Fiscal - Estadual (ICMS)

Saiba tudo sobre o que é o Diferencial de Alíquotas (DIFAL)

Entenda tudo sobre o que é Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) para as provas de concursos fiscais: SEFAZ CE, SEFAZ RR…

Diferencial de Alíquotas (DIFAL)

Olá, Estrategista. Tudo joia?

Você realmente entende sobre o que é Diferencial de Alíquotas (DIFAL)? Ou sabe apenas o básico: alíquota interna do destinatário menos alíquota interestadual?

Obviamente que apenas esse conhecimento não é suficiente para que você realize uma boa prova. Por conta disso, neste artigo iremos dissecar sobre esse assunto tão importante para provas de concursos fiscais, como os que vêm por aí: SEFAZ CE, SEFAZ ES, SEFAZ RR, SEFAZ PA, SEFAZ BA…

1.      O que é o Diferencial de Alíquotas (DIFAL)?

DIFAL é o DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado remetente) devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte ou não do ICMS.

Adendo: lembre-se de que uma empresa/indústria não só produz e vende produtos, como também consome determinadas mercadorias: alimentos, produtos para manutenção do imobilizado, limpeza, ferramentas…

Sendo assim, o DIFAL incide também no recebimento de mercadorias, destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente, oriundas de outra unidade da Federação.

Em suma, em uma venda interestadual de mercadorias para consumidor final, incidirão 2 Fatos Geradores de ICMS:

  1. O ICMS próprio: alíquota interestadual, devido ao Estado remetente;
  2. O DIFAL: diferença de alíquotas, devido ao Estado destinatário.

Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 87/2015, o DIFAL para não contribuinte seria dividido entre os 2 Estados: remetente e destinatário, de forma a não produzir graves impactos financeiros. Por exemplo, em 2016, 60% do DIFAL era para o Estado de origem e 40% para o de destino. Veja:

No caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

  1. para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
  2. para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
  3. para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
  4. para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
  5. a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.

Fato Gerador do Diferencial de Alíquotas

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

  • da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, destinada a consumo ou ao ativo permanente.

Como se observa, o fato gerador do DIFAL ocorre na entrada, ao contrário do fato gerador do ICMS próprio que acontece na saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

Além disso, a base de cálculo do DIFAL é a mesma do ICMS próprio.

É possível de se creditar do DIFAL?

Essa é uma pergunta interessante, uma vez que, segundo a Lei Kandir, até 2033 não é admitido o crédito de ICMS de produtos para uso e consumo.

Dessa forma, nessas hipóteses, tanto o ICMS próprio, quanto o DIFAL estão vedados do crédito. Contudo, lembre-se que incide DIFAL também sobre o ativo imobilizado, que nesse caso o crédito é admitido.

Nesse caso, contudo, deve ser um imobilizado vinculado às operações da empresa e o crédito deve ser realizado à razão de 1/48 por mês, considerando ainda a proporção de saídas tributadas sobre saídas totais.

Empresas do Simples Pagam DIFAL?

Quando o destinatário da mercadoria é contribuinte, a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL é deste. Já quando não é, a responsabilidade é atribuída ao remetente da mercadoria.

Lembre-se também de que a Lei Complementar nº 123, que instituiu o Simples Nacional, dispõe sobre as hipóteses em que não se aplica o recolhimento unificado dos tributos.

Dessa forma, o recolhimento unificado não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável:

XIII – ICMS devido:

  1. nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária (…)
  2. na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
  3. nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

Obs.: Está em discussão no STF sobre a constitucionalidade dessa incidência. Contudo, devemos nos atentar à letra da lei. Sendo assim, de acordo com a Lei, o contribuinte do Simples Nacional está sim sujeito ao DIFAL.

Aliás, o Convênio ICMS 93/2015, foi claro ao determinar que o pagamento deveria ser aplicado também a este regime simplificado, no entanto, a Liminar 5464 (ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade), aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos da cláusula que fazia esta exigência.

Ou seja, na prática, os optantes pelo Simples Nacional não precisam fazer o recolhimento deste tributo nas vendas interestaduais a consumidor final não contribuinte, enquanto não ocorrer o julgamento final da ação mencionada.

Em relação ao pagamento do Difal sendo um destinatário ou quando efetuar operações com Difal ST (pago pelo remetente), a empresa, mesmo sendo optante pelo Simples Nacional, deve efetuar o recolhimento destes tributos, quando necessário.

DIFAL Substituição Tributária

E quando uma mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária? Basta multiplicar a base de cálculo pelo diferencial de alíquotas? Veremos que não!

Um adendo é que o DIFAL ST é recolhido sempre pelo remetente.

O Confaz, por meio do Convênio ICMS 52 de 2017, estabeleceu nova regra de cálculo do DIFAL nas operações com bens e mercadorias sujeitos a substituição tributária destinados ao uso, consumo e ativo imobilizado do adquirente.

Dessa maneira, para os bens e mercadorias sujeitas a Substituição Tributária, a base de cálculo do ICMS operação própria é uma, enquanto que a base de cálculo do DIFAL será outra. Veja:

O imposto a recolher por substituição tributária será apurado mensalmente:

II – em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, será calculado conforme a fórmula:

FÓRMULA DIFAL ST
  1. “DIFAL ST” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;
  2. “V_oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
  3. “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;
  4. “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o consumidor final; e
  5. “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.

Adendo: anota-se que é vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto da operação própria decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço. Em outras palavras, não se utiliza dos créditos do contribuinte para compensar o ICMS ST.

Exemplo Prático

Seja uma operação de SP para o CE de uma mercadoria no valor de R$ 10.000,00 sujeita à sistemática da Substituição Tributária. Vamos aos dados:

  • ICMS interestadual: 7%
  • Alíquota Interna CE: 18% (regra geral)
  • Diferença entre alíquotas = 11%
  • ICMS da operação própria = 10.000 x 7% = R$ 700,00

Vamos então ao cálculo do DIFAL ST:

Dessa forma, o valor da nota fiscal será o valor da mercadoria + valor do DIFAL, sendo, portanto, uma nota no valor de R$ 11.341,46.

Finalizando

Neste artigo esgotamos o assunto sobre o que é o Diferencial de Alíquotas (DIFAL)

Falamos também sobre a hipótese de DIFAL de produtos na Substituição Tributária, em que o cálculo é um pouco mais complexo.

Um grande abraço!

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

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