que culminaram na sua criação. Se na interpretação literal fica-se preso à lei, na lógica desprende-se dela, transcendendo do conteúdo meramente escrito…busca-se, por meio de um raciocínio lógico, o porquê das normas ); histórica (analisa-se o contexto histórico em que foi editada a norma); teleológica (esse nome bonito pode ser substituído por finalística, na medida em que se buscará os fins sociais da norma. Enfim, para que ela foi criada?); sistemática (o nome serve para te indicar que a norma será interpretada em conjunto com as demais normas, afinal de contas, todo o sistema está interligado. Por exmplo, o CC está ligado à CF/88, existe reflexos civis de uma condenação penal etc.);

c) resultados: declaratória ( o texto de lei coincide com o seu conteúdo, dito mens legis ou espírito da lei); extensiva, também chamada de ampliativa (o texto de lei fala menos do que representa o espírito da lei. Então a interpretação chega a um conteúdo mais amplo do que está textualmente escrito); restritiva (o texto de lei é mais amplo, isto é, fala mais do que deveria. Então a interpretação restringe o conteúdo do texto).

É importante, ainda, que vocês memorizem que os métodos acima se complementam. Não se interpreta uma norma com apenas um deles excluindo-se os demais. Todos cooperam para que o interprete cheguem ao conteúdo da lei que melhor represente os fins sociais da norma e às exigências do bem comum.

Bem…como nada é de graça…agora vem a minha cobrança….para vocês, meus ilustres camaradas, verificarem se prestaram atenção e aprenderam um pouco do aperitivo de interpretação das normas jurídicas que escrevi acima, resolva a questão abaixo, a qual caiu no concurso realizado em 05/02/2012, logo, há menos de uma semana. Atenção: só pode olhar o gabarito depois que tentar responder, tudo bem?

(Juiz de Direito – PI – 2012 – CESPE)
O fato de um juiz, transcendendo a letra da lei, utilizar de raciocínio para fixar o alcance e a extensão da norma a partir de motivações políticas, históricas e ideológicas caracteriza o exercício da interpretação
A) teleológica.
B) sistemática.
C) histórica.
D) lógica.
E) doutrinária

Forte abraço e bons estudos.

Gabarito: D

Anderson Hermano de Oliveira

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