Fala, pessoal, tudo certo? Vamos ver a partir de agora os principais pontos envolvendo as Disposições Gerais do assunto Competência (artigos 42 a 53 do Código de Processo Civil).
Nosso foco será o concurso da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE-RS) e, portanto, daremos preferência para as preferências de cobrança da banca Fundação Getúlio Vargas – FGV.
As provas ocorrerão em 09/07/2023!
Sem maiores considerações, vamos lá, rumo à DPE-RS!
Primeiramente, pessoal, devemos ter em mente que a competência, na verdade, é a “medida” da jurisdição.
Isso é, é a parcela da jurisdição (esta que é una) atribuída a uma autoridade judicial.
Essa atribuição, ademais, pode ser por diversos motivos, a seguir explicitados.
Ademais, é importante mencionar que, dos critérios de definição de competência acima mencionados, alguns possuem caráter absoluto (competência absoluta) e outros relativo (competência relativa).
Com efeito, são de competência absoluta a competência em função da (i) matéria; (ii) da pessoa; (iii) da função.
Por outro lado, a competência relativa fica por conta do (iv) lugar/território; (v) valor da causa.
Todavia, é importante salientar a seguinte exceção: o valor da causa, nos casos dos Juizados Especiais Federais, acaba sendo critério absoluto de competência, por haver expressa previsão legal nesse sentido (§ 3º do artigo 3º da Lei 10.259/2001).
Além disso, outra exceção é a de que o foro do local em que situação a coisa também firma competência absoluta para propositura de ação possessória imobiliária.
O Código de Processo Civil preconiza que a competência determina-se do seguinte modo:
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Portanto, após a parte autora/requerente protocolar a petição inicial, proceder-se-á ao registro ou à distribuição desta, quando então se definirá a competência.
Desse modo, uma vez definida a competência, qualquer modificação do estado de fato ou de direito será irrelevante, mantendo-se firme a competência, via de regra.
Trata-se da regra denominada de perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da jurisdição), que impede que a competência para julgamento do processo seja modificada a partir de qualquer alteração no cenário fático-jurídico.
Aliás, essa é uma regra que está em consonância, ainda que de forma indireta, com o princípio do juiz natural, que veda que as partes submetidas ao Estado-juiz escolha, ainda que por meio transverso, um órgão julgador específico.
Entretanto, há duas exceções:
Pessoal, como regra, se o processo não couber à Justiça Especializada (Militar, Eleitoral, Trabalhista), caberá à Justiça Comum (Federal ou Estadual), que possui competência subsidiária.
Além disso, no âmbito da Justiça Comum, se não estiver a matéria em julgamento abrangida pelo artigo 109 da CF/88, seu julgamento ocorrerá na Justiça Estadual.
Sendo assim, podemos dizer, didaticamente, que a Justiça Estadual possui competência “duplamente subsidiária”.
Diante desse cenário, devemos ressaltar que o Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I – de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II – sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
Trata-se de previsão em consonância com o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Todavia, antes de remeter os autos à Justiça Federal, o Juízo Estadual deve analisar se há, dentre os pedidos formulados pelo autor na petição inicial, algum que compete a ele decidir, isso é, pedido formulado que não está abrangido pela competência da Justiça Federal.
Nesse caso, não remeterá os autos. Entretanto, não analisará o pedido de competência da Justiça Federal.
Por outro lado, se não houver pedido de competência da Justiça Estadual, remeterá os autos à Justiça Federal para análise.
Neste momento, importante apontar a existência da seguinte Súmula do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 150 do STJ – Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Assim, uma vez remetidos os autos à Justiça Federal, a esta caberá decidir se há ou não interesse da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Caso não haja, o ente federal será excluído da demanda e os autos retornarão à Justiça Estadual sem suscitar conflito de competência, seguindo o processo nesta última, vide § 3º do artigo 45 do CPC.
Por fim, quanto ao tema, importante ainda destacar que os processos envolvendo sociedades de economia mista, ainda que federais, não atraem a competência da Justiça Federal, devendo ser analisados pela Justiça Estadual, conforme Súmula nº 42 do STJ:
Súmula 42 do STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Pessoal, os artigos 46 a 53 do Código de Processo Civil dispõe sobre a competência para diversos tipos de ação, estipulando qual o Juízo competente para o processo e julgamento de cada uma delas.
Acontece que, ao fim e ao cabo, vê-se que se leva em consideração para fixação, basicamente, três critérios:
Sendo assim, e considerando que a literalidade dos dispositivos mencionados basta para o entendimento, recomenda-se a leitura deles, atentando-se para a dica acima.
Portanto, esse foi um breve resumo acerca das disposições gerais sobre o assunto Competência para o concurso da DPE-RS.
Nesse sentido, é importante salientar que o candidato também deve conferir a literalidade dos dispositivos referentes ao assunto (artigos 42 a 53 do Código de Processo Civil)
No mais, desejamos uma boa sorte e uma boa prova!!
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