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Direito Civil: extinção das obrigações – o terceiro que pode pagar pode igualmente compensar a dívida?

Prezados amigos, tudo bem?

E então, qual a tua resposta à questão constante do título do artigo?

Aprenda sobre o tema analisando detidamente uma questão cobrada no concurso de Juiz federal e que está em nossos cursos de questões comentadas de Direito Civil.

(TRF 5ª Região – Juiz
Federal – 2011 – CESPE – adaptada)


A respeito do
adimplemento, do inadimplemento e da extinção das obrigações, julgue os itens
seguintes.


Podendo o terceiro não interessado pagar débito em
nome do devedor, pode ele também compensar o débito alheio com aquilo que o
credor lhe dever.


O item está errado. Em relação ao pagamento, o art. 304, CC, prescreve que qualquer
interessado na extinção da dívida pode pagá-la,
usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Em relação ao terceiro não interessado, o parágrafo único do mesmo dispositivo
legal determina que igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer
em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.


Esquematizando…


Pagamento por

Terceiro interessado

Terceiro não interessado

Qualquer interessado na extinção
da dívida pode pagá-la, usando, se
o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor

O mesmo direito previsto na
coluna ao lado cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta
do devedor,
salvo oposição deste.

Observe ainda que o
terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar;
mas não se sub-roga nos direitos
do credor.

 

Em relação à compensação não se aplica a mesma regra acima disposta. Nos
termos do art. 368, CC, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor
uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Desse
modo, o primeiro requisito para a compensação é que as duas pessoas sejam
credor e devedor uma da outra (A é devedor de B e este é devedor daquele). Se
não há reciprocidade não há que se falar em compensação. Desse modo, afasta-se
a possibilidade do terceiro
compensar o débito alheio com aquilo que o credor
lhe dever
. Contudo, fique atento para a regra inserida no
art. 371, CC, a qual abre uma exceção permitindo que o fiador (que é um
terceiro) compense a sua dívida com a de seu credor ao afiançado. Nesse
sentido, dispõe o art. 371, CC:


Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor
o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida
com a de seu
credor ao afiançado.


O outro requisito para a compensação é que as dívidas sejam líquidas
(valor determinado), vencidas e de coisas fungíveis.


Por fim, afastando qualquer possibilidade de dúvida sobre a
possibilidade do terceiro (excluído o fiador)
compensar o débito alheio com aquilo que o
credor lhe dever
, temos o art. 376, CC, o qual
prescreve que,
obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com
a que o credor dele lhe dever
.


Forte abraço e bons estudos!

Cursos disponíveis em: http://www.estrategiaconcursos.com.br/cursos-professor/3220/anderson-hermano

Anderson Hermano de Oliveira

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