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Direito Civil: Desconsideração inversa da personalidade Jurídica

Prezados amigos,

 

Vocês sabem o que significa desconsideração
inversa da personalidade jurídica?

 

Observe a resolução da questão abaixo,
que está no nosso curso de Questões comentadas de Direito Civil para Analista,
Técnico e Especialista em regulação – Área 5 – ANAC e relembre do que se trata.

 

(Analista
Judiciário – Área Judiciária – TRT/RN – 2010)

A
respeito das pessoas naturais e jurídicas, julgue os itens subsequentes.

1. A partir de uma interpretação teleológica do artigo 50
do Código Civil de 2002, a
jurisprudência tem entendido ser possível a desconsideração inversa da
personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas
contraídas pelo seu sócio controlador.

 

A afirmativa está certa. Conforme vimos em aula, existe
autonomia patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e das pessoas naturais
(sócios, diretores, gerentes) que os representa. Isso significa que, como
regra, o patrimônio da pessoa física não responderá pelas dívidas da pessoa
jurídica e o patrimônio da pessoa jurídica também não responderá pelas dívidas
eventualmente assumidas pela pessoa física. A doutrina da desconsideração da
personalidade jurídica vem para relativizar esse conceito e permitir que em
determinadas hipóteses seja afastada a autonomia patrimonial existente entre
bens do sócio (pessoa natural) e bens da pessoa jurídica, autorizando-se que os
bens do sócio respondam pelas dívidas da empresa. Ocorrerá a desconsideração
inversa da personalidade quando os bens da pessoa jurídica responderem pelas
dívidas do sócio, gerente, diretor. Não é raro um diretor de empresa esvaziar o
seu patrimônio pessoal incorporando-o ao da sociedade para, numa separação
judicial, deixar o seu cônjuge “a ver navios”.


Vejam a decisão didática
proferida pelo Superior Tribunal de Justiça e percebam de onde foi retirada a
questão:

 

“(…)

III – A desconsideração inversa da personalidade
jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade,
para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade
propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a
responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.

IV – Considerando-se que a finalidade da
disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus
sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o
seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação
teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade
jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas
pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma.

V – A desconsideração da personalidade
jurídica configura-se como medida excepcional. Sua adoção somente é recomendada
quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou
abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02. Somente se forem verificados
os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de
execução, “levantar o véu” da personalidade jurídica para que o ato de
expropriação atinja os bens da empresa.

VI – À luz das provas produzidas, a
decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, entendeu, mediante minuciosa
fundamentação, pela ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por
parte do recorrente, ao se utilizar indevidamente de sua empresa para adquirir
bens de uso particular.”

(…) REsp 948117 / MS

 

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Forte
abraço e bons estudos!

Anderson Hermano de Oliveira

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