Entenda os temas mais importantes de direito ambiental na prova da Magistratura/SP.
Olá futuros magistrados e magistradas, tudo bem com vocês? Com o propósito de auxiliá-los em sua aprovação, passearemos por um tema bastante interessante: o direito ambiental na prova objetiva do concurso da Magistratura de São Paulo. Vamos lá?
Trata-se de uma área do direito eventualmente esquecida na hora das revisões; principalmente, devido ao pequeno número de questões nas provas objetivas.
Contudo, em um certame dificílimo como o da magistratura (veja mais informações aqui); em que, frequentemente, sobram vagas (porque os candidatos não conseguem a pontuação mínima); cada ponto é valiosíssimo.
No concurso realizado em 2013 (184ª edição), houve apenas 2 questões objetivas na prova de direito ambiental da Magistratura/SP.
Todavia, nos últimos quatro certames, cobrou-se, na área de direito ambiental, 5 questões objetivas (185ª a 188ª edição). Foi um aumento considerável, não?
Apesar de ainda ser um número pequeno em um universo de 100 questões da prova objetiva, essa evolução demonstra a importância que a doutrina e a prática jurídica vêm dando ao direito ambiental na prova da Magistratura/SP .
Na hora da revisão, podemos até achar que essas cinco questões são poucas e podem ser deixadas de lado; embora seja comum ouvirmos relatos de concurseiros que foram reprovados por apenas 1 questão.
Com o fim de ajudá-los nessa jornada, faremos um levantamento dos temas abordados nas últimas edições do concurso da Magistratura de São Paulo; para, depois, apontar os temas que são queridinhos da banca examinadora.
Na 184ª edição do concurso, cobrou-se apenas duas questões de direito ambiental na prova objetiva, abordando-se:
Além disso, na 185ª edição, os temas contemplados foram:
Ao passo que, na 186ª edição do concurso, os seguintes temas do direito ambiental foram objeto dos examinadores:
Na 187ª edição do certame, por conseguinte, os temas foram os seguintes:
Por fim, no mais recente concurso (188ª edição), os seguintes temas foram objeto de questões:
Ufa! Afinal, quem imaginou que a banca cobraria uma variedade de temas em tão poucas questões, não é mesmo?
Em síntese, raciocinem comigo: quais foram os temas mais explorados na prova de direito ambiental da Magistratura/SP? Se você respondeu o “art. 225 da CF/88” e a “Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA)”, você acertou!
Para deixar claro, é importante estudar todos os temas que o edital aponta; entretanto, afirmo que, sem sombra de dúvidas, esses dois assuntos são objetos constantes de questões objetivas nos concursos públicos que abordam o direito ambiental.
A resposta é bem simples: tanto o art. 225 da CF/88 quanto o PNMA foram responsáveis por estabelecer as principais diretrizes para a execução da política ambiental brasileira.
Já que esses dois instrumentos são os guias para a elaboração de todas as outras legislações. Entendeu a importância?
Por conseguinte, faremos uma breve visita, em ordem cronológica, a esses temas.
Por muito tempo, o modelo econômico de consumo agressivo impediu o avanço da legislação ambiental brasileira.
Os problemas gerados pela devastação ambiental, como aumento da temperatura da terra, ondas gigantes, chuvas ácidas e desertificação, proporcionaram uma mudança de paradigma no que tange à proteção ambiental.
No Brasil, essa reflexão não surgiu de forma voluntária; mas, sim, como reflexo das pressões do direito internacional.
Foram realizadas diversas conferências, como o Clube de Roma (1968) e a Conferência de Estocolmo (1972), que acabaram concebendo o conceito de desenvolvimento sustentável.
Inegavelmente, em decorrência dessa pressão internacional, instituiu-se, em 1981, a Lei Federal n.º 6.938, que estabeleceu a Política Nacional de Meio Ambiente.
Perceba, nobre concurseiro, que, nesse período, ainda se encontrava no poder os chamados presidentes militares.
Embora direcionasse suas políticas econômicas para o “crescimento do bolo”, esses presidentes se preocupavam [e muito] com a opinião pública internacional.
A referida lei, apesar de ter sido uma legislação espetacular, encontrou inicialmente bastante resistência em sua aplicação.
Assim sendo, visualizado esse panorama contextual, vamos para o que interessa: o que dispõe a lei?
O artigo 1º da lei dispõe que o PNMA é um documento orientador do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
A princípio, esse sistema compreende a união de todos os órgãos públicos responsáveis por planejar, executar e fiscalizar o meio ambiente, como o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente, o IBAMA e o ICMbio.
O artigo 2°, em suma, fala que o objetivo do PNMA é (dentre outros) preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental propícia à vida; visando, simultaneamente, assegurar o desenvolvimento econômico e a proteção da dignidade humana (esse tema foi objeto da questão 86 do 185º concurso da Magistratura de SP).
Seguindo para o artigo 2º, o seus incisos apontam alguns dos princípios que deverão nortear os órgãos públicos ambientais na execução da PNMA.
Em síntese, esses princípios são: I) equilíbrio ecológico; II) racionalização do uso do solo; III) planejamento e fiscalização dos recursos ambientais; IV) proteção dos ecossistemas; V) zoneamento das atividades poluidoras; VI) incentivo ao estudo e à pesquisa; dentre outros.
Em seguida, o artigo 3º define os principais conceitos utilizados pela lei, como: I) meio ambiente; II) degradação ambiental; III) poluição; IV) poluidor; e V) recursos ambientais. Inclusive, esse tema já foi objeto da questão 89 do 187º concurso da Magistratura de SP.
Outro ponto bastante cobrado pelos concursos públicos é a divisão de competências administrativas entre a União, estados e municípios; que foi adicionada posteriormente à PNMA, por meio da Lei Complementar 140/2011.
Para que a PNMA fosse devidamente implementada, determinou-se, no artigo 9º, alguns instrumentos para sua execução, quais sejam: I) zoneamento ambiental; II) avaliação de impactos ambientais; III) licenciamento; IV) penalidades; dentre outros dispostos no artigo.
O licenciamento, por exemplo, já foi objeto da questão 90 no 187º concurso da Magistratura de SP).
Adicionado em 2012, temos o artigo 9-A, que dispõe sobre a servidão ambiental.
A servidão é um instrumento econômico da PNMA, pelo qual o proprietário ou possuidor do imóvel pode limitar o uso de toda sua propriedade (ou parte dela) para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais nela existentes.
Da mesma forma, esse tema já foi objeto da prova da Magistratura de SP, especificamente na questão 86 da 186ª edição do concurso.
Observou que não há nenhum “bicho de sete cabeças”? Assim sendo, passaremos para a Constituição Federal.
O capítulo VI da Constituição trata do meio ambiente e possui apenas um artigo: o famigerado artigo 225! Além disso, o artigo possui 7 parágrafos e 7 incisos, o que nos possibilita uma miríade de questões.
Perceba que o caput do artigo 225 deixa claro, já em seu início, o objeto da tutela do direito ambiental, qual seja: o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A princípio, o §1° do referido artigo elenca uma série de medidas que incumbirá ao poder público para assegurar a efetividade do direito estampado no caput.
Esses elementos são tão importantes que já foram cobrados na questão 88 da 186ª edição do concurso para magistrado de SP.
Interessante é que o titular desse bem é o povo, tendo em vista que se trata de um bem público de uso comum; devendo, pois, toda a sociedade e o poder público, em conjunto, proteger e defender o meio ambiente.
Os parágrafos 2° e 3° formam uma casadinha queridinha das bancas e devem ser estudados em conjunto, pois eles trazem os conceitos de poluidor-pagador e de responsabilidade ambiental.
O conceito poluidor-pagador traduz-se em um princípio normativo de caráter econômico que imputa ao poluidor os custos decorrentes da respectiva atividade poluente, ou seja, “poluiu-pagou”.
Contudo, sobre esse tema, é importante salientar que a responsabilidade nos danos ambientais, pode ocorrer tanto no âmbito civil, quanto no administrativo e penal (conforme abordado na questão 89 da 185ª edição do concurso para magistratura de SP).
Além disso, registra-se que, no âmbito civil, a responsabilidade é objetiva, integral e solidária (tema cobrado na questão 86 da 188ª edição do concurso para magistratura de SP).
Afinal, gostaram do nosso passeio pelo direito ambiental? Deixe sua opinião nos comentários abaixo!
Ainda mais, com o objetivo de auxiliá-los em seus estudos, deixo aqui os diversos cursos desenvolvidos pelo Estratégia Concursos especificamente para o certame da Magistratura de SP.
Certamente nos veremos em breve!
Erick Freire.
DIREITO AMBIENTAL NA PROVA DA MAGISTRATURA/SP
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