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Direito Administrativo nos Informativos STF 755, 756 e 757

Prezados,

Os últimos 3 informativos do STF (755, 756 e 757) estão recheados de decisões importantes no campo do direito administrativo.

Vou separá-las aqui por temas para vocês absorverem esse conteúdo que, com certeza, virá nos próximos concursos!

Perceba que a maioria das decisões se refere à matéria “Agentes Públicos”.

Vamos lá!

AGENTES PÚBLICOS

– O primeiro tema de agentes públicos relacionado nesses informativos é o da COMPETÊNCIA para elaboração de projeto de lei relacionado a regime jurídico, remuneração e critérios de provimento de cargo público. Quem pode formular projeto de lei para esses temas é só o Chefe do Poder Executivo. Veja:

ADI e vício de iniciativa – 1
Usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo norma de iniciativa parlamentar que dispõe sobre regime jurídico, remuneração e critérios de provimento de cargo público. Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.385/2002, do Estado do Espírito Santo, que dispõe sobre a reestruturação da carreira de fotógrafo criminal pertencente ao quadro de serviços efetivos da polícia civil daquele Estado-membro. O Tribunal destacou que a norma impugnada conteria vício formal de iniciativa.
ADI 2834/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 20.8.2014. (ADI-2834) – Informativo 755 – Plenário.

Agora vamos aos diversos julgados relacionados à REMUNERAÇÃO do servidor público. Nos últimos informativos de jurisprudência, o STF estabeleceu o seguinte:

– Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

– A instituição de gratificação remuneratória por meio de ato normativo interno de tribunal sempre fora vedada pela Constituição, mesmo antes da reforma administrativa advinda com a promulgação da EC 19/1998.

– O servidor público em inatividade não pode gozar de férias, porquanto deixou de exercer cargo ou função pública, razão pela qual a ele não se estende adicional de férias concedido a servidores em atividade.

– A Constituição não admite a vinculação ou a equiparação de vencimentos de uma carreira à outra, de forma automática.

– As vantagens remuneratórias de caráter geral conferidas a servidores públicos, por serem genéricas, são extensíveis a inativos e pensionistas.

Veja como o informativo trouxe cada uma dessas preciosas informações:

Repercussão Geral: Aumento de vencimento e isonomia
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, reafirmou o Enunciado 339 da Súmula do STF e deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão que estendera gratificação com base no princípio da isonomia. O Tribunal afirmou que a jurisprudência do STF seria pacífica no sentido de que o aumento de vencimentos de servidores dependeria de lei e não poderia ser efetuado apenas com base no princípio da isonomia. Salientou que tampouco seria possível a equiparação salarial, a pretexto de resguardar a isonomia entre servidores de mesmo cargo, quando o paradigma emanasse de decisão judicial transitada em julgado. Observou que, nos termos da Lei 2.377/1995 do Município do Rio de Janeiro, a gratificação de gestão de sistemas administrativos seria específica para os servidores em exercício na Secretaria Municipal de Administração – SMA. Frisou que o recorrido, apesar de ocupante de cargo efetivo da SMA, estaria em exercício em secretaria diversa. Dessa forma, não cumpriria os requisitos legais para o recebimento e a incorporação da referida gratificação. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, quanto ao conhecimento do recurso. Pontuavam que o conflito de interesse teria solução final no âmbito do Poder Judiciário estadual, já que a controvérsia envolveria interpretação conferida à lei municipal e ao decreto que a regulamentara. Além disso, seria necessário revolver os elementos probatórios para assentar premissas diversas das constantes do acórdão recorrido. Vencido também no mérito o Ministro Marco Aurélio, que negava provimento ao recurso extraordinário.
RE 592317/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.8.2014. (RE-592317) – Informativo 756 – Plenário.

ADI: remuneração de servidores públicos e instituição de gratificação por ato normativo
O Plenário confirmou medida cautelar e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade de ato normativo editado pela Presidência do STJ, em 19.12.1997, nos autos do Processo STJ 2400/1997 [“a) Os servidores das carreiras de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário do Quadro de Pessoal do Superior Tribunal de Justiça perceberão, a título de Gratificação de Representação Mensal, valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) da remuneração das Funções Comissionadas FC-6, FC-5 e FC-4, respectivamente, prevista no artigo 14 da Lei nº 9.421/96; b) para efeito de cálculo dos valores anuais da Representação Mensal serão considerados os valores dos anexos V, VI e VII da Lei nº 9.421/96, bem como o disposto em seu artigo 4º, § 2º; c) a Gratificação de Representação Mensal somente é devida aos servidores em efetivo exercício no Superior Tribunal de Justiça; d) é vedada a percepção cumulativa da Gratificação de Representação Mensal com a retribuição pelo exercício de função comissionada, assegurada a situação mais vantajosa para o servidor; e) tal vantagem é extensiva aos servidores aposentados e aos pensionistas, nos termos do art. 40, §§ 4º e 5º da Constituição Federal; f) as despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão a conta das dotações orçamentárias do Superior Tribunal de Justiça; g) os efeitos financeiros serão a partir de 1º de janeiro de 1998”]. O Colegiado consignou que a instituição de gratificação remuneratória por meio de ato normativo interno de tribunal sempre fora vedada pela Constituição, mesmo antes da reforma administrativa advinda com a promulgação da EC 19/1998. Acrescentou que a utilização do fundamento de isonomia remuneratória entre os diversos membros e servidores dos Poderes da República, antes contida no art. 39, § 1º, da CF, não prescindiria de veiculação normativa por meio de lei específica, inclusive quando existisse dotação orçamentária suficiente. Ademais, reputou que também teria havido ofensa ao art. 96, II, b, da CF.
ADI 1776/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 4.9.2014. (ADI-1776) – Informativo 757 – Plenário.

ADI e adicional de férias a servidor em inatividade
O servidor público em inatividade não pode gozar de férias, porquanto deixou de exercer cargo ou função pública, razão pela qual a ele não se estende adicional de férias concedido a servidores em atividade. Com base nessa orientação, o Plenário confirmou medida cautelar e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 9º da Lei 1.897/1989 do Estado do Amazonas. Referida norma estende adicional de férias, no valor de 1/3 da remuneração, aos servidores inativos. O Tribunal asseverou que cláusula de extensão aos servidores inativos dos benefícios e vantagens que viessem a ser concedidos aos servidores ativos não autorizaria a concessão de vantagens pecuniárias compatíveis tão somente com o regime jurídico dos servidores em atividade.
ADI 1158/AM, rel. Min. Dias Toffoli, 20.8.2014. (ADI-1158) – Informativo 755 – Plenário.

ADPF: vinculação de vencimentos e superveniência da EC 19/1998 – 1
Ante o óbice à vinculação ou à equiparação de vencimentos consagrado pela EC 19/1998, a alcançar quaisquer espécies remuneratórias, o Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar não recepcionado, pela citada emenda, o art. 65 da LC 22/1994 do Estado do Pará, no trecho em que vincula os vencimentos dos delegados de polícia aos dos procuradores de estado (“correspondendo a de maior nível ao vencimento de Procurador do Estado de último nível”). De início, o Tribunal, por maioria, rejeitou preliminar, suscitada pelo Ministro Marco Aurélio, de falta de interesse de agir da Associação dos Procuradores dos Estados – Anap. A Corte asseverou que a requerente seria entidade de classe de âmbito nacional e estaria configurado o vínculo de afinidade temática entre o objeto da demanda e os seus objetivos institucionais. Registrou a suficiência da presença do interesse público no controle, em virtude da feição objetiva do processo. Ademais, ressaltou eventual possibilidade de engessamento remuneratório em decorrência do fato de a categoria servir como paradigma. Vencido o suscitante, por não vislumbrar em que medida os interesses da categoria profissional congregada pela requerente seriam abarcados pela lei impugnada, que versa sobre a remuneração dos delegados de polícia do Estado do Pará. Em seguida, o Colegiado, por votação majoritária, assentou o cabimento da ADPF, nos termos do art. 1º, parágrafo único, I, da Lei 9.882/1999. Considerou evidenciada a relevante controvérsia constitucional sobre lei estadual anterior ao parâmetro de constitucionalidade invocado. Salientou a inviabilidade do ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade para esse fim. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que declarava inadequada a ação ao fundamento de que se estaria a potencializar o conceito de preceito fundamental para requerer-se a manifestação declarativa do Supremo sobre alegada não-recepção de um diploma estadual.
ADPF 97/PA, rel. Min. Rosa Weber, 21.8.2014. (ADPF-97) – Informativo 755 – Plenário.

Vantagem de caráter geral e extensão a inativos
As vantagens remuneratórias de caráter geral conferidas a servidores públicos, por serem genéricas, são extensíveis a inativos e pensionistas. Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de extensão a servidores aposentados de Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC 159/2004, do Estado do Mato Grosso. O Tribunal ressaltou que a aludida verba constituiria vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos. Portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF, em sua redação original. Observou que a recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC 41/2003, preenchera os requisitos constitucionais para que fosse reconhecido o seu direito ao percebimento desse benefício. Em seguida, a Corte, por maioria, fixou diretrizes com efeito “erga omnes”, para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcançassem de forma eficiente os seus resultados jurídicos: a) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, seriam extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; b) nesses casos, a extensão alcançaria os servidores que tivessem ingressado no serviço público antes da publicação da EC 20/1998 e da EC 41/2003, e tivessem se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC 41/2003; c) em relação aos servidores que tivessem ingressado e se aposentado no serviço público após a EC 41/2003, deveriam ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida em seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF, redação original, para os servidores que tivesse ingressado no serviço público após a publicação da EC 41/2003; e d) com relação aos servidores que tivessem ingressado no serviço público antes da EC 41/2003 e tivessem se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria após a sua edição, afirmou que seria necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC 47/2005, a qual estabelecera efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003. Vencido, quanto a esses parâmetros, o Ministro Marco Aurélio, que não os fixava para casos diversos. Pontuava que não seria possível julgar matéria, pela primeira vez, em sede extraordinária, muito menos para fugir às balizas intransponíveis da própria causa.
RE 596962/MT, rel. Min. Dias Toffoli, 21.8.2014. (RE-596962) – Informativo 755 – Plenário.

Agora vamos aos diversos julgados relacionados aos CONCURSOS PÚBLICOS. Aqui, há julgados imprescindíveis para a sua aprovação! OLHO ABERTO!
Nos últimos informativos de jurisprudência, o STF estabeleceu o seguinte sobre esse tema:

– As provas de títulos em concurso público para provimento de cargos públicos efetivos na Administração Pública, em qualquer dos Poderes e em qualquer nível federativo, não poderiam ostentar natureza eliminatória. A finalidade das provas seria, unicamente, classificar os candidatos.

– A comissão examinadora do concurso público pode revisar notas de prova oral, uma vez que o candidato tem direito ao recurso administrativo.

– ATENÇÃO TOTAL AQUI: Os aprovados em concurso, classificados além do número de vagas previsto no edital do certame, mas dentro das vagas correspondentes aos cargos criados no prazo de validade do certame, têm direito subjetivo à nomeação. No caso, não havia discricionariedade para a Administração, pois a Resolução do TSE determinava que os tribunais regionais nomeassem os habilitados em concursos já realizados ou em andamento na data de publicação da lei que criara os cargos (Lei 10.842/2004).

Tais conclusões foram lançadas nos seguintes julgados:

CNJ: concurso público e prova de títulos
A 1ª Turma, por maioria, concedeu mandados de segurança para cassar decisão do CNJ que referendara a reprovação dos ora impetrantes em concurso público de provas e títulos realizado para o preenchimento de vagas em serventias extrajudiciais. Na espécie, discutia-se a possibilidade de — em razão do estabelecimento de determinado critério de cálculo das notas atribuídas aos candidatos —, se atribuir caráter eliminatório à prova de títulos no referido certame. De início, a Turma, por maioria, rejeitou preliminar suscitada pela Ministra Rosa Weber quanto à impossibilidade de conhecimento dos mandados de segurança, visto que impetrados em face de deliberação negativa do CNJ. A suscitante afirmava que as deliberações negativas do CNJ, porquanto não substituíssem o ato originalmente questionado, não estariam sujeitas à apreciação por mandado de segurança impetrado diretamente no STF. O Colegiado entendeu, porém, que a jurisprudência do STF distinguiria as situações em que o CNJ adentrasse, ou não, na matéria de fundo. Asseverou, ademais, que, mesmo no campo administrativo, sempre que houvesse competência recursal, a decisão do órgão recursal substituiria a decisão do órgão “a quo”. Vencidos a suscitante e o Ministro Dias Toffoli. No mérito, a Turma afirmou que as provas de títulos em concurso público para provimento de cargos públicos efetivos na Administração Pública, em qualquer dos Poderes e em qualquer nível federativo, não poderiam ostentar natureza eliminatória. A finalidade das provas seria, unicamente, classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame. Vencida, também no mérito, a Ministra Rosa Weber, que indeferia os mandados de segurança.
MS 31176/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.9.2014. (MS-31176)
MS 32074/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.9.2014. (MS-32074) – Informativo 757 – 1ª Turma.

Concurso público: prova oral e recurso administrativo
A 2ª Turma concedeu mandado de segurança para cassar decisão proferida pelo CNJ, que excluíra o ora impetrante de concurso público para ingresso em magistratura estadual. No caso, o então candidato ao cargo de juiz substituto, após ter sido reprovado na prova oral do concurso, tivera seu recurso administrativo provido pela comissão organizadora, a qual anulara algumas questões formuladas naquela fase e recalculara a nota a ele atribuída, o que resultara em sua aprovação. O CNJ, em processo de controle administrativo instaurado por outro candidato — que, a despeito de se encontrar em situação similar à do ora impetrante, tivera seu recurso administrativo negado —, excluíra ambos os concorrentes da fase subsequente à prova oral, sob o fundamento de que, segundo o art. 70, § 1º, da Resolução 75/2009 do CNJ, a nota atribuída na prova oral seria irretratável em sede recursal. A Turma, de início, afastou as alegações de ocorrência de ofensa ao devido processo legal e de extrapolação dos limites objetivos do processo de controle administrativo. Consignou que não se poderia transpor para o processo administrativo a integralidade das regras que regem o processo judicial, sob pena de desnaturá-lo. Afirmou que o exercício do controle da atuação administrativa dos órgãos que compõem o Poder Judiciário imporia ao CNJ o poder-dever de apurar e corrigir irregularidades, nos termos do art. 103-B da CF. Em razão disso, a inclusão do ora impetrante como interessado no processo administrativo em análise, aliada à faculdade que tivera, e exercera, de defender a validade da decisão administrativa que o beneficiara em detrimento de outro candidato, evidenciariam a improcedência das referidas assertivas de ofensa ao devido processo legal e de extrapolação dos limites objetivos do processo de controle administrativo. Quanto à discussão relativa à suposta impossibilidade de a comissão examinadora do concurso público revisar notas de prova oral, a Turma asseverou que o § 1º do art. 70 da Resolução 75/2009 do CNJ (“É irretratável em sede recursal a nota atribuída na prova oral”) pressuporia a validade da prova feita. Assinalou que conclusão diversa redundaria no não cabimento de recurso administrativo quando houvesse, inclusive, eventuais erros manifestos no processamento de concursos públicos. No caso, a comissão examinadora reconhecera o descumprimento de normas do edital do concurso no que diz com as questões que deveriam ter sido cobradas na fase oral. Ocorre que seria assente no STF o entendimento segundo o qual o edital de concurso público rege as relações entre os candidatos e a Administração Pública. Ambos estariam submetidos, portanto, às suas regras, e, eventual desrespeito ao que nele disciplinado consubstanciaria violação ao princípio da legalidade, o que autorizaria o candidato a buscar sua correção.
MS 32042/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.8.2014. (MS-32042) Informativo 756 – 2ª Turma.

Concurso público: direito subjetivo à nomeação e discricionariedade
A 1ª Turma acolheu embargos de declaração para, emprestando-lhes efeitos modificativos, dar provimento a recurso extraordinário em que se discutia a existência de discricionariedade por parte Administração na nomeação de candidatos aprovados em concurso público para o preenchimento de vagas no TRE/PR. No caso, os ora embargantes, embora aprovados, estariam classificados além do número de vagas previsto no edital do certame. Antes de expirar o prazo de validade do concurso — o que se daria em 28.6.2004 —, fora editada a Lei 10.842, de 20.2.2004, a qual criara novos cargos nos quadros de pessoal dos tribunais regionais eleitorais. Posteriormente, o TSE editara a Resolução 21.832, de 22.6.2004, em cujo art. 2º dispunha-se que os tribunais regionais deveriam aproveitar, nos cargos criados pela Lei 10.842/2004, os candidatos habilitados em concurso público, realizado ou em andamento na data de publicação da referida lei. O TRE/PR optara, entretanto, por deixar expirar o prazo de validade do concurso e realizar novo certame, publicado o respectivo edital em 23.12.2004. A Turma afirmou que, no caso, não haveria discricionariedade por parte do TRE/PR na nomeação dos candidatos aprovados no concurso em comento, configurado, portanto, o direito subjetivo dos embargantes à nomeação, respeitada a ordem classificatória do certame. Consignou que a Resolução 21.832/2004 teria estabelecido um dever, para os tribunais regionais eleitorais, de aproveitamento dos candidatos aprovados em concursos públicos vigentes à época da edição da Lei 10.842/2004. Assim, tratar-se-ia de uma decisão vinculada. Com relação ao argumento de que a referida resolução fora editada apenas seis dias antes de expirar o prazo de validade do certame, o Colegiado asseverou que a norma somente formalizara orientação que já vinha sendo reiteradamente expendida pelo TSE.
RE 607590/PR, rel. Min. Roberto Barroso, 19.8.2014. (RE-607590) – Informativo 755 – 1ª Turma.

Agora o tema é APOSENTADORIA do servidor público.

Sobre esse tema, o STF estabeleceu que a aposentadoria por invalidez por proventos integrais só pode ser conferida se a doença incapacitante esteja no rol taxativo da lei, ou seja, se a doença que motivou a aposentadoria causou a invalidez do servidor, os proventos não serão integrais se essa doença não estava prevista no rol das doenças incapacitantes previsto na legislação que rege a carreira do servidor.
Veja:

Aposentadoria por invalidez com proventos integrais: doença incurável e rol taxativo
A concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência. Com base nessa orientação, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão que deferira à recorrida aposentadoria com proventos integrais por invalidez decorrente de doença grave e incurável, embora a enfermidade da qual portadora não estivesse incluída em lei, tendo em conta que norma não poderia alcançar todas as hipóteses consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis. Discutia-se a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais nos casos em que a moléstia incurável não estivesse especificada em lei. O Tribunal aduziu que o art. 40, § 1º, I, da CF assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito à aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Registrou, no entanto, que esse benefício seria devido com proventos integrais quando a invalidez fosse decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei”. Asseverou, desse modo, pertencer ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejariam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência do STF, teria natureza taxativa.
RE 656860/MT, rel. Min. Teori Zavascki, 21.8.2014. (RE-656860) – Informativo 755 – Plenário.

ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

No julgado a seguir, o STF concluiu que a Assembleia Legislativa não pode se manifestar sobre a indicação de dirigentes de empresa pública e de sociedade de economia mista feita pelo Poder Executivo. Além disso, a lei não pode impor a aos diretores de quaisquer das entidades da administração indireta o envio de informações protegidas por sigilo fiscal à Assembleia Legislativa como condição para aprovação prévia pelo Poder Legislativo para a nomeação nos cargos, sob pena de violação à separação dos Poderes. Tampouco pode a lei prever que essas informações devem ser enviadas também 2 anos após a exoneração.

Nomeação de dirigentes: aprovação legislativa e fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “empresas públicas, sociedades de economia mista” constante do art. 1º, bem assim da íntegra do inciso IV do art. 2º e do art. 3º, todos da Lei 11.288/1999 do Estado de Santa Catarina. A norma impugnada estabelece condições e critérios a serem observados para o exercício de cargos de direção da Administração Indireta da referida unidade federativa. Quanto ao art. 1º da aludida lei catarinense (“A nomeação para cargos de presidente, vice-presidente, diretor e membro do conselho de administração de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações do Estado de Santa Catarina, obedecerá as condições estabelecidas nesta Lei”), o Tribunal confirmou a orientação fixada no julgamento da medida cautelar no sentido da impossibilidade de a Assembleia Legislativa manifestar-se sobre a indicação de dirigentes de empresa pública e de sociedade de economia mista feita pelo Poder Executivo. Assentou, contudo, não haver óbice relativamente aos dirigentes de autarquias. No tocante ao inciso IV do art. 2º e ao art. 3º (“Art. 2º O pretendente a um dos cargos referidos no artigo anterior deverá apresentar à Assembléia Legislativa os seguintes documentos: … IV – declaração atualizada de bens, contendo informações quanto à pessoa física e as pessoas jurídicas de que seja sócio ou tenha sido sócio-gerente nos últimos cinco anos; … Art. 3º Com a exoneração do cargo, a pedido ou no interesse do serviço público, deverá apresentar à Assembléia Legislativa, no período de dois anos seguintes ao da exoneração: I – declaração atualizada de bens; II – comunicação de ocupação de cargos ou subscrição de cotas ou ações em empresas que operem no mesmo ramo de atuação da empresa estatal em que trabalhou, ou em empresa de consultoria, assessoramento e intermediação de contratos com o Poder Público”), o Colegiado aduziu que os preceitos extrapolariam o sistema de freios e contrapesos autorizado pela Constituição. Asseverou que os artigos em questão, além de determinarem o fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal como condição para a aprovação prévia pelo Poder Legislativo dos titulares de determinados cargos, criariam mecanismo de fiscalização pela Assembleia Legislativa que se estenderia após a exoneração dos ocupantes dos citados cargos. Reputou, ainda, violado o princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º) em virtude da outorga à Assembleia Legislativa de competências para fiscalizar, de modo rotineiro e indiscriminado, a evolução patrimonial dos postulantes de cargos de direção da Administração Indireta do Estado-membro e de seus ex-ocupantes, bem como as atividades por eles desenvolvidas nos dois anos seguintes à exoneração. Destacou que essas atribuições não teriam relação com as funções próprias do Legislativo. Vencidos, em parte, os Ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes, que, por não vislumbrarem inconstitucionalidade no art. 2º, IV, da Lei catarinense 11.288/1999, julgavam o pleito improcedente em maior extensão. O primeiro consignava inexistir incompatibilidade com a Constituição na exigência de apresentação de demonstrativo patrimonial, para efeito de emissão de juízo político de aprovação/reprovação do candidato. O último, em acréscimo, ressaltava a ausência de impedimento para que a Assembleia solicitasse informações básicas sobre a vida do pretendente, que poderia vir a dirigir entidade com grande poder econômico-financeiro.
ADI 2225/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 21.8.2014. (ADI-2225) – Informativo 755 – Plenário.

REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO como condição para exercício do direito de ação

No julgado a seguir, o STF concluiu que é possível condicionar, como condição para o regular exercício do direito de ação (pedido perante o Poder Judiciário de concessão de benefício previdenciário), a exigibilidade de prévio requerimento administrativo perante o INSS.

Repercussão Geral: Ação perante o INSS e prévio requerimento administrativo – 4
A exigibilidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação, para que se postule judicialmente a concessão de benefício previdenciário, não ofende o art. 5º, XXXV, da CF (“XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). Esse o entendimento do Plenário, que, em conclusão de julgamento e por maioria, proveu parcialmente recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de propositura de ação judicial para pleitear aposentadoria rural por idade, por parte de segurada que não formulara prévio requerimento administrativo — v. Informativo 756. Preliminarmente, por maioria, o Colegiado conheceu do recurso. Vencida, no ponto, a Ministra Rosa Weber, que entendia cuidar-se de ofensa meramente reflexa à Constituição. No mérito, o Colegiado asseverou que, na situação dos autos, para se caracterizar a presença de interesse em agir, seria preciso haver necessidade de ir a juízo. Reputou que a concessão de benefício previdenciário dependeria de requerimento do interessado, e não se caracterizaria ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e eventual indeferimento pelo INSS, ou se o órgão não oferecesse resposta após 45 dias. Ressalvou que a exigência de prévio requerimento não se confundiria, entretanto, com o exaurimento das vias administrativas. Consignou, ainda, que a exigência de prévio requerimento administrativo não deveria prevalecer quando o entendimento da Administração fosse notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Acresceu que, nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido — uma vez que o INSS teria o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível — o pedido poderia ser formulado diretamente em juízo, porque nesses casos a conduta do INSS já configuraria o não acolhimento da pretensão.
RE 631240/MG, rel. Min. Roberto Barroso, 3.9.2014. (RE-631240) – Informativo 757 – Plenário.

Ação perante o INSS e prévio requerimento administrativo – 5
Em seguida, o Plenário ponderou que, tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no STF, dever-se-ia estabelecer uma fórmula de transição, para lidar com as ações em curso. Quanto aos processos iniciados até a data da sessão de julgamento, sem que tivesse havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, seria observado o seguinte: a) caso o processo corresse no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deveria implicar a extinção do feito; b) caso o INSS já tivesse apresentado contestação de mérito, estaria caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; c) caso não se enquadrassem nos itens “a” e “b” as demais ações ficariam sobrestadas. Nas ações sobrestadas, o autor seria intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS seria intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deveria colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Acolhido administrativamente o pedido, ou se não pudesse ter o seu mérito analisado por motivos imputáveis ao próprio requerente, extinguir-se-ia a ação. Do contrário, estaria caracterizado o interesse em agir e o feito deveria prosseguir. Em todas as situações descritas nos itens “a”, “b” e “c”, tanto a análise administrativa quanto a judicial deveriam levar em conta a data do início do processo como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia, que desproviam o recurso. Assinalavam que o art. 5º, XXXV, da CF, não poderia se submeter a condicionantes. Vencida, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que não subscrevia a fórmula de transição proposta.
RE 631240/MG, rel. Min. Roberto Barroso, 3.9.2014. (RE-631240) – Informativo 757 – Plenário.

CONTROLE

Sobre esse tema, os últimos informativos do STF chegaram às seguintes conclusões:

– A Constituição Estadual não pode conferir à Assembleia Legislativa a competência para sustar as licitações em curso nem os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, uma vez que devem seguir o modelo da Constituição Federal que limita a competência do Congresso Nacional para sustar apenas contratos (art. 71, § 1º).

– A Constituição Estadual não pode conferir à Assembleia Legislativa a competência para receber recurso, com efeito suspensivo, contra as decisões do Tribunal de Contas estadual acerca do julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, pois, mais uma vez, esse não é o modelo estabelecido na Constituição Federal, que é de observância obrigatória (art. 71, II).

– Em regime de transição para os tribunais de contas estaduais se adequarem à Constituição Federal, deve ser observada a divisão proporcional das indicações entre o Legislativo e o Executivo. O constituinte, no sentido de concretizar o sistema de freios e contrapesos e viabilizar a natureza eminentemente técnica desempenhada por esses órgãos, disciplinara modelo heterogêneo de composição, e o fizera em dois níveis: partilhara a formação, consoante a autoridade responsável pela indicação, entre o Legislativo e o Executivo (CF, art. 73, § 2º, I e II); e, tendo em vista o âmbito de escolha deste, determinara fosse uma vaga reservada a auditor, e outra, a membro do Ministério Público Especial (CF, art. 73, § 2º, I).

Leia com atenção o resumo dos julgados:

Tribunal de Contas: competências institucionais e modelo federal
O Plenário confirmou medida cautelar e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “licitação em curso, dispensa ou inexigibilidade”, contida no inciso XXVIII do art. 19 e no § 1º do art. 33; da expressão “excetuados os casos previstos no § 1º deste artigo”, constante do inciso IX do art. 33; e do inteiro teor do § 5º do art. 33, todos da Constituição do Estado do Tocantins, com a redação dada pela EC estadual 16/2006. Na decisão acauteladora, o Tribunal consignara que os preceitos atribuiriam, à Assembleia Legislativa, a competência para sustar as licitações em curso, e os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como criariam recurso, dotado de efeito suspensivo, para o Plenário da Assembleia Legislativa, das decisões do Tribunal de Contas estadual acerca do julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos. Naquela assentada, entendera que os preceitos impugnados não observariam o modelo instituído pela Constituição Federal, de observância compulsória pelos Estados-membros (CF, art. 75), que limitaria a competência do Congresso Nacional a sustar apenas os contratos (CF, art. 71, § 1º), e não preveria controle, pelo Poder Legislativo, das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas, quando do julgamento das referidas contas (CF, art. 71, II).
ADI 3715/TO, rel. Min. Gilmar Mendes, 21.8.2014. (ADI-3715) – Informativo 755 – Plenário.

Tribunal de Contas estadual: preenchimento de vagas e separação de Poderes – 7
Para definir-se a ocupação de cadeiras vagas nos Tribunais de Contas estaduais, nos casos de regime de transição, prevalece a regra constitucional de divisão proporcional das indicações entre o Legislativo e o Executivo em face da obrigatória indicação de clientelas específicas pelos Governadores. Esse o entendimento do Plenário que, em conclusão e por maioria, proveu recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade de eventual preenchimento, por membro do Ministério Público de Contas estadual, de cargo vago de conselheiro da Corte de Contas local, a ser escolhido pelo Governador, cujo ocupante anterior teria sido nomeado mediante indicação da Assembleia Legislativa — v. Informativo 754. O Colegiado assentou a competência da Assembleia Legislativa para a indicação do nome do futuro ocupante da vaga aberta ante a aposentadoria de conselheiro anteriormente escolhido pelo aludido órgão legislativo. Afirmou que os Tribunais de Contas possuiriam a atribuição, constitucionalmente estabelecida, de auxiliar o Legislativo no controle da execução do orçamento público e de emitir parecer final sobre as contas da Administração. Asseverou que o constituinte, no sentido de concretizar o sistema de freios e contrapesos e viabilizar a natureza eminentemente técnica desempenhada por esses órgãos, disciplinara modelo heterogêneo de composição, e o fizera em dois níveis: partilhara a formação, consoante a autoridade responsável pela indicação, entre o Legislativo e o Executivo (CF, art. 73, § 2º, I e II); e, tendo em vista o âmbito de escolha deste, determinara fosse uma vaga reservada a auditor, e outra, a membro do Ministério Público Especial (CF, art. 73, § 2º, I). Frisou que, para o TCU, composto por nove Ministros, o aludido § 2º dispõe que 1/3 seja indicado pelo Presidente da República, observadas as vagas específicas acima descritas, e 2/3 pelo Congresso Nacional. No tocante aos tribunais estaduais, integrados por sete Conselheiros, essas regras devem ser aplicadas no que couberem (CF, art. 75), e o STF, no Enunciado 653 de sua Súmula, definira que a escolha de quatro membros competiria à Assembleia Legislativa, e a de três, ao Governador. Nesse último caso, um deles seria de livre escolha, um auditor e um membro do Ministério Público Especial. Sintetizou que o constituinte preconizara a formação dos Tribunais de Contas em dois passos: a partilha interpoderes, fundada no princípio da separação de Poderes; e a intrapoder, no âmbito das indicações do Executivo, motivada pela necessidade de conferir tecnicidade e independência ao órgão.
RE 717424/AL, rel. Min. Marco Aurélio, 21.8.2014. (RE-717424) – Informativo 755 – Plenário.

Tribunal de Contas estadual: preenchimento de vagas e separação de Poderes – 8
O Plenário apontou haver regras sucessivas: primeiro, observar-se-ia a proporção de escolhas entre os Poderes para, então, cumprirem-se os critérios impostos ao Executivo. Não haveria exceção, nem mesmo em face de ausência de membro do Ministério Público Especial. Assim, o atendimento da norma quanto à distribuição de cadeiras em favor de auditores e do Ministério Público somente poderia ocorrer quando surgida vaga pertencente ao Executivo, e não seria legítimo o sacrifício ao momento e ao espaço de escolha do Legislativo. Explicitou não haver autêntico conflito entre normas constitucionais contidas no art. 73, § 2º, da CF, mas dualidade de critérios a reclamar aplicação sucessiva: dever-se-ia cumprir, primeiro, o critério a levar em conta o órgão competente para a escolha e, depois, o ligado à clientela imposta ao Executivo. De acordo com a Constituição, mais importaria a autoridade que indica do que a clientela à qual pertencente o indicado. Assim, a escolha desta última, em qualquer circunstância, incluída a de ausência de membro do Ministério Público Especial do Tribunal de Contas, apenas poderia ocorrer se estivesse disponível cadeira pertencente à cota do Governador. Ressaltou ser inequívoca a circunstância de a vaga em exame decorrer de aposentadoria de conselheiro escolhido pelo Legislativo local, a significar a impossibilidade de destiná-la a membro do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, mediante indicação do Chefe do Executivo. Assinalou que o fato de a Corte de Contas estadual possuir membro nomeado sob a égide da Constituição pretérita não seria capaz de alterar essa premissa. Assentou que, mesmo que as Cortes de Contas não estivessem inteiramente organizadas segundo a disciplina constitucional vigente, a liberdade dos Estados-membros quanto à ocupação de vagas por clientelas específicas seria limitada pela preponderância temporal da partilha das cadeiras entre Assembleia e Governador. Vencidos os Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Celso de Mello, que desproviam o recurso, ao fundamento de que a solução impugnada seria a mais adequada, por privilegiar a participação do Ministério Público.
RE 717424/AL, rel. Min. Marco Aurélio, 21.8.2014. (RE-717424) – Informativo 755 – Plenário.

 

Por hoje é só! Bons estudos!

Daniel Mesquita

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