Olá, pessoal! Tudo bem? Estamos na reta final (e decisiva) para a prova de Escrivão da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (PC-MG)! E, para auxiliá-lo neste momento, apresentamos esta revisão de reta final de Direito Administrativo para Escrivão da PC-MG!
O edital para o cargo de Escrivão da PC-MG oferece 397 vagas e o vencimento inicial de R$ 4.631,23! Com a grande quantidade de vagas e a boa remuneração oferecidas, a concorrência será enorme, e somente os mais bem preparados serão classificados!
Para ter um resumo das principais informações do certame para Escrivão da PC-MG, não deixe de acessar a página do concurso PC-MG aqui no Estratégia Concursos!
A disciplina de Direito Administrativo veio na parte de Noções de Direito do Edital. Este bloco de disciplinas, além de Direito Administrativo, temos Direito Civil, Direito Constitucional, Direito Penal, e Direito Processual Penal. O bloco em análise cobrará dez questões das sessenta da prova, o que representa pouco mais de 16%.
É importante observar que não há explicitado quantas questões serão cobradas em cada disciplina do bloco, nem se a divisão será igual. Porém, Direito Administrativo sempre é uma disciplina das mais importantes em qualquer prova em que seja cobrada.
Por isso, apresentamos esta revisão de reta final Direito Administrativo para Escrivão da PC-MG. Buscaremos, neste resumo, atacar os pontos principais do conteúdo programático de Direito Administrativo para Escrivão da PC-MG, considerando o histórico da banca.
Continue conosco nos próximos tópicos desta revisão de reta final de Direito Administrativo para Escrivão da PC-MG!
Iniciando a nossa revisão de reta final de Direito Administrativo para Escrivão da PC-MG, falaremos sobre os Poderes Administrativos.
O conteúdo programático de Direito Administrativo para Escrivão da PC-MG nos trouxe os seguintes Poderes:
Conceituemos cada um deles.
O Poder Hierárquico é aquele que fornece à Administração Pública prerrogativas de estabelecer sua organização orgânica interna, com a divisão de competências, bem como de distribuir as atribuições dos agentes, com os respectivos graus de autoridade e subordinação.
Avançando, temos o Poder Disciplinar. Este poder é aquele que permite à Administração aplicar sanções em seus agentes e em particulares que possuam vínculo específico com a Administração. É o caso, por exemplo, de empresário individual que preste serviço à Administração.
É importante saber diferenciar a sanção aplicada a um particular que tenha vínculo específico com a Administração, exemplo de exercício do Poder Disciplinar, com a sanção aplicada a um particular qualquer que não possua vínculo com a Administração, caso de exercício do Poder de Polícia.
Perceba o seguinte: exemplificamos que uma sanção a um empresário individual que tenha vínculo específico com a Administração será exemplo de utilização do Poder Disciplinar. Porém, imagine que este mesmo empresário comete alguma infração de trânsito. Neste caso, a sanção decorrente, embora a particular que tenha vínculo com a Administração, deste vínculo não decorre, sendo exemplo do Poder de Polícia. Olho vivo!
Seguindo, temos o Poder Regulamentar. Este poder, em síntese, concede à Administração a possibilidade de editar atos para tornar possível a aplicação de leis. Conforme Carvalho Filho, “A formalização do poder regulamentar se processa, basicamente, por decretos e regulamentos.”.
O Poder de Polícia, por ser o mais rico em detalhes, e, por conseguinte, o mais cobrado, será abordado no próximo tópico.
Dos Poderes Administrativos em Direito Administrativo para Escrivão da PC-MG, o Poder de Polícia é o mais importante. Nesse sentido, é importante conhecermos o que dispõe o Código Tributário Nacional sobre o Poder de Polícia, em seu Art. 78:
“Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
Perceba que o Poder de Polícia atua condicionado e restringindo direitos e atividades da esfera privada, em prol do bem da coletividade. Conforme Carvalho Filho, “quando o Poder Público interfere na órbita do interesse privado para salvaguardar o interesse público, restringindo direitos individuais, atua no exercício do poder de polícia.”.
Conforme Di Pietro, o “fundamento do poder de polícia é o princípio da predominância do interesse público sobre o particular, que dá à Administração posição de supremacia sobre os administrados.”. Nesse sentido, o Poder de Polícia visa garantir que o interesse público seja privilegiado, quando em confronto com o interesse particular.
Assim, como já mencionamos no tópico anterior, atividades de restrição ou condicionamento de direitos a particulares que não possuam vínculo com a Administração são exemplos do Poder de Polícia.
Avançando com a nossa revisão de reta final de Direito Administrativo para Escrivão da PC-MG, falaremos sobre a Organização Administrativa, conceituando Administração Direta e Administração Indireta.
Conforme Di Pietro, “compõem a Administração Pública, em sentido subjetivo, todos os órgãos integrantes das pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), aos quais a lei confere o exercício de funções administrativas. São os órgãos da Administração Direta do Estado.”. Assim, a Administração Direta é composta dos órgãos dos Poderes dos entes federativos, em sua função administrativa.
Já na Administração Indireta temos as entidades, que são as empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações.
Alguns autores incluem aqui também os consórcios públicos, de Direito Público, que será chamado de “Associação Pública” e fará parte da Administração Indireta de todos os entes federativos consorciados (cabe lembrar, também, que os consórcios poderão ter personalidade jurídica de direito privado, quando serão regidos pelo direito civil).
Não confunda os órgãos da administração direta com entidades da Administração Indireta. Sobre as entidades, é fundamental levarmos para a prova que as autarquias possuem personalidade jurídica de direito público, as fundações podem ter personalidade jurídica de direito privado ou público, e as empresas públicas e sociedades de economia possuem personalidade jurídica de direito privado.
Lembre-se, também, das nomenclaturas de descentralização e desconcentração, em que a descentralização é usada para a criação de entidades, enquanto a desconcentração dá origem aos órgãos. A criação de entidades da Administração Indireta é exemplo da descentralização funcional, por outorga, técnica ou por serviços.
Avançando no a nossa revisão de reta final de Direito Administrativo para Escrivão da PC-MG, falaremos sobre Serviços Públicos.
Para a FUMARC, é imprescindível o candidato conhecer a literalidade do Art. 175 da Constituição Federal, pois a banca costuma explorá-lo. Segue a literalidade do dispositivo, para memorização:
“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II – os direitos dos usuários;
III – política tarifária;
IV – a obrigação de manter serviço adequado.”
Grave o caput e os incisos. Isso porque é comum a banca trazer alguma pegadinha em cima dos incisos acima apresentados.
É importante também realizar uma leitura atenta da Lei 8.987/1995, que trata sobre o regime de permissão e concessão de serviços públicos, especialmente as formas de extinção da concessão, que tem na caducidade a mais importante para a sua prova. Memorize, portanto, o Art. 38 da Lei, em conjunto com os seus parágrafos.
Avançando, é fundamental conhecer, também, a Lei 11.079 de 2004, que trata das Parcerias Público-Privadas (PPPs). Sobre este dispositivo legal, é imprescindível conhecer a fundo o seu Art. 5º, que trata das cláusulas necessárias em um contrato de Parceria Público-Privada. Olho vivo, pois este Artigo pode ser fonte de diversas pegadinhas para o examinador.
Chegamos ao fim da nossa revisão de reta final de Direito Administrativo para Escrivão da PC-MG. Buscamos aqui trabalhar os pontos mais importantes da disciplina de Direito Administrativo para a prova que se aproxima.
Lembre-se de utilizar os nossos artigos sempre em conjunto com o material teórico em PDF do Estratégia Concursos e com a resolução de muitas questões anteriores da banca, para intensificar o aprendizado e a memorização! Além disso, leia todos os dispositivos legais e normativos mencionados ao longo deste artigo.
Utilize todo o tempo de que dispõe até a prova para reforçar suas revisões, sabendo que a concorrência será grande e bastante qualificada.
O nosso mais sincero desejo é que esta revisão o auxilie nesta reta final e seja peça importante em sua aprovação no certame de Escrivão da PC-MG
Siga as dicas aqui apresentadas para ter sucesso no certame!
Abraços e bons estudos!
Paulo Alvarenga
https://www.instagram.com/profpauloalvarenga/
Referências:
Carvalho Filho, José dos Santos – Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 32. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella – Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017
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