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Direito ao esquecimento à luz da jurisprudência do STF

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito do direito ao esquecimento à luz da jurisprudência do STF, dando enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Direito ao esquecimento

1. Direito ao esquecimento: conceito

Direito ao esquecimento pode ser definido como o direito de impedir que um determinado fato negativo da vida seja conhecido pela sociedade.

O STF, no RE 1010606, apresentou o seguinte conceito de direito ao esquecimento:

(…) o direito ao esquecimento como a pretensão apta a impedir a divulgação, seja em plataformas tradicionais ou virtuais, de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos, mas que, em razão da passagem do tempo, teriam se tornado descontextualizados ou destituídos de interesse público relevante.

Por outro lado, destacamos que o direito ao esquecimento também é conhecido por “direito de ser deixado em paz” ou o “direito de estar só”.

2. Direito ao esquecimento: fundamentos

A doutrina afirma que o direito ao esquecimento possui os seguintes fundamentos no ordenamento jurídico brasileiro:

  • Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Nesse sentido:
CF, art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(…)
III – a dignidade da pessoa humana;
  • Intimidade, vida privada, honra e imagem (art. 5º, X, CF). Nesse sentido:
CF, art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Ademais, sustentando a existência do direito ao esquecimento, foi aprovado o enunciado n° 531 na VI Jornada de Direito Civil do CJF/STJ:

En. 531: A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.

3. Conflito de direitos

O direito ao esquecimento envolve o conflito de dois grupos de direitos, sendo eles:

LIBERDADE DE EXPRESSÃOE INFORMAÇÃOxINTIMIDADE, PRIVACIDADE E HONRA

Percebam que ambos os direitos são amparados pela Constituição Federal.

Sendo assim, pergunta-se: como resolver esse conflito? Veremos no próximo tópico como o STF se posiciona em relação ao tema e resolve esta questão.

4. Jurisprudência do STF

O STF, analisando a questão do direito ao esquecimento, firmou a seguinte tese:

É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.

No caso, assim decidiu o STF:

(…) 5. A previsão ou aplicação do direito ao esquecimento afronta a liberdade de expressão. Um comando jurídico que eleja a passagem do tempo como restrição à divulgação de informação verdadeira, licitamente obtida e com adequado tratamento dos dados nela inseridos, precisa estar previsto em lei, de modo pontual, clarividente e sem anulação da liberdade de expressão. Ele não pode, ademais, ser fruto apenas de ponderação judicial.

6. O caso concreto se refere ao programa televisivo Linha Direta: Justiça, que, revisitando alguns crimes que abalaram o Brasil, apresentou, dentre alguns casos verídicos que envolviam vítimas de violência contra a mulher, objetos de farta documentação social e jornalística, o caso de Aida Curi, cujos irmãos são autores da ação que deu origem ao presente recurso. Não cabe a aplicação do direito ao esquecimento a esse caso, tendo em vista que a exibição do referido programa não incorreu em afronta ao nome, à imagem, à vida privada da vítima ou de seus familiares. Recurso extraordinário não provido (RE 1010606).

Como se vê, o direito ao esquecimento é afastado diante da prevalência do direito de liberdade e expressão, bem como do direito à informação.

Ademais, o direito à intimidade, vida privada, honra e imagem não é extirpado ou despido de proteção no caso. Pelo contrário, serão amparados por outros instrumentos de proteção previstos no ordenamento jurídico na seara criminal e cível, como, exemplificativamente, no caso de uma ação criminal por crime contra a honra e ação cível indenizatória.

Essa proteção, todavia, ocorrerá somente nos casos de excesso ou abuso da informação divulgada. É o caso, por exemplo, de divulgação de informação inverídica ou ilicitamente obtida.

4.1. STJ

Ressaltamos que o STJ ainda tem reconhecido, casuisticamente, o direito ao esquecimento. Vejamos:

(…) II – No tocante aos maus antecedentes, a jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base.
III – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC, em repercussão geral, decidiu que “Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal” (RE n. 593.818/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/8/2020).
IV – Outrossim, quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, deve ser feita uma valoração com cautela, na primeira fase da pena, para evitar uma condenação perpétua, e ser possível aplicar a TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. (AgRg no HC n. 613.578/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 29/3/2021).
V – Na presente hipótese, não consta dos autos a data da extinção da pena considerada para os maus antecedentes do paciente, impedindo dessa forma a aferição do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, não se verificando, de plano, manifesta ilegalidade no aumento da pena-base. Precedentes. (STJ, AgRg no HC 777329 / SP), T5, DJe 30/11/2023).

Feitas essas considerações, encerramos, assim, a análise do direito ao esquecimento.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito do entendimento jurisprudencial do STF sobre o direito ao esquecimento.

Assim, finalizamos, por ora, mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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Heloana Vera Albuquerque

Aprovada para Oficial de Justiça Avaliador Federal, Analista Judiciário do Tribunal de Justiça, Analista do Ministério Público, Procurador Municipal e Juiz Leigo do JEC. Especialista em Direito Civil.

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