Fala, pessoal. Então, nesse artigo vamos fazer um resumo sobre os principais pontos de direito administrativo para a prova da PF. Conforme análise, verificamos que os temas de maiores relevância são:
Dividiremos os assuntos em dois artigos para que sejam mais bem abordados. Portanto, na parte um falaremos sobre poderes administrativos e agentes públicos. Entretanto, não temos como esgotar esses temas, por isso falaremos dos pontos mais importantes e mais cobrados. Vamos?
Para começar esse resumo dos principais tópicos de direito administrativo para PF, vamos ver o que é mais cobrado sobre poderes administrativos.
Já ouviram falar no poder regulamentar? Então, segundo José dos Santos Carvalho Filho, o poder regulamentar é “a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando”.
Características gerais do poder regulamentar/normativo:
Em regra, o poder regulamentar não pode inovar na ordem jurídica. Mas, existem situações específica em que será possível inovar no ordenamento jurídico, como é o caso do decreto autônomo. Portanto, nesse caso específico, o Chefe do Poder executivo pode abranger assuntos que de alguma forma inovam no mundo jurídico. E quais seriam esses assuntos?
Conforme Constituição Federal, compete privativamente ao Presidente da República dispor mediante decreto sobre:
Para saber um pouco mais sobre o poder hierárquico, podemos ver as atividades desse poder. Temos, por exemplo, como atividades dar ordens, editar atos normativos com o objetivo de ordenar a atuação dos subordinados, delegar competências, avocar atribuições e aplicar sanções.
Portanto, com base na hierarquia, a instância superior tem o comando e a instância inferior tem o dever de obediência, devendo, portanto, executar as atividades em conformidade com as determinações superiores.
E as condições para se ter hierarquia são:
Ressalta-se também que quando o ato normativo tem como objetivo ordenar a atuação dos subordinados, é considerado poder hierárquico e não regulamentar.
Para continuar esse resumo dos principais tópicos de direito administrativo para PF, vamos ver o poder disciplinar. Então, o poder disciplinar é definido como o poder dever de punir as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas a disciplina de órgãos públicos.
Mas, não confunda o poder punitivo com poder disciplinar! Já que o poder punitivo é mais abrangente e o poder disciplinar é considerado uma espécie dele.
Portanto, o poder punitivo é a capacidade do Estado em punir os crimes e contravenções penais. Enquanto o poder disciplinar é a representação do poder punitivo na administração pública.
O poder disciplinar atinge os servidores públicos e os particulares que estejam ligados por algum vínculo jurídico com a administração. Ou seja, uma empresa particular que a administração pública tenha contratado sofre sanções no poder disciplinar e não no poder de polícia, como veremos adiante.
E então, vamos ver o conceito do poder mais cobrado nas provas? Então, Hely Lopes Meirelles descreve que o poder de polícia é a faculdade que dispõe a administração pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Portanto, o poder de polícia atinge qualquer pessoa.
Um dos assuntos mais importantes de se saber sobre o poder de polícia são os atributos. Os atos do poder de polícia têm como principais características a discricionariedade, autoexecutoriedade e a coercibilidade.
Atributo | Conceito |
Discricionariedade | Margem de liberdade para aplicação no caso concreto. |
Autoexecutoriedade | Faculdade de a Administração decidir e executar sua decisão por seus próprios meios. |
Coercibilidade | O ato é obrigatório, independente da vontade do administrado |
O poder de polícia originário é aquele desempenhado diretamente pelas entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). É aquele exercido pela administração direta, com base dos ditames da competência constitucional, mas será que é possível delegar esse poder?
Então, o poder de polícia pode ser delegado para entidades administrativas de direito público por meio de outorga legal. Portanto, para isso, é criada uma entidade administrativa para o desempenho da atividade de polícia.
Mas, para delegação para entidades administrativas de direito privado não há um consenso entre doutrinadores e jurisprudências. No âmbito do STJ, entende-se que é possível delegar as atividades de consentimento e fiscalização.
Entretanto, para o STF, vigora o entendimento de que é indelegável o exercício de poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado, independente de fazer ou não parte da administração indireta. Entende que apenas é possível a realização de atividades materiais preparatórias da atuação pública. Por exemplo, contratação de empresa para instalar equipamento de fiscalização de velocidade.
Para continuar esse resumo sobre os temas mais prováveis de estarem presentes na prova da PF, vamos falar sobre agentes públicos. Então, nesse tópico, veremos sobre as formas de provimento e sobre a acumulação de cargo público.
As formas de provimento podem ser classificadas como: Provimento originário e provimento derivado. O primeiro é o preenchimento do cargo de servidor sem vínculo anterior com a administração pública, por isso a única forma atual para esse primeiro vínculo é a nomeação.
Por outro lado, o provimento derivado, refere-se à ocupação de cargo público por servidor com vínculo anterior. Ou seja, excetuando-se a nomeação, as outras formas de provimento se encaixam neste último caso.
A nomeação é a única “porta de entrada” para um cargo público existente no ordenamento jurídico atual. E esta pode ser em caráter efetivo ou em comissão.
Em caráter efetivo, a nomeação se dará após aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.
Enquanto o cargo em comissão não é precedido de concurso público, sendo um ato discricionário da autoridade competente. Ou seja, são declaradas em lei de livre nomeação e exoneração, não necessitando de motivação para efetivação.
A promoção é uma forma de provimento derivado vertical nos cargos da administração pública. Ou seja, é quando ocorre o provimento na carreira de cargos sucessivos e ascendentes. Por exemplo, o auditor fiscal evolui do nível I para se tornar auditor fiscal do nível II.
Readaptação é a forma de provimento derivado em caso de limitação física ou mental sofrida em que o servidor se torna inapto para exercer funções do cargo que ocupa, mas ainda sendo possível exercer função em outro cargo. Já que não foi considerada uma invalidez permanente, oportuna-se o servidor a exercer atividades condizentes com a atual limitação.
Por outro lado, a reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado e há duas possibilidades de ocorrer: a reversão de ofício e a reversão a pedido. Enquanto a reversão de ofício ocorre por vontade da administração, a reversão a pedido ocorre por vontade do administrado.
Enquanto a reversão é o retorno do aposentado, o aproveitamento é a forma de provimento derivado que trata do retorno do servidor que havia sido posto em disponibilidade. Logo, esse aproveitamento deve ser a um cargo com atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Já a reintegração ocorre quando sentença judicial ou administrativa invalida demissão do servidor público, ou seja, o servidor é demitido e entra na justiça alegando que a demissão não ocorreu de forma correta e pede para retornar ao cargo.
A recondução é o retorno de servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
Então, esse retorno pode ocorrer por inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou no caso de reintegração do anterior ocupante do cargo. Há que se ressaltar que o servidor estável que saiu do serviço público atual para outro cargo do serviço público pode, durante estágio probatório, retornar ao cargo anteriormente ocupado.
Como regra geral é vedada a acumulação de cargos, ou seja, um servidor público ter dois cargos públicos. Além disso, a proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
Entretanto, excetua-se em alguns casos, como:
A Lei 8.112, que fala sobre agentes públicos, é enorme e cheia de detalhes, mas esses são os pontos mais cobrados em prova, então, priorizamos esses pontos.
E então, esperamos que tenha aproveitado esse resumo dos principais tópicos de direito administrativo para a prova da PF e feito as anotações pertinentes para a prova. Mas, se após a leitura desse artigo, for necessário aprofundar e aprender ainda mais sobre esses conteúdos, indica-se o curso completo.
Até a posse!
Taciana Rummler
Instagram: @tacirummler
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