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Direito Administrativo TRT SP (AJAJ, AJAA, TJAA e OJAF) – prova resolvida e gabarito

Olá pessoal, tudo bem?

Seguem meus comentários às questões de Direito Administrativo da prova do TRT SP, organizada pela FCC em 22/7/2018.

Aqui temos as provas de AJAJ, AJAA, TJAA e OJAF.

Mas antes de conferir a correção, não deixe de participar do Ranking TRT SP para conferir seu desempenho na prova. Clique na imagem abaixo para cadastrar seu gabarito:

Vamos aos comentários!

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Analista Judiciário – Área Judiciária

(FCC – TRT SP – AJAJ 2018) A edição de um decreto pelo Chefe do Executivo instituindo proibição de circulação de veículos por determinado perímetro da cidade

(A) encontra fundamento no poder regulamentar, porque este se presta a suprir lacunas legais.

(B) insere-se dentre as atribuições inerentes ao poder hierárquico, considerando a supremacia do interesse público sobre o particular, que permite a limitação da liberdade dos administrados, em prol da coletividade.

(C) configura expressão do poder disciplinar, posto que se presta a pacificar as relações entre a Administração pública e os administrados.

(D) excede os limites do poder regulamentar, na medida em que inova o ordenamento jurídico ao estabelecer nova restrição a direitos sem que conste haver o devido fundamento em lei.

(E) excede os limites do poder de polícia, tendo em vista que esta atuação se presta apenas a imposição de obrigações, não sendo admitido o estabelecimento de limitação ou restrição a direitos dos administrados.

Comentários: A edição de decreto pelo Chefe do Poder Executivo constitui manifestação do poder regulamentar. É pacífico que, ao exercer esse poder, o chefe do Poder Executivo não pode ultrapassar os limites da lei, instituindo novos direitos ou impondo novas obrigações que não tenham previsão legal. No caso em análise, o Chefe do Executivo inovou o ordenamento jurídico, estabelecendo nova restrição de circulação sem que haver um fundamento legal prévio. Logo, podemos afirmar que ele excedeu os limites do seu poder regulamentar, sendo o referido Decreto passível de sustação pelo Poder Legislativo. Daí a correção da alternativa “d”. Vamos analisar as demais:

a) ERRADA. O poder regulamentar não se presta a suprir lacunas legais, e sim deve ser exercido nos limites da lei, para regulamentar a execução daquilo que foi previsto na lei. Eventuais lacunas devem ser preenchidas por outras leis.

b) ERRADA. O poder hierárquico é exercido internamente na Administração. Não há hierarquia entre a Administração e os administrados.

c) ERRADA. O poder disciplinar somente incide sobre os administrados que possuem algum vínculo específico com a Administração, a exemplo de servidores públicos e particulares contratados. Na questão, a proibição foi direcionada para os particulares em geral, razão pela qual não se trata de manifestação do poder disciplinar.

e) ERRADA. Também constitui manifestação do poder de polícia o estabelecimento de limitação ou restrição a direitos dos administrados. Porém, essas limitações e restrições devem ser impostas por lei, e não por decreto.

Gabarito: alternativa “d”

(FCC – TRT SP – AJAJ 2018) O diretor executivo de uma sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica

(A) emite ato administrativo sempre que determina ou autoriza uma contratação, precedida ou não de licitação.

(B) tem sua atuação sujeita a controle externo exercido pelo Tribunal de Contas, que não detém poderes para sustar os contratos administrativos que aquele subscrever em nome da empresa.

(C) submete-se a concurso público para provimento do cargo efetivo que ocupa, que exige vínculo estatutário.

(D) sujeita-se aos princípios que regem a Administração pública, mas não se enquadra no conceito de agente público para fins de configuração de ato de improbidade administrativa.

(E) está sujeito a controle externo e interno, em razão das funções que exerce em pessoa jurídica de direito público, mas não incide em responsabilização por infração disciplinar ou por ato de improbidade.

Comentário:

a) ERRADA. Os dirigentes de empresas estatais apenas emitem ato administrativo quando atuam no exercício da função administrativa, sob regime de direito público. Isso ocorre, basicamente, nas atividades-meio das entidades. Por outro lado, quando atuam na atividade-fim, sob o regime de direito privado, não há a emissão de atos administrativos. Por exemplo, quando o Banco do Brasil, uma sociedade de economia mista federal, assina um contrato de empréstimo com seu cliente, não emite ato administrativo.

b) CERTA. Os Tribunais de Contas possuem jurisdição sobre as sociedades de economia mista, ainda que elas possuam capital privado em seu patrimônio, conforme entendimento pacificado do STF. A CF preceitua que, se verificar ilegalidade em contrato de seus jurisdicionados, o Tribunal de Contas deve assinar prazo para o exato cumprimento da lei e, caso não atendido, o Congresso Nacional deverá adotar o ato de sustação, solicitando ao Poder Executivo as medidas cabíveis (CF, art. 71, IX, §§1º e 2º). Logo, é correto afirmar que o Tribunal de Contas “não detém poderes para sustar os contratos administrativos que aquele subscrever em nome da empresa”, pois essa competência é do Poder Legislativo. Não obstante, vale ressaltar que, caso o Poder Legislativo ou o Poder Executivo não adotarem as providências relativas à sustação do contrato no prazo de 90 dias, caberá ao Tribunal de Contas decidir a respeito.

c) ERRADA. Os dirigentes de empresas estatais não ocupam cargos efetivos. O vínculo com a entidade é estatutário, mas não no mesmo sentido que os servidores públicos, cujo vínculo estatutário é estabelecido por lei. No caso dos dirigentes das estatais, o vínculo é definido pelo Estatuto da entidade, com base nas normas de direito empresarial.

d) ERRADA. Os dirigentes de empresas estatais exercem função pública e, nessa condição, são sim considerados “agentes públicos” para fins de configuração de ato de improbidade administrativa.

e) ERRADA. O primeiro erro é que os dirigentes de sociedades de economia mista atuam em uma entidade de direito privado, e não de direito público. Outro erro é que eles estão sim sujeitos à responsabilização disciplinar e também por improbidade administrativa.

 Gabarito: alternativa “b”

(FCC – TRT SP – AJAJ 2018) Tramitando procedimento de licitação para contratação de uma parceria público-privada na modalidade concessão administrativa, a Administração pública fez juntar aos autos revisão do custo das obras de infraestrutura, decorrente de necessidade de alteração da solução de tecnologia de operação, impactando o valor de investimentos exigido do futuro concessionário. Considerando a proximidade da sessão designada para a apresentação das propostas, a Administração

(A) poderá aguardar a conclusão do procedimento de licitação para atualização dos valores de investimento e majoração do valor do contrato.

(B) poderá retificar os valores alterados em razão da majoração de custos, intimando os licitantes cadastrados para eventual aditamento das propostas a serem apresentadas na sessão designada.

(C) pretendendo prosseguir com a licitação, deverá promover as retificações de valores necessárias e, após, providenciar a republicação do edital, com nova sessão de apresentação de propostas.

(D) poderá aguardar a apresentação de propostas, a fim de aferir se alguma delas é exequível considerando os valores cuja retificação foi necessária ou, alternativamente, anular a licitação, reiniciando-se o procedimento.

(E) deverá revogar a licitação e observar o prazo mínimo de 180 dias para designação de nova sessão para apresentação de propostas, caso pretenda republicar o edital.

Comentário: Inicialmente, vale lembrar que as licitações que precedem a formação das parcerias público-privadas devem ser conduzidas na modalidade concorrência (Lei 11.079/2004, art. 10). Assim, as regras do procedimento devem ser retiradas da Lei 8.666/93, a exceção das disposições específicas previstas nos arts. 12 e 13 da Lei das PPP.

Vamos então relembrar o que a Lei de Licitações nos diz sobre a necessidade de republicação quando ocorrer alguma alteração significativa nos termos da licitação:

Art. 21 (…)

4oQualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Logo, no caso em análise, a Administração deverá providenciar a republicação do edital, conforme descrito na alternativa “c”.

Gabarito: alternativa “c”

(FCC – TRT SP – AJAJ 2018) O regime jurídico aplicável aos imóveis públicos se presta à proteção dos mesmos, especialmente porque estes devem se destinar ao atingimento do interesse público e à prestação de utilidades em favor dos administrados. Nesse sentido, dentre as prerrogativas e proteções impostas aos bens públicos,

(A) a inalienabilidade não permite venda ou doação de bens de uso comum do povo, de bens especiais ou de bens dominicais, independentemente de o titular integrar a Administração pública direta ou indireta.

(B) a impenhorabilidade impede que os bens públicos sejam compulsoriamente penhorados, admitindo essa garantia apenas quando em caráter voluntário por parte da Administração pública.

(C) a inalienabilidade protege os bens públicos afetados a uma finalidade pública, inclusive aqueles pertencentes a autarquias.

(D) não se incluem os bens pertencentes às autarquias, salvo quando expressamente previstos em lei.

(E) não se inclui a inalienabilidade dos bens de uso especial, tendo em vista que somente os bens de uso comum do povo são indisponíveis.

Comentário:

a) ERRADA. A inalienabilidade não permite a venda de bens especiais e de uso comum do povo, mas permite a venda de bens dominicais.

b) ERRADA. A impenhorabilidade não dá margem para que a Administração, a seu critério, admitida a penhora de bens públicos.

c) CERTA. A inalienabilidade protege apenas os bens públicos afetados a uma finalidade pública, razão pela qual é possível ocorrer a alienação de bens dominicais. Vale ainda lembrar que os bens pertencentes às autarquias são bens públicos, visto que autarquias são entidades de direito público.

d) ERRADA. Como dito acima, os bens das autarquias são bens públicos; logo, eles contam com as prerrogativas e proteções impostas a essa natureza de bens.

e) ERRADA. Os bens de uso especial também são protegidos pela inalienabilidade. Para que possam ser vendidos, eles devem ser desafetados, passando à categoria de bens dominicais.

Gabarito: alternativa “c”

(FCC – TRT SP – AJAJ 2018) A Administração de determinado estado pretende desenvolver, em conjunto com a Municipalidade local, um projeto para realocação de famílias de baixa renda que vivem em situação de risco, lançando mão, ainda, da execução material dos trabalhos pela empresa estatal responsável pela edificação de unidades habitacionais. Para viabilizar tal projeto, os entes políticos e pessoa jurídica envolvidos

(A) devem firmar convênio administrativo para contratação conjunta, precedida de licitação, das obras de edificação necessárias para realocação das famílias.

(B) podem celebrar acordo de cooperação, nos termos da Lei no 13019/2014, desde que o modelo de negócio não envolva finalidade lucrativa.

(C) devem celebrar consórcio público, dispensada autorização legislativa por se tratar de entes integrantes da Administração pública.

(D) precisam de autorização legislativa para celebrarem convênio administrativo ou qualquer dos modelos de parceria previstos na Lei no 13019/2014, tendo em vista que o objeto da avença envolve transferência de competências.

(E) podem celebrar convênio administrativo, devendo constar do respectivo plano de trabalho as atribuições e cronograma de execução referentes a cada um dos convenentes, incluídos os repasses dos recursos necessários para fazer frente aos custos da obra.

Comentários:

a) ERRADA. O primeiro é que a formação de convênios é uma decisão discricionária, e não vinculada, motivo pelo qual a palavra “deve” torna o item errado. Outro erro é que, nos convênios entre entes federados, geralmente um deles repassa os recursos e o outro aplica esses recursos, fazendo as devidas licitações. Ou seja, não uma contratação conjunta.

b) ERRADA. As parcerias disciplinadas pela Lei 13.019/2014 envolvem o fomento a entidades privadas sem fins lucrativos (organizações da sociedade civil), não sendo aplicável a ações conjuntas de entes federados.

c) ERRADA. Aqui também há o erro na palavra “devem”, pois a celebração de consórcio público não é uma decisão vinculada. Outro erro é que há necessidade sim de autorização legislativa para a formação de consórcios, mediante a ratificação do protocolo de intenções.

d) ERRADA. Valem as mesmas explicações dadas na opção “b” acerca da abrangência da Lei 13.019/2014.

e) CERTA. O convênio é um instrumento jurídico que possibilita a formação de parcerias entre entes federados, e tem no Plano de Trabalho o documento que formaliza as obrigações e responsabilidades de cada parte envolvida.

Gabarito: alternativa “e”

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Analista Judiciário – Área Administrativa

(FCC – TRT SP – AJAA 2018) Tendo o Poder Público decido transferir a prestação de serviço público de transporte de passageiros a empresa privada, optou por fazê-lo mediante permissão e não por concessão, o que significa que

(A) a exploração se dará por conta e risco do permissionário, mediante cobrança de tarifa do usuário.

(B) está dispensado o prévio procedimento licitatório para seleção das empresas permissionárias.

(C) se trata de serviço público não exclusivo, passível de exploração privada por autorização administrativa.

(D) a exploração não poderá ultrapassar o prazo de 2 anos, prorrogável, justificadamente, por igual período.

(E) será transferida a titularidade do serviço ao permissionário, para sua exploração mediante cobrança de taxa.

Comentários:

a) CERTA. Assim como a concessão, a permissão de serviços públicos se dá por conta e risco do permissionário, cujos investimentos serão amortizados mediante as tarifas cobradas dos usuários.

b) ERRADA. A permissão também deve ser precedida de licitação. A diferença é que, ao contrário da concessão que necessariamente deve ser feita na modalidade concorrência, a Lei 8.987/95 não exige modalidade específica para as licitações que precedem a permissão. Assim, em tese, qualquer uma das modalidades pode ser adotada (inclusive a concorrência).

c) ERRADA. Os serviços públicos passíveis de delegação via permissão (ou concessão) são os serviços públicos exclusivos, isto é, aqueles que não são abertos à livre iniciativa e só podem ser prestados por particulares caso obtenham uma delegação contratual do Poder Público. Os serviços públicos não exclusivos, por sua vez, são aqueles que podem ser prestados livremente pelos particulares, independentemente de concessão ou permissão, sujeitos apenas ao consentimento do Estado com base no poder de polícia, de que seriam exemplo os serviços de saúde e educação.

d) ERRADA. A Lei 8.987/1995 não estabeleceu prazos, nem máximos nem mínimos, para a duração dos contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos. Não obstante, é fato que tais contratos não podem ser celebrados sem prazo, vale dizer, devem ter prazo determinado. Caberá ao poder concedente fixar o prazo em cada caso.

e) ERRADA. Permissão e concessão de serviços públicos são instrumentos de descentralização por colaboração ou delegação, em que o Poder Público transfere para a iniciativa privada apenas a execução, mas não a titularidade do serviço público.

Gabarito: alternativa “a”

(FCC – TRT SP – AJAA 2018) Os atos administrativos discricionários são passíveis de controle judicial no que concerne

(A) exclusivamente a eventual desvio de finalidade, quando evidenciado que a Administração praticou o ato visando a fim ilícito.

(B) às condições de conveniência e oportunidade para sua prática, com base nos princípios aplicáveis à Administração Pública.

(C) ao seu mérito, avaliando-se a aderência do mesmo ao interesse público que justificou a sua edição e às finalidades colimadas.

(D) a vícios de legalidade, o que inclui também a avaliação da inexistência ou falsidade dos motivos declinados pela Administração para a edição do ato.

(E) apenas a vícios de competência, cuja convalidação poderá ser feita, contudo, mediante ratificação administrativa ou judicial.

Comentários:

a) ERRADA. De fato, o ato administrativo discricionário praticado com desvio de finalidade está sujeito a controle judicial, pois é um ato ilegal. Contudo, não é apenas neste caso que um ato discricionário poderá ser objeto do controle judicial. Com efeito, sempre que um ato discricionário apresentar alguma ilegalidade, poderá ser anulado pelo Poder Judiciário. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando algum de seus elementos vinculados (competência, finalidade e forma) for praticado em desconformidade com a lei, ou mesmo quando seus elementos discricionários (motivo e objeto) extrapolarem os limites da lei ou não observarem os princípios da Administração. Em todas essas hipóteses teremos a configuração de uma ilegalidade capaz de atrair o controle judicial. Assim, a palavra “exclusivamente” torna o item errado. Ressalte-se, contudo, que o Poder Judiciário não pode mudar o mérito de um ato administrativo discricionário que tenha sido praticado conforme a lei e com observância dos princípios.

b) ERRADA. O Poder Judiciário, no exercício do controle judicial, não pode invalidar as condições de conveniência e oportunidade para a prática de atos discricionários, pois tais requisitos são próprios do mérito do ato. Caso contrário, teríamos uma invasão indevida da função jurisdicional sobre o exercício da função administrativa. Essa é a razão pela qual somente a própria Administração pode revogar, isto é, exercer controle de mérito sobre seus atos. O Judiciário somente exerce controle de legalidade.

c) ERRADA. Conforme comentado anteriormente, o mérito dos atos administrativos discricionários não é passível de controle judicial. A avaliação da aderência do ato ao interesse público, desde que respeitados os limites da lei e os princípios administrativos, é uma prerrogativa da Administração Pública, própria do exercício da função administrativa.

d) CERTA. Conforme comentado, os atos administrativos discricionários estão sujeitos ao controle de legalidade do Poder Judiciário. Além das possibilidades já apresentadas na alternativa “a”, outra ilegalidade passível de ser verificada nos atos discricionários é o vício de motivo, que ocorre quando os motivos indicados para a prática do ato são falsos, ilegítimos ou inexistentes. Esse é o fundamento da chamada “teoria dos motivos determinantes”, segundo a qual a validade dos atos administrativos está condicionada à veracidade e legitimidade dos motivos apontados para a sua prática. Assim, com base nessa teoria, o Poder Judiciário pode anular atos administrativos discricionários com base na avaliação da inexistência ou falsidade dos motivos declinados pela Administração para a edição do ato.

e) ERRADA. Não são apenas os vícios de competência que podem submeter um ato administrativo discricionário ao controle judicial, conforme amplamente comentado nas alternativas anteriores. Outro erro do item é que a convalidação de atos administrativos somente pode ser feita pela própria Administração, e não pelo Poder Judiciário (não pode haver uma “ratificação judicial”, portanto).

Gabarito: alternativa “d”

(FCC – TRT SP – AJAA 2018) No que concerne à competência das autoridades administrativas e sua delegação, nos termos disciplinados pela Lei Federal no 9.784, de 1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, tem-se que

(A) a delegação somente é admitida para órgão hierarquicamente subordinado àquele detentor da competência legal.

(B) não é admissível a delegação de competência para decisão de recursos administrativos.

(C) admite-se a delegação para a edição de atos normativos, desde que não gerem efeitos perante terceiros.

(D) a avocação de competência de órgão hierarquicamente inferior é sempre cabível, independentemente de ato específico.

(E) não é passível de delegação a competência exclusiva, salvo para a prática de atos declaratórios.

Comentários:

a) ERRADA. Conforme o art. 12 da Lei 9.784, “Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial”.

b) CERTA, nos termos do art. 13 da Lei 9.784/99:

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

 I – a edição de atos de caráter normativo;

II – a decisão de recursos administrativos;

III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade

c) ERRADA. Como se nota no comentário à alternativa anterior, a lei também veda a delegação para a edição de atos normativos, sem exceção.

d) ERRADA. A avocação não é sempre cabível, pois a Lei 9.784/99, em seu art. 15, diz que ela será permitida “em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados”. Ademais, como há necessidade de indicação dos motivos, a avocação deve ser feita mediante ato específico.

e) ERRADA. Como se nota no comentário à alternativa “b”, a lei veda a delegação de matérias de competência exclusiva, sem exceção.

Gabarito: alternativa “c”

(FCC – TRT SP – AJAA 2018) Suponha que determinado cidadão tenha sofrido ferimentos enquanto aguardava uma audiência em um prédio do Poder Judiciário, ocasionados por um servidor que buscava conter um tumulto que se formou no local em razão de protestos de determinada categoria de funcionários públicos. Referido cidadão buscou a responsabilização civil do Estado pelos danos sofridos. De acordo com o que predica a teoria do risco administrativo, o Estado

(A) possui responsabilidade objetiva pelos danos sofridos pelo cidadão, descabendo qualquer excludente de responsabilidade, como força maior, culpa da vítima ou de terceiros.

(B) apenas responde pelos danos causados em caráter comprovadamente doloso ou culposo pelos seus agentes, assegurado o direito de regresso contra o agressor.

(C) não responde pelos danos causados, salvo se comprovada omissão no dever de fiscalizar a prestação do serviço público envolvido e suas condições de segurança.

(D) possui responsabilidade subjetiva pelos danos sofridos pelo cidadão, a quem compete comprovar o nexo de causalidade e a culpa anônima do serviço.

(E) pode ser responsabilizado, independentemente de culpa ou dolo de seus agentes, excluindo-se tal responsabilidade se comprovada culpa de terceiros.

Comentário: O gabarito é a alternativa “e”. A teoria do risco administrativo, positivada no art. 37, §6º da Constituição Federal, consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado em relação aos danos causados a terceiros por agentes públicos no exercício da função. Assim, o Estado pode ser responsabilizado a indenizar o terceiro independentemente de dolo ou culpa do agente, sendo assegurado o direito de regresso contra este. Para que seja caracterizada a responsabilidade do Estado, basta que seja demonstrada a presença de três elementos: ato de agente público, dano causado a terceiro e nexo de causalidade entre o ato e o dano. Uma característica essencial da teoria do risco administrativo é que ela admite “excludentes de responsabilidade”, isto é, situações que rompem o nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano sofrido pelo terceiro, afastando a responsabilidade do Estado. Os excludentes de responsabilidade destacados pela doutrina são: culpa exclusiva ou concorrente da vítima; caso fortuito e força maior; e fato exclusivo de terceiros.

Na situação hipotética apresentada na questão, um agente público, no exercício de suas atribuições, causou dano a um particular. Assim, o Estado pode sim ser responsabilizado a reparar esse dano, pagando uma indenização ao particular, independentemente de o agente que efetivamente provocou o dano ter agido com dolo ou culpa. Contudo, pela teoria do risco administrativo, a responsabilidade do Estado pode ser afastada se ficar comprovada a culpa de terceiros (ou fato exclusivo de terceiros), isto é, se ficar demonstrado que o dano sofrido pelo terceiro foi causado pela atuação incontrolável da multidão, a qual não poderia ter sido evitada ainda que a Administração tivesse tomado todas as precauções a seu alcance.

Gabarito: alternativa “e”

(FCC – TRT SP – AJAA 2018) Considere que a Administração pública necessite adquirir cartuchos de impressora para diversos órgãos administrativos, a fim de assegurar a reposição de tais itens com regularidade, evitando o constante desabastecimento verificado em função dos prazos envolvidos nos procedimentos licitatórios a cargo de cada órgão para as aquisições correspondentes. Considerando a legislação e normatização aplicável, uma das soluções juridicamente cabíveis seria

(A) a adoção da modalidade convite, mais célere e que poderá ser adotada, a critério da Administração, independentemente do valor das aquisições.

(B) a contratação direta, com dispensa de licitação, em razão da natureza comum dos serviços, desde que observados os preços de mercado.

(C) a adoção do sistema de registro de preços, com possibilidade de adesão de diferentes órgãos e entidades da Administração.

(D) a adoção de chamamento público, com cadastramento de fornecedores locais por ordem de preço ofertado, mediante pregão eletrônico.

(E) a contratação direta, com inexigibilidade de licitação, em face das circunstâncias singulares envolvidas, em que a competição não beneficia a Administração.

Comentários: A situação apresentada amolda-se perfeitamente à adoção do sistema de registro de preços, que nada mais é que um conjunto de procedimentos para a formação de um “banco de dados” de preços e fornecedores, que fica registrado numa ata, denominada ata de registro de preços, com característica de compromisso para futura contratação. Assim, quando a Administração desejar contratar determinado bem ou serviço registrado em SRP, não precisa fazer uma nova licitação; basta apenas acionar o fornecedor cadastrado na ata, que será então obrigado a fornecedor o bem ou executar o serviço nas condições e preços constantes do registro. O SRP geralmente é utilizado, dentre outras hipóteses, nas unidades que realizam contratações frequentes de determinado bem ou serviço e para atendimento a mais de um órgão ou entidade. Assim, correta a alternativa “c”.

Vamos ver o erro das demais:

a) ERRADA. A adoção da modalidade convite depende do valor estimado das aquisições.

b) ERRADA. A situação apresentada não se enquadra em nenhuma das hipóteses de licitação dispensável previstas no art. 24 da Lei 8.666/93.

d) ERRADA. Chamamento público, conforme previsto na Lei 13019/2014, destina-se à formação de parcerias do Estado com organizações da sociedade civil, e não para a compra de bens.

e) ERRADA. A situação apresentada não caracteriza inviabilidade de competição, afinal, cartucho de impressora é um bem de natureza comum, facilmente encontrado no mercado.

Gabarito: alternativa “c”

(FCC – TRT SP – AJAA 2018) Considere que, firmado pelo Estado contrato administrativo para a construção de uma rodovia, tenha sobrevindo aumento da carga tributária incidente sobre a mão de obra empregada na execução do objeto contratual. Diante de tal cenário, a empreiteira contratada informou que não poderia concluir a execução das obras com base nos preços contratados, haja vista a majoração dos encargos em relação ao momento em que apresentou a sua oferta no correspondente procedimento licitatório. Considerando a disciplina constitucional e legal sobre a matéria,

(A) a contratada poderá paralisar as obras, por onerosidade excessiva, afastando a aplicação de multa contratual.

(B) deverá ser rescindido o contrato, por condição superveniente, e instaurada nova licitação.

(C) caberá reequilíbrio do contrato, mediante aditivo, para reestabelecer a equação econômico-financeira original.

(D) a contratada somente terá direito ao reequilíbrio contratual se a majoração de imposto for imputável ao ente contratante.

(E) o Estado poderá revogar a licitação que precedeu o contrato, como forma de evitar o aumento dos encargos contratuais.

Comentários: O aumento da carga tributária que produz reflexos sobre o contrato configura o chamado “fato do príncipe”, conceituado como um ato geral do Poder Público imprevisível, extracontratual e extraordinário que modifica as condições do contrato, provocando prejuízos ao contratado. Pela “teoria da imprevisão”, quando um evento dessa natureza provoca desequilíbrio na equação econômico-financeira do contrato, é possível que ele seja alterado com vista a recompor o equilíbrio original.

A Lei 8.666/1993 encampou expressamente a teoria da imprevisão ao prever que os contratos administrativos podem ser alterados por acordo das partes (art. 65, II, “d”):

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

Dessa forma, correta a alternativa “c”. Quanto às demais, temos o seguinte:

a) ERRADA. A contratada não pode paralisar as obras, sob pena de sofrer penalização por inexecução contratual. Na verdade, a contratada somente poderá deixar de cumprir sua parte no contrato em virtude de atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração.

b) ERRADA. Como visto, a Lei 8.666/93 permite que, diante do fato do príncipe, o contrato seja alterado para recompor o equilíbrio original, razão pela qual não deverá necessariamente ocorrer a rescisão.

d) ERRADA. O fato do príncipe é extracontratual, isto é, o Poder Público, ao editar o ato geral, não atua como parte contratual (Estado-administrador), e sim como Estado-império (uso de supremacia). Assim, para a incidência da teoria da imprevisão, não importa qual seja o ente federado instituidor do tributo que onerou excessivamente o contrato.

e) ERRADA. A licitação não pode ser revogada após a assinatura do contrato.

Gabarito: alternativa “c”

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Técnico Judiciário – Área Administrativa

(FCC – TRT SP – TJAA 2018) Constitui exemplo de atuação da Administração pública fundada no exercício do poder de polícia:

(A) Interdição e demolição de construção com risco de desabamento.

(B) Permissão de uso de imóvel público para particular que se responsabilize por sua guarda.

(C) Declaração de inidoneidade à particular que fraudou procedimento licitatório.

(D) Concessão de serviço público à exploração privada, sujeito às normas fixadas pelo poder concedente.

(E) Aplicação de penalidade a servidor público, observado o devido processo legal e o contraditório.

Comentário: O poder de polícia é uma das atividades típicas estatais, sendo caracterizado por acarretar restrições à esfera jurídica individual do administrado, a seus direitos e interesses. Ao resolver a questão, você deve buscar qual alternativa fornece uma hipótese dessa modalidade de exercício, a qual não pode ser confundida com outras atividades estatais também presentes entre as opções.

Vamos comentar cada uma das alternativas abaixo.

(A) CORRETA. A interdição e a demolição de construção em risco de desabamento são duas hipóteses clássicas de atuação do poder de polícia de forma repressiva. Repare que ambos os casos decorrem da constatação de um problema, possivelmente uma infração, mas têm um objetivo principal acautelatório, pois pretendem evitar ou reduzir danos à coletividade. Assim, restringem a esfera de particulares considerando o interesse público.

(B) ERRADA. Conforme ensina Maria Sylvia di Pietro, a permissão de uso de bem público é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público. Esse ato não decorre do poder de polícia, mas pode caracterizar, por exemplo, atividade de fomento da Administração. Veja um exemplo: podem ser destinados recursos orçamentários e bens públicos às organizações sociais, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

(C) ERRADA. Estamos diante de um caso de aplicação de sanção pela administração. Sobre esse tópico, tenham em mente que a aplicação de sanções a particulares que têm relação específica com o poder público decorre do poder disciplinar, que não se relaciona com o poder hierárquico nessa hipótese. É o que se observa com participantes de um procedimento licitatório, por exemplo. Em relação a particulares que não têm uma ligação específica com a administração, temos a incidência do poder de polícia, mas esse não é o caso trazido na alternativa.

(D) ERRADA. A concessão de serviço público, como o próprio nome revela, relaciona-se a outra atividade típica da administração, que é exatamente a prestação de serviços públicos.

(E) ERRADA. A aplicação de penalidades a servidores públicos decorre de forma mediata do poder hierárquico e de forma imediata do poder disciplinar, não havendo relação com o poder de polícia, como explicado no comentário da letra ‘c’.

Note, então, que temos três possibilidades em relação à aplicação de sanções pela administração: servidor público (poder hierárquico de forma mediata e poder disciplinar de forma imediata); particular que tem relação específica com a administração (apenas poder disciplinar) e; particular que não têm relação específica com a administração (poder de polícia).

Gabarito: alternativa “a”

(FCC – TRT SP – TJAA 2018) Suponha que determinado cidadão tenha interposto recurso administrativo, buscando a anulação de um ato praticado por autoridade administrativa, consistente na concessão de alvará de funcionamento de estabelecimento comercial, alegando que, embora não seja titular do direito envolvido, o ato em questão estaria afetando indiretamente seus interesses. O recurso foi interposto perante a autoridade superior àquela que proferiu a referida decisão. Diante de tal situação,

(A) o recurso não será conhecido, por se tratar de ato vinculado, cujo controle somente é admissível em sede judicial, quando identificado vício de legalidade.

(B) o recurso não será conhecido, eis que, embora apresentado perante a autoridade competente, o postulante não possui legitimidade para recorrer, podendo, contudo, solicitar a revisão do ato perante a autoridade que o prolatou.

(C) o recurso deverá ser conhecido, desde que apresentado no prazo de 10 dias da publicação do ato recorrido, podendo a autoridade competente, a seu critério, submetê-lo, previamente, à revisão da autoridade prolatora.

(D) embora o postulante possua legitimidade para recorrer, o recurso não será conhecido eis que interposto perante autoridade incompetente, o que não impede que o ato seja revisto de ofício pela Administração, se ilegal e se não operada a preclusão administrativa.

(E) embora interposto perante autoridade incompetente e por pessoa não legitimada, o recurso pode ser conhecido, a critério da Administração, desde que intime o beneficiário do ato para apresentar suas contrarrazões.

Comentário: Essa questão avalia conhecimento sobre as condições necessárias para a interposição de recursos administrativos com base na Lei 9.784/1999. Sobre esse tema, é necessário ter em mente que: (I) o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior (art. 56, §1º da Lei 9.784/1999); (II) têm legitimidade para interpor recurso administrativo, entre outros casos considerados pela lei: aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida (art. 58, II, Lei 9.784/1999); (III) o não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa (art. 63, §2º, Lei 9.784/1999).

Com base nas informações acima, vamos analisar as alternativas:

(A) ERRADA. Em primeiro lugar, a afirmativa deixa implícito que a hipótese da questão trata de um recurso judicial, o que não é o caso. Além disso, nada podemos dizer a respeito da legalidade do ato, pois não há elementos suficientes para isso. Apenas sabemos que um interessado indiretamente afetado por um ato vinculado, que é a licença, interpôs recurso administrativo. A fundamentação desse recurso não é apresentada.

(B) ERRADA. Com base na explicação oferecida introdutoriamente, é possível perceber que: (a) a autoridade superior, perante a qual foi interposto o recurso, é incompetente; (b) o recorrente tem legitimidade, pois tem interesses afetados pela decisão.

Além disso, a revisão do ato é outro instituto que não tem relação com o caso apresentado. Nesse sentido, aos tratarmos de revisão, estamos falando que os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada (art. 65, Lei 9.784/1999).

C) ERRADA. Primeiramente, salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. Além disso, conforme explicado, a autoridade prolatora é a autoridade competente para conhecer do recurso.

(D) CORRETA. Considerando toda a explicação anterior, vemos que a alternativa está certa.

Acrescentamos apenas para aprofundamento do tema que o recurso não será conhecido quando interposto perante órgão incompetente, mas nessa hipótese, segundo a lei, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. Esse detalhe não torna a alternativa ‘d’ errada, pois apesar de não trazer a informação completa sobre a hipótese, todas as informações trazidas são verdadeiras.

E) ERRADA. A parte recorrente é legítima, o que já macula a afirmativa.

Gabarito: alternativa “d” (cabe recurso!)

Fundamento do recurso: para resolver a questão, seria necessário conhecer o Capítulo XV da Lei 9.784/99 (Do Recurso Administrativo e da Revisão). Ocorre que o edital do concurso foi explícito em exigir apenas o Capítulo I (Das disposições gerais), o Capítulo II (Dos Direitos dos Administrados) e o Capítulo III (Dos Deveres dos Administrados). Logo, trata-se de item que extrapolou o conteúdo programático previsto no edital.

(FCC – TRT SP – TJAA 2018) Suponha que determinada autoridade pública tenha concedido a particular permissão de uso de “box” em um Mercado Municipal. Posteriormente, foi constatado que a autoridade que praticou o ato não detinha a competência legal e tampouco houve delegação para a sua prática. Diante de tal situação, o ato em questão

(A) é nulo, devendo ser revogado administrativa ou judicialmente.

(B) é passível de convalidação pela autoridade competente.

(C) pode ser mantido, pela mesma autoridade, se verificado o interesse público na sua edição.

(D) não é passível de ratificação, dado o seu caráter discricionário, sendo nulo de pleno direito.

(E) ostenta vício de competência, insanável por se tratar de ato vinculado, cuja competência é sempre indelegável.

          Comentário: Estamos diante de um clássico caso de vício de ato administrativo, sendo necessário identificar se esse vício é sanável ou não e, consequentemente, quais as providências podem ser adotadas pela administração.

          Passando a questão propriamente, estamos diante de uma hipótese de vício de competência. Sobre esse vício, o enunciado informa que a autoridade que praticou o ato não tinha competência para tanto e tampouco houve delegação para a sua prática. A menção da delegação demonstra que esta era possível, mas não ocorreu na prática, então não se trata de competência exclusiva. Caso tratasse de competência exclusiva, esse detalhe seria indicado.

          O que precisamos saber para resolver a questão: o vício de competência é sanável? Sim, pois são sanáveis o vício de competência quanto à pessoa, exceto no caso de competência exclusiva, e o vício de forma, a menos que se trate de forma exigida pela lei como condição essencial à validade do ato. Então estamos diante de um ato anulável e não de um ato nulo. Assim, é possível a convalidação do ato.

          Com essas informações já é possível chegar ao gabarito da questão. Veja que aqui não discutimos a vinculação ou discricionariedade do ato, pois o vício de competência independe dessas características, e que o ato anulável pode ser convalidado ou anulado, não sendo caso de revogação, como inferido pela letra ‘a’, ou de manutenção pela mesma autoridade com base no interesse público, como inferido pela letra ‘c’.

Gabarito: alternativa “b”

 (FCC – TRT SP – TJAA 2018) Suponha que determinada autarquia estadual pretenda alienar diversos móveis e equipamentos de sua titularidade, que estão ociosos e se tornaram inservíveis às finalidades da entidade. De acordo com as disposições pertinentes da Lei no 8.666/1993,

(A) os bens poderão ser alienados independentemente de licitação, se o valor total foi inferior a R$ 150.000,00, mediante prévio cadastramento dos interessados.

(B) os bens poderão ser alienados mediante pregão, eletrônico ou presencial, precedido de avaliação e justificativa da autoridade quanto à inservibilidade.

(C) a alienação depende de prévia avaliação e de procedimento licitatório, sendo cabível a adoção da modalidade leilão.

(D) somente é admissível a doação a outro órgão ou entidade pública ou entidade privada sem fins lucrativos, vedada a alienação a particulares.

(E) é obrigatória a instauração de licitação, na modalidade concorrência, independentemente do valor dos bens, para ampla concorrência e obtenção da melhor proposta.

Comentário: A Lei 8.666/1993 ao tratar da alienação de bens da Administração Pública, determina que a alienação de bens móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação. Traz algumas hipóteses de dispensa do procedimento licitatório, mas entre elas não se encontra a venda de bens inservíveis. Nesse sentido, o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados.

(A) ERRADA. Não existe essa regra. Na verdade, a alternativa traz elementos da modalidade de licitação convite, que costumava ter como limite de valor estimado da contratação R$ 150.000,00 para obras e serviços de engenharia. Atualmente esse valor não está mais valendo e a modalidade de licitação convite para obras e serviços de engenharia tem como limite o valor de R$ 330.000,00, com base no Decreto 9.412/2018. Voltando à questão, não há que se falar em dispensa de licitação em caso de valores inferiores a esse, pois não há nada na lei que determine essa condição.

(B) ERRADA. Considerando as disposições legais já expostas, não é caso de emprego da modalidade pregão.

(C) CORRETA. Conforme explicações anteriores, a alternativa está certa.

(D) ERRADA. É possível sim a alienação a particulares, inexistindo essa vedação legal, o que já torna essa afirmativa incorreta. Quanto à doação dos bens móveis, a regra também não é essa. Na realidade, temos que, na hipótese de doação de bens móveis, a licitação é dispensada, e essa doação é permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação (art. 17, II, ‘a’ Lei 8.666/1993)

(E) ERRADA. Existe um limite de valor que pauta a alienação de bens móveis, pois é possível a utilização do leilão nos casos em que os bens móveis a serem alienados sejam avaliados, isolada e globalmente, em valor igual ou inferior a R$ 1.430.000,00 desde a edição do Decreto 9.412/2018 (antigamente era R$ 650.000,00). Alienações de bens móveis em valor superior a esse depende da adoção da concorrência, ou seja, apenas nesse caso essa modalidade será obrigatória.     

Note que esse Decreto não foi cobrado na prova e não era necessário saber valores para acertar a questão, mas trazemos esses elementos para o estudo do tópico com base em legislação atual.

Gabarito: alternativa “c”

(FCC – TRT SP – TJAA 2018) De acordo com as disposições pertinentes da Lei no 8.666/1993, a garantia exigível daqueles que contratam com a Administração para assegurar a execução do contrato

(A) somente pode ser prestada por caução em dinheiro ou fiança bancária.

(B) limita-se ao valor do contrato e pode ser prestada mediante seguro garantia.

(C) pode ser dispensada, justificadamente, pela autoridade contratante.

(D) é obrigatória para o contratado e facultativa em relação às obrigações da Administração contratante.

(E) somente é exigível para obras e serviços de engenharia, limitada a 10% do valor do contrato.

Comentário: Ao estudarmos contratos administrativos, vemos que a Lei 8.666/1993 prevê que a exigência ou não de garantia é decisão discricionária da autoridade competente, existindo três diferentes modalidades, ficando a critério do contratado optar por uma delas. Essas modalidades podem ser resumidas como: (I) caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; (II) seguro-garantia; (III) fiança bancária.

Em regra, a garantia não pode exceder 5% do valor do contrato e será atualizada nas condições deste. Esse limite, porém, pode ser elevado para até 10% do valor do contrato nas contratações de grande vulto que envolvam alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis.

Com isso em mente, vamos analisar as alternativas:

(A) ERRADA. A alternativa omite a modalidade seguro-garantia, que também pode ser adotada. Lembre-se de que o seguro-garantia é um seguro feito pelo contrato mediante ajuste com empresa seguradora, que se compromete a cobrir os custos de eventual prejuízo à Administração.

(B) ERRADA. Em regra, a garantia não pode exceder 5% do valor do contrato e em situação especificamente prevista em lei pode chegar a 10% do valor do contrato.

(C) CORRETA. A exigência ou não de garantia é decisão discricionária da autoridade competente, como exposto introdutoriamente.

(D) ERRADA. Não existe essa regra, conforme explicado anteriormente.

 (E) ERRADA. Na realidade, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, como ensina o caput do art. 56, Lei 8.666/1993.

Gabarito: alternativa “c”

(FCC – TRT SP – TJAA 2018) Suponha que determinado servidor público federal tenha solicitado licença para tratar de interesses particulares, a qual, contudo, restou negada pela Administração. Entre os possíveis motivos legalmente previstos para negativa, nos termos disciplinados pela Lei no 8.112/1990, se insere(m):

Estar o servidor no curso de estágio probatório.

Ser o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão.

III. Razões de conveniência da Administração.

Está correto o que se afirma em

(A) I, II e III.

(B) II, apenas.

(C) II e III, apenas.

(D) I e III, apenas.

(E) I e II, apenas.

Comentário: O art. 91 da Lei 8.112/1990, prevê que, a critério da Administração (por isso trata-se de ato discricionário), poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo (não é o caso do servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão), desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

É fácil ver, então, que as três afirmativas estão corretas.

Gabarito: alternativa “a”

*****

Oficial de Justiça Avaliador Federal

(FCC – TRT SP – OJAF 2018) A repartição de competências constitucionalmente estabelecida entre os entes federados

(A) impede a delegação da execução de serviços públicos entre os diversos entes políticos, bem como destes para as pessoas jurídicas que integram a Administração indireta.

(B) não impede a celebração de consórcio público, este que se consubstancia em outra pessoa jurídica à qual pode ser atribuída a execução de serviço público de competência de um dos convenentes.

(C) possibilita a delegação de titularidade dos serviços públicos entre os diversos entes federados, desde que se preste à execução direta das referidas utilidades.

(D) comporta delegação da execução de serviços públicos para a iniciativa privada, desde que em caráter não oneroso e para prestação mediante regime jurídico de direito público.

(E) contempla a titularidade dos serviços públicos atribuídos a cada um dos entes, não sendo admitida a delegação da execução daqueles à pessoas jurídicas de direito privado que integram a Administração indireta.

Comentário: Existem alguns comentários introdutórios importantes a serem feitos sobre essa questão.

Em primeiro lugar, a repartição de competências a que o enunciado se refere é muito bem tratada por Hely Lopes Meirelles e pode ser resumida da seguinte forma: quando falamos sobre uma federação composta por entes autônomos, como é o caso da República Federativa do Brasil, pressupomos a repartição, constitucionalmente estabelecida, de competências administrativas, legislativas e tributárias, sendo essa uma técnica para partilhar entre os entes federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) as diferentes atividades do Estado Federal. Sem adentrar de forma aprofundada nessa questão, ressaltamos que existem competências privativas e comuns aos entes para execução de atividades administrativas, como a prestação de serviços públicos.

Vamos agora traduzir e interpretar as alternativas:

(A) ERRADA. A prestação de um serviço público pode ocorrer de forma descentralizada, quando a pessoa que cuida da sua prestação é uma pessoa diferente do ente federado a que a Constituição atribui a titularidade do serviço.

Essa descentralização, em regra, poder ser feita por outorga, com prestação do serviço por entidade da administração indireta do próprio ente federado responsável e, nesse caso, há transferência da titularidade do serviço por lei. Também pode ser feita por delegação, modalidade em que ocorre transferência apenas da execução da atividade à pessoa não integrante da Administração do ente federado em questão.

Não há previsão constitucional que autorize a mera delegação da execução de serviços públicos a outros entes da federação pelo ente titular.

Os entes federados não são meros executores de atividades administrativas, e sim os centros políticos da federação. A eles não é possível atribuir a titularidade de um serviço a outro ente por lei, o que significaria abrir mão da autonomia e da competência definida constitucionalmente. Também não é possível delegar mera execução de atividade, cuja titularidade seja conservada pelo ente original, o que igualmente implicaria ao ente executor em abrir mão da sua autonomia para simplesmente executar atividades sobre o mando do ente titular de forma subalterna. Nesse ponto a questão está certa.

Por outro lado, é sim possível a delegação da execução de serviços públicos a entidades que compõe a administração indireta, como ocorre, por exemplo, com algumas concessionárias de energia do país, que são estatais dos Estados e prestam um serviço delegado pela União (ex: a CEMIG, é uma sociedade de economia mista do Estado de Minas Gerais, explorou durante muito tempo hidrelétricas da União sob o regime de concessão.). Em razão dessa parte final, o item está errado.

(B) CERTA. Considerando toda a exposição anterior, temos que é necessário um instrumento específico de colaboração entre os entes para a prestação de serviços públicos nos casos em que a gestão associada seja necessária, o que pode ocorrer.

Por essa razão, a Constituição Federal determina, em seu art. 241, que: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

A Lei 11.107/2005, nesse sentido, trata dos consórcios públicos e com o intuito de respeitar os princípios federativos, exige, por exemplo, que: (I) cada ente federado ratifique o protocolo de intenções por lei (art. 5º), que é o documento que explicita, entre outros itens, as competências cujo exercício se transferiu e os serviços objeto da gestão associada pelo consórcio, que é uma pessoa jurídica distinta dos entes que o compõe (art. 4º, IX, ‘a’ e ‘b’); (II)  manda observar os limites constitucionais de cada ente federado na determinação dos objetivos dos consórcios (art. 2º).

(C) ERRADA. A alternativa afirma que a repartição de competências entre os entes da federação autoriza a transferência de titularidade, desde que o ente originalmente titular do serviço continue executando a atividade. É uma afirmação absurda com base em tudo o que foi visto acima. Transferência de titularidade a outro ente significa abrir mão da titularidade em favor de outro ente, desrespeitando a competência definida constitucionalmente.

(D) ERRADA. Saindo um pouco do tema específico das outras alternativas, a questão trata aqui da possibilidade de execução de serviços por entidades privadas. Essa execução é sim possível, mas de forma onerosa, isto é, mediante a cobrança de tarifa dos usuários.

(E) ERRADA. É admitido em nosso ordenamento jurídico a execução de serviços públicos, enquanto atividades econômicas em sentido amplo, por pessoas jurídicas de direito privado que integram a administração indireta, como as empresas públicas e sociedades de economia mista.

Isso se dá de duas formas: (I) pode haver outorga de serviço público, com transferência da titularidade e execução por lei, desde que a entidade componha a administração indireta do ente competente pelo serviço; e (II) pode haver descentralização por delegação, quando o ente transfere apenas a execução do serviço, mediante permissão ou concessão, por exemplo, a empresa estatal de outro ente. A CEMIG, sociedade de economia mista de Minas Gerais, explorou durante muito tempo hidrelétricas da União sob o regime de concessão.

Gabarito: alternativa “b”

(FCC – TRT SP – OJAF 2018) Um administrado apresentou requerimento de expedição de licença à Administração pública, instruído nos termos das exigências legais pertinentes. A autoridade competente pela expedição da licença, em que pese reconhecer a completude da instrução do pedido, indeferiu o pleito, fundamentando sua decisão no excessivo número de licenças outorgadas no último trimestre, o que, segundo entendeu, não seria aderente às políticas públicas da Administração pública. O requerente, inconformado com a decisão,

(A) deverá recorrer administrativamente da decisão, obrigatoriamente requerendo a reconsideração do indeferimento, considerando que não houve deficiência de instrução documental.

(B) poderá impugnar a decisão judicialmente, desde que o faça dentro do prazo estabelecido para apresentação do competente recurso administrativo.

(C) poderá impetrar mandado de segurança contra a decisão da autoridade que indeferiu a licença, considerando que se trata de ato administrativo vinculado, não havendo fundamento legal para sua negativa diante do preenchimento dos requisitos legais para expedição.

(D) deverá ajuizar ação judicial para pleitear o deferimento da licença, considerando que os atos administrativos fundados em razões de conveniência e oportunidade não comportam recurso, somente pedido de reconsideração.

(E) poderá exigir a revogação da decisão, administrativa ou judicialmente, tendo em vista que não havia previsão legal para negativa da expedição do ato diante do preenchimento dos requisitos legais.

Comentário: Essa é uma questão que demanda a conjugação de alguns tópicos de Direito Administrativo. É preciso, para a sua compreensão completa, identificar que a licença é ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta o exercício de uma atividade àquele que preencha os requisitos legais. Como o administrado preencheu os requisitos legais, o indeferimento do pedido é ilegal, pois não é possível exercício do juízo de conveniência e oportunidade da Administração nos atos vinculados.

Definido o primeiro ponto, resta saber quais instrumentos estão disponíveis ao administrado para combater a ilegalidade, tendo em mente que a jurisdição no Brasil é una, ou seja, não se exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito e que, ainda assim, a própria Administração pode anular seus atos ilegais, pelo exercício da autotutela.

Vejamos cada uma das opções apresentadas pelas alternativas:

(A) ERRADA. Conforme expresso anteriormente, não há obrigatoriedade em tentar recurso administrativo contra a decisão, sendo igualmente lícito recorrer diretamente ao Judiciário. Por essa razão, o uso do termo “deverá” é impróprio. Nesse sentido, a parte não é obrigada a demandar a reconsideração ou mesmo entrar com recurso administrativo para defender o seu direito.

(B) ERRADA. Não existe essa limitação. O prazo para ajuizamento de uma ação judicial não está atrelado ao prazo do recurso administrativo.

(C) CERTA. Perfeito. O mandado de segurança é um remédio constitucional e é concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Diante do indeferimento ilegal do pedido, apesar do cumprimento de todos os requisitos e sendo uma questão facilmente apreciável por prova documental, o mandado de segurança é perfeito para o caso. Note que o enunciado deu a dica ao afirmar que a autoridade competente reconheceu a completude da instrução do pedido, demonstrando o quanto é flagrante a ilegalidade com violação de direito líquido e certo, já que a licença é um ato vinculado.

(D) ERRADA. Em primeiro lugar o uso do termo “deverá” é incorreto, pois é possível também o recurso administrativo. Além disso, a concessão de licença não tem fundamento na conveniência e oportunidade do ato, o que acontece com atos discricionários. Por fim, das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito (Lei 9.784/1999, art. 56).

(E) ERRADA. Existem dois erros graves nessa afirmativa. Em primeiro lugar, a revogação decorre do exercício de autotutela sobre atos lícitos, através de juízo de conveniência e oportunidade. A ilegalidade leva a anulação do ato, não a sua revogação. Com base nisso, não se revogam atos judicialmente, já que o Poder Judiciário apenas analisa a legalidade dos atos.

Gabarito: alternativa “c”

(FCC – TRT SP – OJAF 2018) A criação de uma sociedade de economia mista por um ente político, para prestação de serviço público de sua titularidade, expressa

(A) organização administrativa sob a forma de desconcentração, tendo em vista que outra pessoa jurídica, ainda que com personalidade jurídica de direito público, desempenhará as atividades típicas da Administração pública.

(B) a possibilidade de incidência do regime jurídico de direito público para as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração pública, com exceção da incidência de normas e princípios aplicáveis à Administração central, como a obrigatoriedade de submissão a concurso público para contratação de servidores, porque não serão submetidos a regime estatutário.

(C) a transferência de competências para pessoas jurídicas com personalidade jurídica própria, autônomas e desprovidas de relação hierárquica ou de tutela com o ente que as instituiu.

(D) organização administrativa do ente público estruturada de forma desconcentrada, abrangendo delegação de competências para órgãos administrativos e pessoas jurídicas com personalidade jurídica própria.

(E) forma descentralizada de organização administrativa, na qual pessoas jurídicas são instituídas para integrar a Administração indireta do ente federado e desempenhar as atribuições especificadas nos atos institutivos, originalmente de atribuição da Administração central.

Comentário: A Administração pode exercer suas atividades de forma centralizada, pode desconcentrar o exercício das suas atividades através da criação de órgãos dentro da própria pessoa jurídica e, pode também, descentralizar o exercício das suas atividades, seja criando uma entidade para a qual transfere a titularidade do serviço, seja por delegação a um particular.

A questão pergunta sobre a criação de uma sociedade de economia mista para a prestação de serviços públicos. Vejamos as alternativas:

(A) ERRADA. Estamos diante de organização administrativa descentralizada, pois foi criada outra pessoa jurídica, comumente chamada de entidade, para o exercício da atividade. Ademais, a personalidade jurídica da sociedade de economia mista é de direito privado.

(B) ERRADA. O regime jurídico aplicável à sociedade de economia mista é misto, não sendo puramente privado ou público. Como exemplo de aplicação do regime público temos a obrigatoriedade do concurso público, e como exemplo de aplicação do regime privado temos a contratação de empregados públicos regidos pela CLT.

(C) ERRADA. Não existe hierarquia entre o ente e a entidade da administração indireta, mas existe tutela, com controle finalístico sobre as atividades exercidas pelas sociedades de economia mista.

(D) ERRADA. Conforme explicado anteriormente, estamos diante de um caso de descentralização, com a criação de outra pessoa jurídica para transferência da titularidade e exercício de um serviço público.

(E) CERTA. Considerando as explicações anteriores não há erro nesta alternativa.

Gabarito: alternativa “e”

(FCC – TRT SP – OJAF 2018) As obras de construção de um ginásio municipal de esportes atingiram o percentual de execução física de 90%. A construtora, no entanto, comunicou formalmente à Administração pública sobre sua impossibilidade de prosseguimento, o que ensejou consulta do gestor do contrato a assessoria jurídica sobre as possíveis condutas a adotar. Dentre as alternativas legalmente possíveis, considerando que o contrato original será rescindido, a Administração pública

(A) poderá contratar o remanescente de obra com o licitante classificado logo depois daquele que foi contratado, nas condições e valores por este apresentados, mediante dispensa de licitação.

(B) deverá licitar a execução da parcela de obras restante, desde que mantidas as mesmas condições e valores da contratação original.

(C) poderá celebrar contratação direta com qualquer interessado que preencha as condições de habilitação que constaram do edital de licitação original.

(D) deverá dar início a novo procedimento de licitação, com integral instrução, exceto quanto ao projeto básico, sendo prescindível sua apresentação.

(E) poderá celebrar contratação direta, mediante inexigibilidade de licitação em razão da singularidade do objeto, considerando que não se trata da integralidade da execução de obra.

Comentário: Estamos diante de um dos casos de dispensa de licitação. A Lei 8.666/1993 prevê expressamente que é dispensável a licitação na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido (art. 24, XI).

Assim, a administração não é obrigada a realizar novo procedimento licitatório, mas também não pode contratar diretamente sem observar as condições acima.

Gabarito: alternativa “a”

(FCC – TRT SP – OJAF 2018)  A desapropriação de terrenos para implantação de unidades escolares depende

(A) de prévia declaração de interesse social, subscrita pelo Chefe do Executivo ou por autoridade a quem este delegar formalmente tal atribuição.

(B) de concordância do expropriado em relação ao preço ofertado pelo expropriante, em observância ao princípio da justa indenização.

(C) da existência de imóveis vagos, considerando que há expressa vedação legal para expropriação de imóveis ou terrenos ocupados por pessoas.

(D) de prévia declaração de utilidade pública, podendo a expropriação ser proposta judicialmente, hipótese em que não é imprescindível a concordância do expropriado em relação ao preço ofertado.

(E) da comprovação da inexistência de outros imóveis que possam ser aproveitados pela Administração pública para a mesma finalidade, ainda que não preencham todos os requisitos técnicos de adequação e necessidade.

Comentário: A desapropriação é uma forma de intervenção na propriedade privada, sendo considerada por Maria Sylvia di Pietro um procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização.

Vejamos as alternativas:

(A) ERRADA. O interesse social mencionado nesta alternativa relaciona-se à função social da propriedade, focando em certas circunstâncias que impõem o condicionamento da propriedade, para seu melhor aproveitamento em benefício da coletividade. É o caso, por exemplo, da desapropriação de terras rurais para fins de reforma agrária.

O enunciado, todavia, não fornecer elementos que permitam concluir que a desapropriação tem como fundamento o desvio da função social dos terrenos, existindo apenas a informação de que a finalidade do ato é implantar unidades escolares, indicando desapropriação por utilidade pública.

Temos a utilidade pública quando a transferência do bem para o Poder Público é conveniente, mão não imprescindível, como ocorre com a necessidade pública, e não tem como base, tampouco, a inobservância da função social da propriedade. Um exemplo clássico é exatamente a desapropriação para construção de uma escola.

(B) ERRADA. A indenização deve ser prévia, justa e em dinheiro (existindo exceções), mas não necessariamente deve ser amigável, pois não é condicionada à concordância do expropriado com o procedimento ou com o valor oferecido pela Administração.

Existindo acordo entre o desapropriado e o Poder Público administrativamente, o negócio será devidamente formalizado. Inexistindo acordo na via administrativa, será proposta ação judicial para solucionar o conflito. O poder judiciário, então, arbitrará o valor da indenização.

(C) ERRADA. Não há essa vedação legal. Na realidade, segundo a Lei 3.365/1941, temos que, mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

Aproveitamos a oportunidade para ressaltar que existem exceções, pois não são desapropriáveis: a moeda corrente do País, os direitos personalíssimos, as margens dos rios navegáveis, as pessoas jurídicas.

(D) CERTA. Conforme comentários às alternativas anteriores, não há reparos a serem feitos a alternativa.

(E) ERRADA. Não há essa imposição legal, como explicado no comentário da letra ‘c’.

Gabarito: alternativa “d”

*****

Espero que nossos alunos tenham ido muito bem!

Coordenação

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