Concursos Públicos

Disposições gerais da Competência para a DPE-RS

Fala, pessoal, tudo certo? Vamos ver a partir de agora os principais pontos envolvendo as Disposições Gerais do assunto Competência (artigos 42 a 53 do Código de Processo Civil). 

Nosso foco será o concurso da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE-RS) e, portanto, daremos preferência para as preferências de cobrança da banca Fundação Getúlio Vargas – FGV.

As provas ocorrerão em 09/07/2023!

Sem maiores considerações, vamos lá, rumo à DPE-RS!

Competência no Processo Civil

Primeiramente, pessoal, devemos ter em mente que a competência, na verdade, é a “medida” da jurisdição. 

Isso é, é a parcela da jurisdição (esta que é una) atribuída a uma autoridade judicial. 

Essa atribuição, ademais, pode ser por diversos motivos, a seguir explicitados.

Critérios de definição da competência

  • Em razão da matéria (competência ratione materiae): no processo civil, a competência em razão da matéria cinge-se, num primeiro momento, a definir qual Justiça será a competente para julgamento da causa (Federal ou Estadual) e, num segundo momento, qual o Juízo, dentre aqueles que funcionam numa mesma instância, será competente para julgamento em função da matéria;
  • Em razão da pessoa (competência ratione personae): por exemplo, as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, a competência será da Justiça Federal para julgamento;
  • Em razão da função (competência ratione funcionae): em razão da função define-se o Juízo pelos mais variados critérios. Por exemplo, em razão da função recursal, o Tribunal de Justiça do RS e determinado Relator serão o Juízo e o Órgão competentes para apreciação de recursos contra decisões da 1ª Instância, conforme Regimento Interno respectivo;
  • Em razão do lugar/território (competência ratione loci): o lugar em que se encontra a pessoa ou coisa será a razão para definição da competência do Juízo, como nas hipóteses dos artigos 46 a 53 do CPC;
  • Em razão do valor da causa: atualmente, o valor da causa é um dos critérios para fixação da competência dos Juizados Especiais (Leis 9.099/95 e 10.259/01)

Classificação da competência

Ademais, é importante mencionar que, dos critérios de definição de competência acima mencionados, alguns possuem caráter absoluto (competência absoluta) e outros relativo (competência relativa).

Com efeito, são de competência absoluta a competência em função da (i) matéria; (ii) da pessoa; (iii) da função. 

Por outro lado, a competência relativa fica por conta do (iv) lugar/território; (v) valor da causa.

Todavia, é importante salientar a seguinte exceção: o valor da causa, nos casos dos Juizados Especiais Federais, acaba sendo critério absoluto de competência, por haver expressa previsão legal nesse sentido (§ 3º do artigo 3º da Lei 10.259/2001).

Além disso, outra exceção é a de que o foro do local em que situação a coisa também firma competência absoluta para propositura de ação possessória imobiliária.

Determinação da competência

O Código de Processo Civil preconiza que a competência determina-se do seguinte modo:

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Portanto, após a parte autora/requerente protocolar a petição inicial, proceder-se-á ao registro ou à distribuição desta, quando então se definirá a competência.

Desse modo, uma vez definida a competência, qualquer modificação do estado de fato ou de direito será irrelevante, mantendo-se firme a competência, via de regra.

Trata-se da regra denominada de perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da jurisdição), que impede que a competência para julgamento do processo seja modificada a partir de qualquer alteração no cenário fático-jurídico.

Aliás, essa é uma regra que está em consonância, ainda que de forma indireta, com o princípio do juiz natural, que veda que as partes submetidas ao Estado-juiz escolha, ainda que por meio transverso, um órgão julgador específico.

Entretanto, há duas exceções:

  1. quando suprimirem órgão judiciário: por exemplo, ocorreu uma determinada Vara Cível é extinta, sendo seus processos transferidos para uma outra; ou
  1. alterarem a competência absoluta: imagine, por exemplo, que a CF/88 seja alterada, passando a prever que os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves sejam julgados pela Justiça Estadual. Trata-se de mudança de competência em razão da matéria (absoluta). Nesse caso, os autos deverão ser remetidos à Justiça Estadual, ressalvadas as regras de transição que oportunamente seriam dispostas.

Remessa dos autos à Justiça Federal

Pessoal, como regra, se o processo não couber à Justiça Especializada (Militar, Eleitoral, Trabalhista), caberá à Justiça Comum (Federal ou Estadual), que possui competência subsidiária.

Além disso, no âmbito da Justiça Comum, se não estiver a matéria em julgamento abrangida pelo artigo 109 da CF/88, seu julgamento ocorrerá na Justiça Estadual.

Sendo assim, podemos dizer, didaticamente, que a Justiça Estadual possui competência “duplamente subsidiária”.

Diante desse cenário, devemos ressaltar que o Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

I – de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

II – sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

Trata-se de previsão em consonância com o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.

Todavia, antes de remeter os autos à Justiça Federal, o Juízo Estadual deve analisar se há, dentre os pedidos formulados pelo autor na petição inicial, algum que compete a ele decidir, isso é, pedido formulado que não está abrangido pela competência da Justiça Federal. 

Nesse caso, não remeterá os autos. Entretanto, não analisará o pedido de competência da Justiça Federal.

Por outro lado, se não houver pedido de competência da Justiça Estadual, remeterá os autos à Justiça Federal para análise. 

Neste momento, importante apontar a existência da seguinte Súmula do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 150 do STJ – Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

Assim, uma vez remetidos os autos à Justiça Federal, a esta caberá decidir se há ou não interesse da União, suas autarquias ou empresas públicas. 

Caso não haja, o ente federal será excluído da demanda e os autos retornarão à Justiça Estadual sem suscitar conflito de competência, seguindo o processo nesta última, vide § 3º do artigo 45 do CPC.

Por fim, quanto ao tema, importante ainda destacar que os processos envolvendo sociedades de economia mista, ainda que federais, não atraem a competência da Justiça Federal, devendo ser analisados pela Justiça Estadual, conforme Súmula nº 42 do STJ:

Súmula 42 do STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

Competência definida pelo lugar/território

Pessoal, os artigos 46 a 53 do Código de Processo Civil dispõe sobre a competência para diversos tipos de ação, estipulando qual o Juízo competente para o processo e julgamento de cada uma delas.

Acontece que, ao fim e ao cabo, vê-se que se leva em consideração para fixação, basicamente, três critérios:

  1. Domicílio: por vezes, leva em consideração o domicílio do autor da herança; do réu; do casal; da vítima; do alimentando;
  1. Do Lugar: por vezes, leva em consideração o lugar da coisa ou da sede;
  2. Do local onde ocorreu o fato ou o ato.

Sendo assim, e considerando que a literalidade dos dispositivos mencionados basta para o entendimento, recomenda-se a leitura deles, atentando-se para a dica acima.

Conclusão

Portanto, esse foi um breve resumo acerca das disposições gerais sobre o assunto Competência para o concurso da DPE-RS.

Nesse sentido, é importante salientar que o candidato também deve conferir a literalidade dos dispositivos referentes ao assunto (artigos 42 a 53 do Código de Processo Civil)

No mais, desejamos uma boa sorte e uma boa prova!!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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